TJPA - 0011409-63.2017.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2108 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:45
Juntada de Informações
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17/11/2023 12:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:23
Juntada de Informações
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15/06/2023 11:34
Juntada de Informações
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15/06/2023 11:18
Juntada de Informações
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07/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:12
Juntada de Informações
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06/06/2023 09:39
Juntada de Informações
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06/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:10
Juntada de Informações
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05/06/2023 13:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/06/2023 09:56
Juntada de Informações
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05/06/2023 09:50
Juntada de Informações
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02/06/2023 12:10
Juntada de Informações
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02/06/2023 12:05
Juntada de Informações
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02/06/2023 12:00
Juntada de Informações
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02/06/2023 11:55
Juntada de Informações
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02/06/2023 11:48
Juntada de Informações
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02/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:37
Juntada de Ofício
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02/06/2023 11:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/06/2023 11:14
Desentranhado o documento
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02/06/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/06/2023 10:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 14:09
Juntada de Informações
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25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MAIKO COSTA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA BRITO em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MAIKO COSTA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:20
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:11
Expedição de Informações.
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Santa Izabel - Rua Mestre Rocha, nº 1197 - Santa Izabel do Pará/PA CEP: 68.790-000 | Fone: (91) 3744-6753 | e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.: 0011409-63.2017.8.14.0049 Ação Penal: Crimes do Sist.
Nac. de Armas / Associação Criminosa / Falsidade Ideológica e Falsa Identidade.
Autor: Ministério Público.
Réu: Emerson de Souza Brito, Raimundo Regilvan Souza Almeida, Maiko Costa da Silva e Ricardo Silveira Silva.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de: - EMERSON DE SOUZA BRITO, pelos crimes de nomen iuris POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, e FALSA IDENTIDADE – Art. 16, da Lei nº 10.826/2003, e Arts. 288 e 307, ambos do CPB; - RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA e MAIKO COSTA DA SILVA, pelos crimes de nomen iuris POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA e FALSA IDENTIDADE – Art. 16, da Lei nº 10.826/2003, e Arts. 288, 299 e 307, todos do CPB; - RICARDO SILVEIRA SILVA, pelos crimes de nomen iuris POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Art. 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, do CPB, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória.
Segundo a Ação Penal, in verbis: “Pelo que consta no inquérito policial, no dia 08 de dezembro de 2017, por volta 21h, uma guarnição da Polícia Militar abordou os nacionais que se apresentaram como EMERSON DE SOUZA BRITO, RONALDO SOUSA DE ALMEIDA, SANDRO RAMON COSTA DA SILVA e RICARDO SILVEIRA SILVA, quando trafegavam em um veículo FIAT/PALIO FIRE, branco, placa OTW-3833, conduzido por EMERSON DE SOUZA BRITO na BR- 316, às proximidades da curva do Cupuaçu.
Os policiais militares ao fazerem a parada e revista no veículo encontraram embaixo do banco do motorista, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola Bersa Thunder Pro 9MM, n° A32504, com 02 carregadores e 32 (trinta e duas) munições calibre 9MM, além de 7 papelotes de cocaína, momento em que o primeiro denunciado teria afirmado ser o proprietário da arma e da droga.
Após a abordagem, os denunciados foram encaminhados para a delegacia, entretanto, quando da transferência deles ao CTM I foi constatado no INFOPEN, que o preso que se identificou como Ronaldo Souza de Almeida seria em verdade RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA, assim como, o que se identificou como Sandro Ramos Costa da Silva, chama-se MAIKO COSTA DA SILVA, ambos foragidos do sistema penal.
Pelas declarações dos denunciados, apesar das contradições evidentes, no dia dos fatos, o denunciado EMERSON DE SOUZA BRITO teria recebido uma ligação do amigo Sandro Ramos Costa da Silva (MAIKO COSTA DA SILVA) que pediu para ele ir até Castanhal (PA), para buscar um amigo chamado Ronaldo Sousa de Almeida (RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA) e que pagaria a gasolina.
