TJPA - 0878096-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:41
Juntada de decisão
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02/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878096-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: EDILSON COSTA DOS SANTOS Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: JULIANA COELHO DOS SANTOS Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: CAROLINE COELHO DOS SANTOS Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Reclamado: Nome: JOSE ROBERTO JUVENASSI Endereço: Rua Capitão Alcoock, 444, Jardim Brasil (Zona Norte), SãO PAULO - SP - CEP: 02234-010 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade da parte ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., uma vez que não praticou ato ilícito no caso, sendo apenas proprietário da aplicação de internet utilizada por corréu como meio para publicar o conteúdo ofensivo a que se refere a petição inicial.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Incapacidade do réu José Roberto Juvenassi O réu José Roberto Juvenassi alegou ser incapaz.
Ocorre que não há indicativo de que ele tenha sido interditado, nem laudo médico a demonstrar a sua incapacidade mental, não bastando, para o reconhecimento desta, a mera alegação da própria parte, como é elementar.
Ainda que se considere as fotos de ID 88638590, 88638592 a 88638599, 88638600 a 88638613, enviadas pelo réu por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) deste juízo, não se verifica laudo médico atestando sua incapacidade para prática de atos civis à época dos fatos narrados na inicial.
Além disso, o réu, em audiência, mostrou-se plenamente capaz e bem articulado, participando ativamente do ato, tendo respondido normalmente às perguntas que lhe foram dirigidas, além de ter, inclusive, apresentado informante para esclarecer fatos que considerava importantes .
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o réu José Roberto era casado com a irmã do autor Edilson Costa dos Santos, segundo o qual, após sua irmã falecer em 12/05/2021, o reclamado passou a usar sua conta pessoal no aplicativo Facebook para caluniar, difamar e injuriar os reclamantes, chegando a publicar textos naquela aplicação de internet em que acusava o autor Edilson Costa dos Santos da prática de pedofilia e de ter estuprado suas filhas, as também autoras Juliana Coelho dos Santos e Caroline Coelho dos Santos, pelo fato de essas serem lésbicas.
Note-se que tais fatos não foram especificamente negados pelo réu, sendo, portanto, incontroversos (arts. 341 e 374, II, do CPC).
Além disso, com a petição inicial, foram juntados prints dessas publicações do réu na aplicação de internet Facebook.
Por outro lado, não há qualquer indicativo de que o autor tenha praticado os crimes que o réu lhe atribuiu, não se podendo cogitar no caso de exercício de liberdade de expressão acerca de fato verdadeiro.
Trata-se de clara violação ao direito fundamental à “honra e a imagem das pessoas”, ensejadora de reparação pecuniária por dano moral (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Assim, considerando a extrema gravidade dos fatos criminosos atribuídos pelo réu ao autor, notadamente as acusações de que este seria pedófilo e estuprador das próprias filhas, aliado ao potencial lesivo decorrente do meio utilizado pelo reclamado (conhecida aplicação de internet denominada Facebook, a qual é amplamente usada em todo mundo), fixo o valor da reparação por danos morais devida ao autor em R$ 15.000,00.
Levando em conta o fato de que as calúnias atribuídas pelo réu ao autor também repercutiu em suas filhas, as quais o reclamado afirmou via internet que teriam sido estupradas pelo pai por serem lésbicas, fixo a indenização por danos morais devidas às autoras Juliana Coelho dos Santos e Caroline Coelho dos Santos em R$ 7.500,00 para cada.
No que se refere à obrigação de fazer, observo que na decisão de ID 79804112 foi determinada a exclusão de sete URLs com publicações ofensivas no aplicativo Facebook, as quais, conforme ID 80593249, p. 1-5, já foram removidas pelo próprio provedor de aplicação internet Facebook e Instagram, havendo, portanto, perda superveniente do interesse processual em relação a essa pretensão, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto (art. 485, VI, do CPC).
