TJPA - 0802333-17.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
27/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE NASARENO ALBUQUERQUE MURRIETA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de JULIENE AGUIAR MARTINS MURRIETA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:48
Expedição de Carta rogatória.
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de JULIENE AGUIAR MARTINS MURRIETA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE NASARENO ALBUQUERQUE MURRIETA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802333-17.2022.8.14.0013.
Requerente: B.
B.
S..
Requerido: DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA, (NOME FANTASIA: O TROKÃO), empresa portadora do CNPJ 83.***.***/0001-20, localizada na Rodovia PA 242, S/N, Bairro Garrafão, CEP 68702- 190, Capanema-PA.
Requerido: J.
N.
A.
M. e J.
A.
M.
M., residentes e domiciliados na Rua Holanda Rios, nº 460, Bairro Oliveira Brito, CEP 68701-480, Capanema-PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e na qual o autor pretende a retomada do bem objeto da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, sob o argumento de que a réu não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora do devedor se encontra comprovado, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo: Marca/modelo: TOYOTA COROLLA XEI 2.0, Chassis: 9BRBD3HE0K0397171, Placa: QEE-9685, Ano Fabricação: 2018, Cor: BRANCA.
O pedido foi instruído com documentos.
Decido.
Preliminarmente, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CPC, 189.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos que instruem o pedido permitem constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida postulada, pelo que DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar ainda os respectivos documentos do bem apreendido.
Após executada a liminar, cite o réu para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, cujo valor a ser pago deverá corresponder ao débito atualizado até os dias atuais), sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69); b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, e advertindo-o de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, art. 344).
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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