TJPA - 0835897-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:48
Publicado Termo de Audiência em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0835897-93.2022.8.14.0301 Exequente: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Presentante/Sócio: TIAGO MARTINS DOS SANTOS Advogado: LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES, OAB/PA n.º 23317 Executado: DAVID NOGUEIRA ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de agosto de 2024, às 12h, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, perante a qual funciona como titular o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Dr.
Célio Petrônio D’Anunciação, em que presente o Analista Judiciário que ao final subscreve este termo, foi iniciada a realização de audiência por videoconferência, com o auxílio da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes previamente nos autos do processo.
Após o ingresso na referida plataforma virtual de comunicação, aguardou-se a tolerância de 15 minutos, oportunidade em que, iniciada a gravação em vídeo, registrou-se a presença de ambas as partes, exequente, através de seu sócio proprietário, devidamente acompanhado de advogado e executado, desacompanhado, tudo consoante a epígrafe.
De início, as partes foram indagadas acerca da viabilidade de composição amigável na lide, a qual restou frutífera após tratativas, tendo ficado estabelecido o seguinte: a executada reconhece o débito que fica estabelecido, em consenso das partes, no importe de R$ 3.322,75, nos seguintes moldes: a) o pagamento do valor será realizado em duas parcelas, com vencimentos no primeiro dia útil do mês de dezembro/2024 e janeiro/2025; b) no primeiro dia útil de dezembro/2024, será paga a importância de R$ 1.322.75 e no primeiro dia útil de janeiro/2025, a importância de R$ 2.000,00; c) tais pagamentos serão realizados via Pix, em conta de titularidade do escritório de advocacia contratado pelo exequente, cuja chave PIX é a seguinte: CNPJ n.º 40.***.***/0001-31.
Na sequência, as partes pleitearam a homologação do acordo a fim de que produzam os jurídicos e legais efeitos, tudo conforme mídia anexada ao presente termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA): Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que as partes decidiram entabular acordo como forma de pôr fim ao litígio, requerendo, via de consequência, a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento aparente ou demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por corolário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Via de consequência, torno sem efeito a penhora realizada no bojo dos autos.
Em caso de descumprimento do acordo, desde já, isento a parte exequente do recolhimento das custas de desarquivamento, caso requeira o prosseguimento do feito executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados do inadimplemento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Célio Petrônio D'Anunciação, Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Este termo passou pela verificação de todos os presentes e segue em anexo ao mesmo a gravação em vídeo da presente audiência.
E como nada mais houve, foi encerrado o presente termo.
Eu, João Aroldo Ribeiro Neto, Analista Judiciário, lotado no Gabinete da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, matrícula n.º 93009, subscrevo. -
25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Homologada a Transação
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/08/2024 08:39
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA ALVES em 31/07/2024 23:59.
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02/08/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0835897-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: Nome: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 4, S/N, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Executado: Nome: DAVID NOGUEIRA ALVES Endereço: Conjunto Denise de Melo, 1150, Bl. d, Apto. 106, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 DATA DE AUDIÊNCIA: 29/08/2024, às 12:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, conforme determinado no ID: 88964154 - Decisão, fica designada Audiência de Conciliação em Execução na data constante acima, na data e horário acima informados, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, OU CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FICA ADVERTIDO QUE DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima ou do convite enviado para e-mail indicado/confirmado.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Na audiência ora designada as partes poderão compor acordo ou, inexitosa a conciliação, poderá a parte executada apresentar Embargos à Execução, oralmente ou por escrito, conforme artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995).
Caso os Embargos à Execução sejam oferecidos por escrito, devem ser juntados aos autos antes da audiência pelo patrono da causa ou encaminhado à Secretaria da Vara por e-mail ou whatsapp antes da audiência para que seja providenciada sua juntada, de maneira que, iniciada a audiência, o documento esteja disponível nos autos.