Da mesma forma, anoto que não há interesse processual quanto à obrigação de não fazer novas publicações com conteúdos ofensivos, visto que a obrigação de não fazer publicação de conteúdo ilícito já decorre da legislação civil e penal vigente, sendo, por conseguinte, desnecessário o ajuizamento de ação para a obtenção de algo que já é legalmente assegurado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito também nesse ponto (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, no que diz respeito à pretensão de retratação pública, ressalto que o direito de resposta, proporcional ao agravo, é assegurado na Constituição (art. 5º, V, da Constituição), impondo-se, por conseguinte, a condenação do réu a publicar em seu perfil no aplicativo Facebook a informação de que os fatos objeto das publicações a que se refere a petição inicial não são verdadeiros, além do inteiro teor desta sentença, o que se revela suficiente e proporcional em termos de retração.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação (1) ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); (2) à obrigação de remover as publicações ofensivas a que se refere a petição inicial, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC); e (3) à obrigação de o réu não fazer novas publicações com conteúdos ofensivos, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Além disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu José Roberto Juvenassi a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ao autor e de R$ 7.500,00 para cada autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como publicar em sua conta na aplicação de internet denominada Facebook a informação de que os fatos objeto das publicações ofensivas a que se refere a petição inicial não são verdadeiros, além do inteiro teor desta sentença.
Em relação a esses pedidos, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
22/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 03:35
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0878096-33.2022.8.14.0301 Parte autora: EDILSON COSTA DOS SANTOS Identidade: 1662662 - SSP/PA CPF: *79.***.*90-82 Advogado(a): CAROLINE COELHO DOS SANTOS OAB/PA: 30363 Parte autora: JULIANA COELHO DOS SANTOS Identidade: 6652183 - SSP/PA CPF: *13.***.*48-92 Advogado(a): CAROLINE COELHO DOS SANTOS OAB/PA: 30363 Parte autora: CAROLINE COELHO DOS SANTOS Identidade: 6652182 - PC/PA CPF: *21.***.*22-32 Advogado(a): GISANY PANTOJA QUARESMA OAB/PA: 23198 Parte ré: JOSE ROBERTO JUVENASSI Identidade: 25145711-4 - SSP/SP CPF: *42.***.*58-40 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-17 Preposto(a): CAIRE LOPES DE OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): EDUARDO ANTONIO GUIMARÃES CASTRO OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois dias do mês de março do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
Em seguida, foram ouvidos, de forma telepresencial, o réu José Roberto Juvenasssi e a seguinte informante arrolada pelo réu: Informante: SILVANA DE ALMEIDA CARSOSO (RG nº 28073247-8 - SSP/SP; CPF nº *68.***.*67-02; residente e domiciliada na trav.
Tomás Palma, nº 03, bairro Jardim Modelo, São Paulo-SP).
Depois disso, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878096-33.2022.8.14.0301-20230302_120953-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
02/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:25
Audiência Una realizada para 02/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:07
Audiência Una designada para 02/03/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0878096-33.2022.8.14.0301 Parte autora: E.
C.
D.
S.
Identidade: 1662662 SEGUP/PA CPF: *79.***.*90-82 Advogado(a): Gisany Pantoja Quaresma OAB/PA: 23.198 Parte autora: J.
C.
D.
S.
Identidade: 6652183 SEGUP/PA CPF: *13.***.*48-92 Advogado(a): Gisany Pantoja Quaresma OAB/PA: 23.198 Parte autora: C.
C.
D.
S.
Identidade: 6652182 PC/PA CPF: *21.***.*22-32 Advogado(a): Gisany Pantoja Quaresma OAB/PA: 23.198 Parte ré: José Roberto Juvenassi Identidade: 25145611-4 SSP/SP CPF: *42.***.*58-40 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: F.
S.
O.
D.
B.
L.CNPJ: 13.***.***/0001-17 Preposto(a): Cairê Lopes de Oliveira Sodré Identidade: 026109502003-6 SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): Eduardo Antonio Guimarães De Castro OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinza (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Francisco Jorge Gemaque Coimbra, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A ré F.
S.
O.
D.
B.
L.apresentou defesa (ID 86697781).