Que concordou com o pedido, pegou seu veículo, cujo documento estaria em nome de Carlos Abraão Nascimento da Silva, apanhou o seu amigo Sandro Ramos da Silva (MAIKO COSTA DA SILVA) e depois pegou Ronaldo Souza de Almeida (RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA) em suas residências e seguiram para Castanhal, onde buscaram RICARDO SILVEIRA SILVA.
E, que no retorno para Belém teriam sido abordados por Policiais Militares, momento que a arma foi jogada para fora do veículo, sendo encontrada posteriormente pelos policiais militares.
Em sede policial, o denunciado EMERSON DE SOUZA BRITO mudou sua versão, alegando que a arma pertenceria ao denunciado Ronaldo Souza de Almeida (RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA), bem como, que a droga não seria sua.
Declarou que os carregadores e a munição teriam sido encontrados no interior do veículo, mas que a arma teria sido localizada no mato, onde o denunciado Ronaldo Souza de Almeida (RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA) jogou, bem como, que que não foi encontrada droga e não saberia dizer se o documento do veículo que lhe pertencia seria ou não falsificado.
Declarou, ainda, que já tinha sido preso duas vezes por roubo e tráfico de drogas e que estaria em prisão domiciliar, com monitoramento, o que se comprova pela Certidão Judicial Positiva, fugitivo do sistema penal Afirmou que não sabia quem seria Maiko Costa da Silva (SANDRO RAMOS COSTA DA SILVA), em nome do qual tinha sido encontrado um cartão do Banpará - conta salário, no interior do veículo.
Por seu turno, o denunciado RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA (Ronaldo Souza de Almeida) declarou que não sabia de quem seria a arma e a droga, mas que foi o denunciado EMERSON DE SOUZA BRITO que teria jogado a arma para fora do veículo.
Negou que no veículo teria sido encontrada qualquer droga.
Afirmou que jamais teria sido preso, entretanto, consta em sua certidão de judicial criminal, que responde pela prática de diversos crimes, em especial de roubos em comarcas diversas, inclusive com várias sentenças condenatórias.
E, pelo documento de f. 20/21, do inquérito policial, consta que no dia 14/09/2017, foi transferido do Centro de Recuperação Regional de Castanhal para a Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel, de onde se evadiu e, possuiu mais duas sentenças penais condenatórias por roubos qualificados e formação de quadrilha.
O denunciado MAIKO COSTA SILVA, que perante a autoridade policial se identificou como Sandro Ramos Costa da Silva declarou que a pistola e a munição pertenceriam a RICARDO SILVEIRA SILVA, que antes de jogá-la no mato, teria dito “ei, eu vou jogar um negócio aqui, eu tô armado”, no momento que estavam sendo abordados pelos policiais e que não sabia dizer de quem seria o cartão do Banpará, que estava em seu próprio nome “MAIKO COSTA DA SILVA”.
Declarou que nunca tinha sido preso, entretanto, possui diversos processos criminais, a maioria, por roubos qualificados, em comarcas diversas, cumpre destacar que este denunciado, tinha sido transferido do Centro de Progressão Penitenciário de Belém para a Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel, no dia 22/11/2017, de onde se evadiu logo em seguida, e, poucos dias depois, já estava preso novamente pela prática de diversos crimes (f. 26/27, do Inquérito Policial).
Por fim, o denunciado RICARDO SILVEIRA SILVA afirmou à autoridade policial que não sabia a quem pertenceria a arma de fogo, as munições e a droga apreendida e, que nunca teria sido preso anteriormente, entretanto, MAIKO COSTA DA SILVA (Sandro Ramos Costa da Silva) afirmou que pertencia a RICARDO SILVEIRA SILVA.
Auto de Apresentação e Apreensão às págs. 13/14 do ID nº 62537858.
Laudo toxicológico de constatação no ID nº 62537859.
Laudo Toxicológico Definitivo no ID nº 62537882.
Decisão recebendo a denúncia no ID nº 62538102.
Resposta à acusação dos réus RICARDO SILVEIRA SILVA, RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA, MAIKO COSTA DA SILVA e EMERSON DE SOUZA BRITO apresenta, respectivamente, nos ID’s nº 62538109, 62538114, 62538122 e 62538123.