A parte exequente deverá se manifestar em audiência oralmente sobre os Embargos à Execução, salvo de forem juntados a tempo da parte exequente se manifestar por escrito, se assim entender devido.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 15 de julho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02) Sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original. 03) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando exequentes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04) Sendo a parte executada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05) O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte exequente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06) O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará o prosseguimento da execução. 07) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de embargos à execução, oralmente ou por escrito, ainda que presente a parte executada, ensejará o prosseguimento da execução. (Enunciado nº 11/FONAJE). 08) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 09) PARTES E ADVOGADOS DEVEM ESTAR DISPONÍVEIS PARA AUDIÊNCIA PELO MENOS 10 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO, PORTANDO SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO. __________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040516353515300000054013582 INICIAL Petição 22040516353532300000054013584 1 - PROCURAÇÃO - COLÉRGIO ROSA DE SARON Instrumento de Procuração 22040516353582100000054013585 2.
COLÉGIO ROSA DE SARON - CNH SÓCIO Documento de Identificação 22040516353621800000054013586 3 - COLÉGIO ROSA DE SARON - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22040516353661600000054013588 4 - COLÉGIO ROSA DE SARON - CNPJ Documento de Comprovação 22040516353699700000054013591 5 - COLÉGIO ROSA DE SARON - SIMPLES Documento de Comprovação 22040516353734400000054013592 6 - FICHA DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 22040516353767000000054013593 7 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Documento de Comprovação 22040516353818600000054013594 8 - BOLETIM ESCOLAR - SOFIA LIMA ALVES Documento de Comprovação 22040516353917800000054013595 9 - RG DE DAVID NOGUEIRA ALVES Documento de Identificação 22040516353982300000054013596 10 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 22040516354037600000054013597 Despacho Despacho 22052610351439200000059757934 Despacho Despacho 22052610351439200000059757934 Petição Petição 22062310525336700000063871992 Boleto Boleto 22090510510093100000072889980 BOLETO-DAVID Boleto 22090510510112100000072889984 Citação Citação 22090510572371200000072891333 DILIGÊNCIA Diligência 22091613010516600000073825343 DAVID NOGUEIRA ALVES - MANDADO Devolução de Mandado 22091613010560700000073825344 Certidão Certidão 22103117562750700000076839040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103117571887400000076838074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103117571887400000076838074 Petição Petição 22110417020752900000077119228 Atualização Monetária.
Documento de Comprovação 22110417020795800000077119931 Certidão Certidão 23022221521625300000082675516 SISBAJUD - PROC. 0835897-93.2022.8.14.0301 DAVID Documento de Comprovação 23031613261913900000084395988 RENAJUD - PROC. 0835897-93.2022.8.14.0301 DAVID Documento de Comprovação 23031613261951900000084395990 Decisão Decisão 23031613262000400000084395985 Intimação Intimação 23031613262000400000084395985 Intimação Intimação 23031613262000400000084395985 Petição Petição 23080911592729600000092915829 Intimação Intimação 23121809381235200000099927920 Intimação Intimação 23121809381235200000099927920 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24021719342439700000102520426 CamScanner 17-02-2024 10.46 Mandado DAVID NOGUEIRA ALVES Devolução de Mandado 24021719342453300000102520427 CamScanner 17-02-2024 10.45 Auto de Penhora e Avaliação DAVID NOGUEIRA ALVES Devolução de Mandado 24021719342504800000102520428 -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0835897-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 4, S/N, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: DAVID NOGUEIRA ALVES Endereço: Conjunto Denise de Melo, 1150, Bl. d, Apto. 106, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC) em atenção ao memorial de cálculo vinculado nos autos.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada pelo valor total e atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 53 e ss. da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 829, §1º do CPC/15, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Por fim, inexistindo bens passíveis de penhora da parte executada, intime-se a exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 22:08
Conclusos para decisão
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22/02/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0835897-93.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA EXECUTADO: DAVID NOGUEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 31 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 02:02
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA ALVES em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:51
Juntada de boleto
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23/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 01:32
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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