O réu José Roberto Juvenassi apresentou Contestação em audiência.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A audiência foi redesignada para o dia 02/03/2023 às 11h50 para a oitiva das partes.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1676471936591?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878096-33.2022.8.14.0301-20230215_095455-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878096-33.2022.8.14.0301-20230215_100919-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 23:20
Audiência Una realizada para 15/02/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878096-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: E.
C.
D.
S.
Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: J.
C.
D.
S.
Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: C.
C.
D.
S.
Endereço: Passagem José Homobonos, 78, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: J.
R.
J.
Endereço: Rua Capitão Alcoock, 444, Jardim Brasil (Zona Norte), SãO PAULO - SP - CEP: 02234-010 Nome: F.
S.
O.
D.
B.
L.
Endereço: LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu Facebook remova as postagens ofensivas e caluniosos feitas em desfavor do autores e sua família, pelo réu José Roberto Juvenassi, bem ainda que este último se abstenha de fazer novas postagens ofensivas e degradantes contra os autores.
A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, mas ela não é absoluta e deve ser praticada com responsabilidade, bem como respeitando outros valores tutelados pelo mesmo texto constitucional, tais como a intimidade, a vida privada, a imagem, a dignidade da pessoa humana e a honra.
Daí por que, há probabilidade em parte, do direito alegado, especificamente em relação às sete URLs abaixo, devidamente indicadas, tendo em vista que contém acusação da prática de crimes pelo autor, envolvendo suas filhas, que pode ser falsa: https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02zywRrbHKfjSkssMgKvRPV8zWcMeyWvvBj9oXdQT9Vso9joYKX3MP1RiKrJW8r68fl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02JRLQuxRQZzDoLi7dA7o5Li7f6bVyCqtHN26KMzvE5eMREMLuwKT91EQiqBLZy1Kkl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid0ufXmiiT3DrBFeCcSextGTjDnyyWge4cAhsSG5hatZRAzCKZNFUj5wFE1Rq71Tj1pl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid0251YLaZCWipP1xff9mpDt7hfKUiXB7KZi66mKQAKJYXugy9wWux4hgsPNCPWkAqkkl https://www.facebook.com/photo/?fbid=1126304144931242&set=a.132092994352367 https://www.facebook.com/photo/?fbid=1126298731598450&set=a.132412487653751 https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02YabVc22bubwHAUFQU94x8Zbmhwj9yGm6ma6iX6KUBATR1KHWkUYWPLh2CiBJyjY5l Além disso, o perigo de dano é inerente à acusação, sem sequere haver indícios de provas, da prática de crimes, sendo certo que a manutenção dessas publicações pode gerar danos irreparáveis à honra e à imagem do autor, e por via reflexa, de suas filhas, envolvidas na acusação em questão e que também compõem o polo ativo da ação.
Da mesma forma, também vislumbro presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, em relação ao pedido para que o réu José Roberto Juvenassi se abstenha de postar conteúdo relacionado aos autores, semelhantes àqueles constantes nas postagens acima.