Laudo de Perícia de Balística no ID nº 62538156.
Prisão preventiva dos réus revogada no ID nº ID nº 62538132.
Laudo de perícia de chassi e agregados no ID nº 62538169.
Testemunhas arroladas inquiridas e réus interrogados nos ID’s nº 62538247 e 62538253.
Decisão deferindo o pedido de restituição do veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE, ano/modelo 2014/2014, placa OTW-3833, código renavan Nº 0099936107-4, cor branca, no ID nº 62538250.
Auto de entrega do veículo restituído no ID nº 62538251.
Em sede de memoriais, o Ministério Público requestou a condenação nos termos da exordial acusatória – ID nº 62538255.
A Defesa do réu RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA, por sua vez, pleiteou a sua absolvição – ID nº 62538256.
Já a Defesa do acusado EMERSON DE SOUZA BRITO pugnou pela absolvição com esteio no Art. 386, VII do CPP – ID nº 62538258.
Por seu turno, a Defesa do denunciado RICARDO SILVEIRA SILVA requereu a absolvição com base no Art. 386, II do CPP – ID nº 62538259.
Ao final, a Defesa do réu MAIKO DA COSTA DA SILVA rogou pela sua absolvição – ID nº 62538288.
Certidão de antecedentes dos réus no ID nº 62538291.
Manifestação ministerial pela destruição no bem aprendido nos autos (01 cartão do Banpará – ID nº 63820064) É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, há bem apreendido vinculado ao presente feito, qual seja, 01(um) cartão do Banpará, inexistindo pedido de restituição e interesse para sua manutenção para o deslinde da persecução penal.
Outrossim, constata-se a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime tipificado no Art. 307, do CPB (Falsa Identidade), pois transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da ação penal e a presente.
Por outro lado, a exordial acusatória atribui aos réus, dentro outros delitos, a prática delitiva tipificada no Art. 16, da Lei nº 10.826/2003, dado a apreensão de uma arma tipo pistola Bersa Thunder Pro 9MM, n° A32504 e 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre, (auto de Apresentação e Apreensão às págs. 13/14 do ID nº 62537858), a qual apresentava potencialidade lesiva, consoante laudo de Perícia de Balística de ID nº 62538156.
Não há como se olvidar, no enanto, que o Decreto nº 10 030/2019 alterou a classificação dos dispositivos bélicos de uso permitido, consoante Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, (anexo I), estabelecendo com de uso permitido as armas que não atinjam, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.
No caso em apreço, a arma e as munições apreendidas passaram a ostentar a característica de “uso permitido, devendo operar a desclassificação para a conduta prevista no Art. 14, Lei nº 10.826/2003, em benefício aos réus.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
RECURSO DA DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE E POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INC.
II, DO CPP.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FATO NOVO.
SUPERVENIÊNCIA DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS 9.847/2019 E 10.030/2019 E PORTARIA 1222/2019.
ARMA QUE PERDEU A CARACTERÍSTICA DO “USO RESTRITO”, PASSANDO A “USO PERMITIDO”.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU, EX OFFICIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
READEQUAÇÃO DAS PENAS.
CONCESSÃO, EX- OFÍCIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0003407-36.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.08.2021).
Grifei) (TJ-PR - APL: 00034073620178160086 Guaíra 0003407-36.2017.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2021) Feito os esclarecimentos e por questão de estruturação lógica da sentença, cada delito imputado aos réus será perquirido de forma individualizada.
I – PORTE ILEGAL DE ARMA.
Há provas suficientes e adequadas a condenação de RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA, EMERSON DE SOUZA BRITO, RICARDO SILVEIRA SILVA e MAIKO DA COSTA DA SILVA pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade resta demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de págs. 13/14 do ID nº 62537858 e pelo laudo de Perícia de Balística, constante no ID nº 62538156.
Já a autoria encontra-se consubstanciadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, atribuindo a arma e as munições apreendidas aos acusados.
