TJPA - 0873460-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:29
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 19/08/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de JORGE ALEX GOMES MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:35
Audiência de Una designada em/para 19/08/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:25
Juntada de despacho
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28/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2023 22:14
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2023 11:19
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0873460-24.2022.8.14.0301 Nome: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 08:00H - MESA 08.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 24/10/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:49
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0873460-24.2022.8.14.0301 AUTOR: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão proferida nos autos (id nº 81436228), intimo a parte REQUERENTE e REQUERIDA para COMPARECER à audiência UNA designada para 24/10/2023, às 10:00h a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 14 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:35
Audiência Una designada para 24/10/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:33
Expedição de Carta.
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0873460-24.2022.8.14.0301 Nome: JORGE ALEX GOMES MONTEIRO Endereço: Travessa Três, 853, (Nova Belém II), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-435 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3000, BANCO BRADESCO, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que o reclamado guarde as imagens de seu circuito interno de câmeras, do dia 28/09/2022, quando o autor teria sido impedido de entrar na agência do banco requerido, pelo segurança do estabelecimento.
Alega o requerente, que na data de 28/09/2022, por volta de 15:40 horas, dirigiu-se à agência bancária do réu para realizar pagamentos, mas ao tentar entrar no estabelecimento, acessando a porta giratória, foi repelido bruscamente por um dos vigilantes, que empurrou a porta em sentido contrário, impedindo-o de adentrar no interior da agência, expondo-o a uma situação constrangedora e vexatória É o relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a guarda das imagens do circuito interno das câmeras de segurança da agência da ré, para fins de prova.
Quanto ao pedido de tela, na forma pleiteada pela parte autora, não vislumbro perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo nas alegações do Requerente, considerando-se, mormente, que, por se tratar de relação de consumo, em que a regra de procedimento é a inversão do ônus probandi, caberá ao réu trazer aos autos as provas que desconstituam o direito do autor.
No mais, trata-se apenas de tentativa da parte autora de adaptar ao rito sumário dos Juizados Especiais a produção antecipada de prova prevista no art. 381 do NCPC, cujo procedimento é totalmente incompatível com este ramo do Judiciário, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo.
Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6.
Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDF 07008476520198070020 DF 0700847-5.2019.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2022 12:37
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 10:19
Recebidos os autos no CEJUSC.
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20/10/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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20/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:58
Audiência Una designada para 11/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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