Por outro lado, não há probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência em relação às quatro URLs seguintes, por inexistir, em princípio, conteúdo ofensivo alegado. https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/videos/400316804817174 https://www.facebook.com/100026550006421/videos/4479587895407003/ https://www.facebook.com/photo/?fbid=885890132305979&set=a.535393054022357 https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid026XTMjhm64X6YfauvL8Aeasakck539pJP4jzNyEfUTmwahVtoXYoUtvfVwVYgCYpRl Sendo assim, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o réu Facebook, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, remova do perfil do réu José Roberto Juvenassi, as postagens identificadas pelas URLs https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02zywRrbHKfjSkssMgKvRPV8zWcMeyWvvBj9oXdQT9Vso9joYKX3MP1RiKrJW8r68fl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02JRLQuxRQZzDoLi7dA7o5Li7f6bVyCqtHN26KMzvE5eMREMLuwKT91EQiqBLZy1Kkl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid0ufXmiiT3DrBFeCcSextGTjDnyyWge4cAhsSG5hatZRAzCKZNFUj5wFE1Rq71Tj1pl https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid0251YLaZCWipP1xff9mpDt7hfKUiXB7KZi66mKQAKJYXugy9wWux4hgsPNCPWkAqkkl https://www.facebook.com/photo/?fbid=1126304144931242&set=a.132092994352367 https://www.facebook.com/photo/?fbid=1126298731598450&set=a.132412487653751 https://www.facebook.com/joserobertojuvenassi.roberto/posts/pfbid02YabVc22bubwHAUFQU94x8Zbmhwj9yGm6ma6iX6KUBATR1KHWkUYWPLh2CiBJyjY5l Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu José Roberto Juvenassi se abstenha de postar conteúdo relacionado aos autores, semelhantes àqueles constantes nas postagens acima, sob pena de multa de R$ 50,00 por postagem, até o limite de R$ 5.000,00.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101822595906000000075896142 PROCURAÇÃO - EDILSON SANTOS Procuração 22101822595936100000075896143 COMP RESIDENCIA - CAROLINE Documento de Comprovação 22101822595955500000075898314 Identificacao- Edilson Santos Documento de Identificação 22101822595987600000075896144 IDENTIFICAÇÃO - CAROLINE SANTOS Documento de Identificação 22101823000011100000075896148 RG e CPF-Juliana Documento de Identificação 22101823000034900000075898315 Comprovante de residencia-Juliana Documento de Comprovação 22101823000074300000075898316 Boletim de Ocorrencia-277-*02.***.*97-54-11.06.21 Documento de Comprovação 22101823000119400000075898318 Boletim de Ocorrencia-14.10.22 Documento de Comprovação 22101823000151200000075898319 Publicacao acusacao estupro e pedofilia-05.10.22-6h02 Documento de Comprovação 22101823000192700000075898321 Publicacao acusacao estupro e pedofilia-05.10.22-6h12 Documento de Comprovação 22101823000224000000075898322 Publicacao acusacao estupro e pedofilia-05.10.22-6h19.pdf Documento de Comprovação 22101823000260300000075898323 Publicacao-ofensa ao autor e familia-12.10.22 - 1 Documento de Comprovação 22101823000296200000075898326 Publicacao-ofensa ao autor e familia-12.10.22 - 2 Documento de Comprovação 22101823000330200000075898327 Publicacao-ofensa ao autor-12.10.22- 3 Documento de Comprovação 22101823000364700000075899479 Publicacao-ofensa ao autor-12.10.22- 4 Documento de Comprovação 22101823000399600000075899480 Publicacao-ofensas ao autor e familia-13.10.22 Documento de Comprovação 22101823000433700000075899482 Publicacao-video-ofensas Documento de Comprovação 22101823000495200000075899483 Publicacao-ofensa ao autor e familia-16.10.22 Documento de Comprovação 22101823000558900000075899484 Publicacao-ofensa ao autor e familia-17.10.22 Documento de Comprovação 22101823000596400000075899485 Publicacao-ofensa ao autor-24.09.21 Documento de Comprovação 22101823000633300000075899487 Comentario ofensivo ao autor em perfil de terceiro Documento de Comprovação 22101823000672300000075899488 Denuncia ao FACEBOOK-recusa de remocao de comentario ofensivo-08.10.22 Documento de Comprovação 22101823000707400000075899489 Denuncia ao FACEBOOK-recusa de remocao de comentario ofensivo-08.10.22-2 Documento de Comprovação 22101823000743600000075899490 Denuncia ao FACEBOOK-recusa de remocao de comentario ofensivo-14.09.22 Documento de Comprovação 22101823000778500000075899493 Denuncia ao FACEBOOK-recusa de remocao de comentario ofensivo-27.09.22 Documento de Comprovação 22101823000813900000075899491 Denuncia ao FACEBOOK-recusa de remocao de postagem ofensiva Documento de Comprovação 22101823000848400000075899492 -
20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:24
Audiência Una designada para 15/02/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2022 11:23
Audiência Una cancelada para 01/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:01
Audiência Una designada para 01/06/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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