A testemunha PM NAZARENO EMÍLIO NASCIMENTO em juízo, declarou: “Que estava na equipe que fez parte da prisão dos acusados; que uma equipe estava em ronda pela BR-316, neste município, quando avistou um carro suspeito; que o veículo foi abordado próximo a empresa da Plasmetal; que ao chegar no local, outros policiais estavam iniciando a abordagem; que dentro do veículo foi encontrada uma arma; que os acusados foram encaminhados à DEPOL; que haviam quatro pessoas no veículo; que as conversas encontradas nos celulares do acusados apontam que estes estavam planejando realizar um resgate de detentos no complexo de Americano.” Já a testemunha PM BRENO VIDIGAL BARROSO, em juízo, referiu: “Que participou da abordagem dos acusados; que a via na qual os acusados foram detidos fica próximo ao batalhão de policiamento penitenciário e geralmente há patrulhas pela região; que na ocasião, estava realizando patrulhas externas e observou que o veículo dos acusados estava na faixa da esquerda e em baixa velocidade; que costuma auxiliar motoristas a andar na faixa correta; que os acusados pararam o veículo no acostamento, quando este fez sinal de luz para que mudasse de faixa na pista; que achou a atitude estranha e os abordou; que, a priori, acreditou que o motorista estava embriagado e por este motivo, resolveu realizar a abordagem; que havia quatro pessoas no veículo; que foi realizada a abordagem pessoal e nada foi encontrado; que o PM Damasceno, ao realizar a busca no veículo, encontrou um carregador; que Damasceno fez sinal informando que encontrou armamento; que os acusados deitaram de peito no chão; que conversou com Emerson (condutor do veículo) e afirmou que se ele dissesse onde estava o revólver, os liberaria sem apresentá-los na DEPOL; que Emerson afirmou que o revólver foi jogado “ali atrás” (textuais); que os acusados pararam o veículo na via imprópria só para despachar o armamento; que Damasceno se dirigiu ao local apontado por Emerson e encontrou a pistola; que se tratava de uma pistola 9mm e dois carregadores com 32 munições intactas; que afirmou aos acusados que não iria liberá-los; que os acusados, ao perceberem que este estava pedindo apoio, lhe ofereceram dinheiro; que com a chegada do reforço, os acusados foram encaminhados à delegacia; que também foi encontrada determinada quantidade de substâncias entorpecentes; que somente em sede policial, descobriu que se tratava de resgate de presos do complexo penitenciário.
Adiante, a testemunha PM ESTEFAN BEZERRA DAMASCENO, em juízo, asseverou: “Que na ocasião, estava na viatura que abordou os acusados; que estavam na faixa esquerda da pista e deu sinal de luz para que o motorista do veículo desse passagem para a VTR; que os acusados, em vez de passarem para faixa da direita, pegaram o acostamento da esquerda; que achou a atitude suspeita; que a guarnição emparelhou junto ao carro e ao verificar que havia quatro pessoas no veículo, pediu para que o motorista encostasse; que realizou a abordagem padrão; que pediu para que o proprietário acompanhasse a revista no veículo; que Emerson era quem conduzia o carro; que ao passar a mão debaixo do banco traseiro, sentiu o carregador do armamento; que mandou os acusados deitarem no chão; que desconfiou quando o acusado pegou o acostamento da esquerda e questionou se havia jogado alguma coisa; que Emerson afirmou ter jogado a arma; que voltou aonde os acusados haviam parado o veículo e encontrou a pistola; que a pistola estava com outro carregador; que eram 32 munições bersa argentina, calibre 9mm; que os acusados foram encaminhados à depol; que Emerson afirmou ser o proprietário da pistola.
