TJPA - 0800509-71.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de NÚBIA HELENA MARÇAL AMÉRICO LOPES em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 19:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Nomeado perito
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27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
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30/01/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:53
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:53
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:58
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:38
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:13
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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17/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 06:13
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:05
Juntada de Ofício
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12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 19:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800509-71.2022.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] Polo ativo: Nome: DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 112, Moraeszão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA22709, GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA - PA20965 Polo Passivo: Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Nome: MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO Endereço: Rua João Balbi, 97, Ed.
L'Orchidée, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado do(a) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - PA006778 Advogado do(a) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - PA006778 DESPACHO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de erro médico no procedimento cirúrgico realizado na autora.
Em sede de contestação, requereu a promovida o depoimento pessoal da autora e testemunhas, bem como prova pericial.
Designo audiência de instrução prevista no art. 358 do CPC para o dia 07/06/2023, às 11h30min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias.
Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz.
Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias.
Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme reza o art. 357, §4º do CPC.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
A audiência poderá ser realizada de forma semi presencial caso haja requerimento e justificativa das partes, quando deverá a secreta providenciar o link e disponibilizar às partes.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 27 de março de 2023.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
20/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:51
Audiência Instrução designada para 07/06/2023 11:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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28/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:41
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ATO ORDINATORIO PROCESSO N º 0800509-71.2022.8.14.0094 (PJe).
AUTOR: DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO REU: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO .
Com fundamento no provimento nº 006/2006, c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: Intime-se a parte autora sobre a contestação apresentada, para se manifestar, no prazo de 10 dias, caso possua interesse sobre os fatos ali descritos.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
De ordem, Dado e passado nesta cidade de Santo Antonio do Tauá, em 27 de janeiro de 2023.
THABATA ROBERTA SERRA VIANA Analista Judiciário /Matricula n. 116246 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº Lei nº 11.419/2006] Assinado O presente documento foi assinado eletronicamente e tramita no sistema PJE -
27/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:03
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:03
Decorrido prazo de MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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13/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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10/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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10/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800509-71.2022.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] Polo ativo: Nome: DOURILURDES NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA - OAB/ PA 20 965 Polo Passivo: Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Nome: MICHEL WASHINGTON CALABRIA CARDOSO Endereço: Rua João Balbi, 97, Ed.
L'Orchidée, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela antecipada.
Alega que em agosto do ano de 2021 foi diagnosticada com os cistos foliculares nos dois ovários, necessitando realizar uma cirurgia de histerectomia total com retirada do útero, do colo do útero e ovários, e após os exames pré operatórios a cirurgia foi realizada no dia 15/12/2021, no HOSPITAL SAÚDE DA MULHER – HSM pelo médico Michael Calabria, CRM-PA 10.17, e no dia 16/12/2021 teve alta hospitalar.
Diz ter ficado extremamente abalada ao ver o estado de seu corpo depois da cirurgia, pois fora feito com cortes na região abdominal totalmente incompatíveis com o ato cirúrgico, inclusive com a perda do UMBIGO, sem qualquer justificativa do médico que realizou o procedimento, segundo ela, deixando-a com deformidades físicas e sequelas psicológicas.
Narra que devido ao procedimento cirúrgico citado, ficou com várias deformidades estéticas, como a retirada do umbigo, cortes profundos e lesões profundas e extremamente visíveis por toda a extensão abdominal e região pélvica, conforme fotos que anexou, e também, em decorrência do ato lesivo, a requerente agora encontra-se com uma hernia umbilical e risco de estrangulamento do intestino.
Aduz que para aliviar seu sofrimento foi obrigada a realizar cirurgia de emergência, e pontua que não possui doença pré-existente que dificulte o processo de cicatrização de seu corpo, não é fumante, não ingere bebida alcóolica e não possui vício em tabagismo.
Requereu tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinado por este juízo que o requerido proceda com o procedimento cirúrgico de reparação do abdomem, através de uma cirurgia plástica reparadora (ABDOMINOPLASTIA), ou, alternativamente, que seja efetivado o BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 35.000,000( TRINTA E CINCO MIL REAIS) VALOR DE GARANTIA AO PROCEDIMENTO.
Ao final, requereu a procedência da ação e dos seus demais pedidos.
Juntou documentos.
Decido.
Pela documentação apresentada pela autora, que comprovam sua hipossuficiência, defiro a gratuidade requerida.
Para a concessão de antecipação de tutela necessária se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que o mesmo poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo.
Assim, sendo a tutela antecipada concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imprescindível que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa.
No vertente caso, entendo que, nesse momento, não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
O pedido de tutela da autora se confunde com o mérito da ação, sendo satisfativo.
Comprovado o erro médico, nasce seu direito à indenização, fato a ser apurado com o julgamento do mérito, estando ausente o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Ausente também o perigo da demora, vez que a ação foi proposta quase 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico questionado.
Além do mais, não há nos autos laudo médico atestando a necessidade urgente de realização do procedimento e nem que há qualquer risco de vida à autora, sendo classificado como cirurgia estética reparadora pela própria autora.
Existe o risco da irreversibilidade do provimento, pois caso a ação seja julgada improcedente, não há como reverter a cirurgia estética reparadora.
Diante de tais argumentações, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Considerando que a matéria está afeta a direitos disponíveis e o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2022, às 08h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Proceda-se a intimação da parte requerente preferencialmente por meio eletrônico caso indicado na petição para recebimento de intimações, caso contrário, por D.J.E.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, §9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 13 de outubro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo Vara Única de Santo Antônio do Tauá -
20/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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20/10/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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