TJPA - 0050263-54.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
26/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/01/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 22/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:51
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
31/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0050263-54.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS Nome: MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS Endereço: desconhecido REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/06/2024 01:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] AUTOR(A) : MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS RÉ(U) : IGEPREV DECISÃO Retornem os autos à UPJ para retificação da classe e/ou assunto, observando-se as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, instituídas pela Resolução nº 46, de 18/12/2007.
Após, retornar conclusos para prolação do ato judicial, de acordo com a fase (despacho, decisão ou julgamento).
Havendo manifestação das partes em relação a erros ou falhas na digitalização e/ou migração, proceder as retificações ou certificar a integridade.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
27/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 13:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0050263-54.2014.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60356470, página 04.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:11
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 11:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS no processo 00502635420148140301.
-
14/02/2022 11:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA no processo 00502635420148140301.
-
14/02/2022 11:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DAS GRACAS SARGES RAMOS no processo 00502635420148140301.
-
08/02/2022 10:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00502635420148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10236 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10236 para 7
-
15/06/2021 10:52
REMESSA INTERNA
-
18/05/2021 09:51
Remessa
-
18/05/2021 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/12/2018 13:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/02/2018 10:14
CONCLUSOS
-
27/02/2018 10:10
CONCLUSOS
-
22/02/2018 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 07:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/02/2018 08:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/02/2018 08:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 11:21
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 11:26
Incompetência - Incompetência
-
08/05/2017 08:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/03/2017 09:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/06/2016 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/10/2015 09:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/10/2015 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 10:17
Remessa
-
02/10/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2015 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2015 12:09
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/08/2015 09:17
RESENHA
-
19/08/2015 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2015 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2015 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2015 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2015 11:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/07/2015 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2015 11:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/06/2015 10:50
Remessa
-
08/06/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2015 10:03
Remessa
-
08/06/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 09:32
VISTAS AO ADVOGADO - fls 114 fone: 32256079
-
28/05/2015 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2015 11:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/05/2015 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/05/2015 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2015 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/05/2015 11:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/05/2015 14:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENCO (50949), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4075908) no processo 00502635420148140301.
-
19/02/2015 14:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2015 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2015 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2015 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 11:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/02/2015 11:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/02/2015 10:18
Remessa
-
09/02/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2015 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2014 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL LIMA GONÇALVES
-
20/11/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/11/2014 13:46
AGUARDANDO MANDADO
-
19/11/2014 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.03756987-15 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
19/11/2014 12:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2014 11:56
RESENHA
-
05/11/2014 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2014 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/10/2014 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2014 08:43
Citação CITACAO
-
29/10/2014 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2014 08:43
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
20/10/2014 10:38
CONCLUSOS
-
20/10/2014 10:37
CONCLUSOS
-
17/10/2014 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2014 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2014 13:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2014 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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