Por sua vez, o acusado EMERSON DE SOUZA DE BRITO, em juízo, afirmou: “Que não conhecia Raimundo e Ricardo, que conhece Maiko; que estava dirigindo o veículo; que o veículo lhe pertence; que ao final da tarde, Maiko ligou pedindo para que este viesse a Castanhal buscar Raimundo; que apanhou Maiko e Ricardo; que Maiko quem convidou Ricardo para ir juntos destes a Castanhal; que Maiko abasteceu o seu veículo; que somente estava fazendo um favor ao Maiko por amizade; que após retornarem de Castanhal, iriam para o Ver-o-Peso; que trabalha no Ver-o-Peso e os demais passageiros iriam para um aniversário da prima de Maiko; que ao chegar em Castanhal, pegou Raimundo em uma residência; que nenhum dos passageiros estavam com sacolas quando adentraram ao veículo; que ao retornar para Belém, o depoente pegou a faixa da esquerda e o policial fez sinal para que mudasse de faixa; que a VTR não deu espaço para que este mudasse a faixa; que o motorista da VTR emparelhou com o seu veículo, mandou baixar o vidro e perguntou o que estava ocorrendo; que o policial mandou encostar o veículo; que acompanhou o PM Estefan durante a revista; que nada foi encontrado durante a revista; que o PM Breno ordenou que o PM Estefan realizasse uma nova revista no veículo; que não acompanhou a nova revista; que ao retornar do veículo, o PM já veio atirando e estes se jogaram no chão; que não teve oportunidade de se defender; que foi agredido pelos policiais; que não sabe informar se os outros acusados estavam portando alguma arma e/ou qualquer documento falso; que Maiko estava sentando ao seu lado; que Ricardo e Raimundo estavam no banco traseiro; que foram abordados por volta das 19h; que não viu o carregador e a pistola; que em cima do maleiro, havia sua mochila com uma escova de dentes, creme dental e uma blusa.
Em seguida, o réu RICARDO SILVEIRA SILVA, em juízo, relatou: Que dentre os acusados, só conhecia o Maiko; que Maiko mora próximo a sua residência; que o veículo pertencia ao Emerson; que Maiko lhe convidou para ir em Castanhal para buscar um amigo e que ao retornarem, iriam tomar uma cerveja no Ver-o-Peso; que ao retornarem para Belém, foram abordados pela polícia; que não viu armas, mochilas ou drogas dentro do veículo; que durante a primeira abordagem policial, nada foi encontrado; que posteriormente os policiais se direcionaram ao veículo e informaram que haviam encontrado um carregador; que não viu a ação policial pois estava deitado no chão; que estava sem celular; que não viu a arma, o carregador e as drogas em nenhum momento; que Raimundo foi apanhado em uma residência; que durante a viagem, não viu ninguém jogando objetos pela janela; que não tinha pretensão de ir ao Ver-o-Peso; que estava em casa de bobeira e por este motivo aceitou o convite; que foi agredido pelos policiais e até o presente momento, possuí fraturas no nariz.” Por seu turno, o acusado RAIMUNDO REGILVAN DE SOUSA ALMEIDA, em juízo, aduziu: “Que dentre os acusados, só conhecia o Maiko; que o conheceu na Colônia; que à época em que foi preso, estava foragido do sistema penal; que por volta das 18h, Maiko ligou dizendo que iria buscá-lo em Castanhal pois havia aniversário de um conhecido dele em Belém; que ao adentrar o veículo, Ricardo, Emerson e Maiko já estavam no veículo; que ao retornarem para Belém, por volta das 21h30m, foram abordados pela polícia; que o motorista da VTR ordenou que estes encostassem o veículo e assim Emerson o fez; que desceram do veículo; que os policiais realizaram a revista pessoal e nada foi encontrado; que foi realizada uma revista no veículo e durante o procedimento estavam em pé observando o PM Damasceno; que os policiais encontraram um papel de Emerson que informava que este possuía passagem pela polícia; que neste momento, os policiais ordenaram que todos deitassem no chão; que novamente foi realizada uma revista no veículo e o policial voltou afirmando que havia encontrado um carregador e a pistola; que não viu em momento nenhum a pistola e o carregador; que nenhum momento foi mencionado que havia sido encontrado entorpecente; que se identificou como Ronaldo Sousa de Almeida (seu irmão) porque ficou com medo de que os policiais constatassem que este também tinha passagem pela polícia; que os policiais bateram fotos e mandaram no grupo; que após algum tempo, outras viaturas chegaram; que foram encaminhados à DEPOL; que ao chegar no INFOPEN, deu seu verdadeiro nome para não prejudicar seu irmão; que o Emerson foi o mais agredido; que os documentos encontrados com este não eram falsificados, pertencia ao seu irmão; que os policiais ameaçaram ‘empacotar’ dois caso encontrassem mais alguém com passagem pela polícia.
Ao final, o denunciado MAIKO COSTA DA SILVA, em juízo, referiu: “Que conhece o Emerson da feira do açaí; que foi convidado para participar de uma festa lá no comércio; que sua prima pediu para que levasse alguns amigos; que entrou em contato com o Emerson e informou que outro amigo seu também iria; que dentro do veículo, lembrou de Regilvan e ligou para este; que foram buscá-lo em Castanhal; que ao retornar para Belém, perceberam que a VTR estava dando sinal e Emerson encostou o veículo; que o PM Breno mandou todos descerem do veículo; que o PM Estefan realizou a revista no veículo acompanhado de Emerson e nada foi encontrado; que o PM Breno ordenou que ao PM Estefan que olhasse em baixo dos bancos; que o PM Estefan encontrou no porta luvas um documento que informava que Emerson respondia a um processo; que neste instante o tratamento dos policiais mudou; que mandaram estes deitarem no chão; que os policiais apareceram com um volume preto na mão e disseram que o dono teria que aparecer; que perguntou ao Ricardo se a arma lhe pertencia; que o PM Breno lhe disse que os liberaria se pagassem a quantia de R$ 20.000,00; que Emerson foi levado e ao retornar já estava todo machucado; que se identificou com o nome de seu irmão Sandro pois estava com medo; que tinha conhecimento de que Regilvan era foragido do sistema penal.
Não obstante as declarações dos réus, é cediço que a genérica negativa da prática do delito não pode ser acolhida quando se mostra incompatível com a prova dos autos.
Assim, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório amealhado ao longo da instrução é suficiente para ensejar a condenação dos acusados.
No mesmo sentido, de que a negativa de autoria pelo denunciado não pode ser acatada quando os demais elementos de prova indicam a autoria e materialidade delitiva, sendo estes aptos a ensejar o decreto condenatório, já se posicionou as cortes brasileiras.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO SIMPLES.
Contornos e autoria delitivos bem certificados nos autos pelo aponte fotográfico realizado pela ofendida, em sede policial, bem assim o reconhecimento presencial feito em audiência.
Negativa genérica do réu que não encontra amparo nos autos.
Condenação mantida.
Apenamento.
Acréscimo da pena-base e agravamento da pena provisória, em razão da atribuição negativa aos antecedentes e reincidência do réu.
Manutenção.
Sentença mantida quanto ao mais.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RS - APR: *00.***.*23-11 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2021) DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A MORTE DE SEGURADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS.
TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE NEGATIVA GENÉRICA DE AUTORIA AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
CONDENAÇÃO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. 1.
Se o agente obtém vantagem patrimonial ilícita, consistente no saque indevido de benefício previdenciário de segurada falecida, deixando de noticiar à Previdência Social o óbito do titular do benefício, está configurado o estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal. 2.
A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório, ressaindo a documentação constante no inquérito policial e a prova testemunhal colhida na instrução. 3.
A ré declarou, em seu interrogatório judicial, ser procuradora da segurada falecida, sua irmã.
Ainda, em seus depoimentos, ressaem diversas contradições. 4.
O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta típica, pode ser aferido pela vontade de obter vantagem ilícita com o ganho advindo do saque dos valores da conta da segurada falecida, e decorre da própria prática delituosa. 5.
Não é razoável imaginar que a ré, ao sacar valores da conta de pessoa falecida, mais de 15 (quinze) anos após seu falecimento, não questionasse a regularidade de sua conduta. 6.
Não há falar em insuficiência probatória.
A mera negativa de autoria não é suficiente para repelir a responsabilidade criminal, mormente quando a apelante não reúne provas hábeis a corroborar a veracidade das teses defensivas. 7.
A defesa não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, de produzir provas aptas a demonstrar a falta de verossimilhança da acusação, de forma a afastar o jus puniendi. 8.
Não tendo a acusada apresentado qualquer elemento capaz de trazer dúvida fundamentada sobre as provas existentes nos autos, não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9.
A alegação genérica de insuficiência de provas para a condenação, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória. 10.
A pena de prestação pecuniária deve atentar para a situação econômica do réu, sem que seja, no entanto, fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção, guardando proporcionalidade, ainda, com a dimensão do crime cometido, de forma a coibi-lo. 11.
Sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução da prestação pecuniária, a qual foi aplicada em consonância com a capacidade econômica da ré. (Grifei) (TRF-4 - ACR: 50191625420184047100 RS 5019162-54.2018.4.04.7100, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA TURMA) Destaca-se, também, que os depoimentos dos policiais, passados pelo crivo do contraditório, foram uníssonos e coesos, devendo, portanto, ser levados em consideração.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (Grifei) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO E NA FASE INQUISITIVA.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA.
NÃO IDENTIFICADO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA REDUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente rec urso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076 / RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). 2.
A condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse irregular de acessório de arma de fogo decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais, colhidos em juízo, que, após o recebimento de denúncia anônima relativa a outro delito - homicídio, encontraram os réus, assim como as drogas, os carregadores de arma de fogo, além de balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionamento dos entorpecentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tal como se deu na hipótese. 4.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 5.
Assim, para afastar a condenação dos delitos imputados ao recorrente, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 6.
Do mesmo modo, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, uma vez que foram apreendidos balança de precisão e outros petrechos utilizados para fracionar as drogas, que configuraram pelo Tribunal de Justiça dedicação à atividade criminosa. 7.
No caso, não sendo a quantidade de drogas o único fundamento para afastar a aplicação da redutora, não se verifica o indevido bis in idem. 8.
Quanto ao pedido de devolução do veículo apreendido, o recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, o que configura deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula n. 284/STF. 9.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (STJ - AgRg no AREsp: 1824447 DF 2021/0024648-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Ademais, as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciaram que o porte da arma de fogo era compartilhado, motivo pelo qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MODALIDADE COMPARTILHADA - AUTORIA CERTA - PALAVRA SEGURA DOS POLICIAIS - DELAÇÃO DE CORRÉU - CONDENAÇAO RATIFICADA - DOSIMETRIA - PENA FUNDAMENTADA. 1.
Transcorrido o prazo prescricional determinado pela sanção corporal aplicada, entre o dia de recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado, quanto ao crime de estelionato. 2.
O porte compartilhado de arma de fogo, ilegalmente trazida pelos agentes, que tinham disponibilidade sobre o artefato, enseja a condenação criminal. 3.
Fixada a reprimenda de acordo com os contornos da prática ilícita, não há razões para modificá-la. (Grifei) (TJ-MG - APR: 10313160006844001 Ipatinga, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/05/2022) DA REINCIDÊNCIA Depreende-se da certidão de antecedentes criminais (ID nº 62538291) que o réu MAIKO COSTA DA SILVA é reincidente, tendo cometido o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos autos nº 0000044-43.2006.8.14.0006.
II – DO CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Durante a instrução processual não foram produzidas provas a respeito do crime de falsidade ideológica, não podendo o juízo empregar eventuais indícios constante no inquérito policial para fundamentar qualquer censura criminal, razão pela qual imperiosa é a absolvição.
III - DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Não se vislumbra o animus dos agentes em associarem-se para a prática de delitos determinados de forma estável e em caráter permanente.
No caso em análise, restou frágil a prova da estabilidade para se afirmar a existência de animus associativo.
Inexistem indicativos de associação estável e duradoura entre os denunciados com o fito de cometer delitos.
Dessa forma e em consonância com a jurisprudência majoritária, deixo de reconhecer a associação criminosa, tipificada no Art. 288, do Código Penal, na esteira dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - RECURSOS MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
A absolvição das sanções do artigo 288 do Código Penal é medida que se impõe diante da ausência de prova suficiente da existência de uma organização criminosa, permanente e estável com divisão de tarefas e atribuições que seja integrada pelos apelantes. 2.
Recurso desprovido. (Grifei) (TJ-MG - APR: 10480160027748001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 25/03/2019) DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: A) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EMERSON DE SOUZA BRITO, RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA e MAIKO COSTA DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, do CPB, quanto ao crime de Falsa Identidade Art. 307, do Código Penal.
B) ABSOLVOLVER EMERSON DE SOUZA BRITO, RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA, MAIKO COSTA DA SILVA e RICARDO SILVEIRA SILVA do crime de nomen iuris ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Art. 288, Parágrafo Único, do CPB, em razão da insuficiência de provas; C) ABSOLVER RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA e MAIKO COSTA DA SILVA do crime de nomen iuris FALSIDADE IDEOLÓGICA – Art. 299, do CPB, em razão da insuficiência de provas; D) CONDENAR EMERSON DE SOUZA BRITO, RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA, MAIKO COSTA DA SILVA e RICARDO SILVEIRA SILVA, qualificados na peça ingresso, pelo crime de nomen iuris PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
E) DETERMINAR a destruição/inutilização/descarte do bem apreendido, pois não há pedido de restituição, sendo de valor insignificante e desprovido de utilidade para terceiros.
F) DETERMINAR o encaminhamento da arma ao Exército para fins de destruição ou doação as Forças Armadas ou de Segurança Pública.
Providencie-se o necessário, junto a secretaria de segurança.
Cientifique-se MP e defesa.
Em face do disposto nos Arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal.
A) EMERSON DE SOUZA BRITO 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1.
Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2.
Antecedentes DESFAVORÁVEIS, pois o réu foi anteriormente condenado com trânsito em julgado nos autos nº 0000502-95.2007.8.14.0401, antes dos fatos apurados nos presentes autos, conforme se denota da certidão de ID nº 62538291; 1.3.
Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4.
Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5.
Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos para perquirir tal circunstância; 1.6.
Circunstância da infração penal FAVORÁVEL, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7.
Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles inerentes a ideia ordinária do tipo penal; 1.8.
Comportamento das Vítima FAVORÁVEL, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO; B) 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2º, do Art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional estabelecido.
Incabível a suspensão condicional da pena por força do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
Verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos pelo Art. 44 do Código Penal, revelando a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos, IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 5.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que a liberdade provisória já foi concedida ao acusado (decisão de ID nº 62538132), inexistindo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, deixo de determinar a execução provisória da pena.
B) RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEIS, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão de antecedentes acostada ao feito.
Em nome da presunção de inocência, desconsidera os inquéritos e processos instaurados e não concluídos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos suficinetes para perquirir tal circunstância; 1.6 Circunstância da infração penal FAVORÁVEL, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles inerentes a ideia ordinária do tipo penal; 1.8 Comportamento das Vítima FAVORÁVEL, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO; B) 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional estabelecido.
Incabível a suspensão condicional da pena por força do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
Verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos pelo Art. 44 do Código Penal, revelando a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos, IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 5.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que a liberdade provisória já foi concedida ao acusado (decisão de ID nº 62538132), inexistindo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, deixo de determinar a execução provisória da pena. 6.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Permanecendo inalterada a reprimenda aplicada e com o trânsito em julgado, verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A denúncia foi recebida em 25.01.2018 (ID nº 62538102), o que interrompeu o prazo prescricional.
No caso em comento, o réu foi condenado a uma reprimenda de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o art. 109, V, do CPB, a prescrição se verifica em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Portanto, da data do recebimento da peça ingresso (25.01.2018 – ID nº 62538102) a presente, transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado (Art. 109, IV, do CPB).
Nesse sentido, já decidiu a corte Paraense: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 184, § 1º, DO CPB - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA - PENA IN CONCRETO - PUNIBILIDADES EXTINTAS COM RELAÇÃO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Por se tratar de questão de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição em sua modalidade retroativa na espécie.
Considerando-se o quantum de pena atribuído aos recorrentes, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão para cada um (a qual fora substituída por restritiva de direitos), pode-se inferir que a prescrição para fulminar a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CPB, se dá em 04 (quatro) anos.
Nesse compasso, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal.
No caso dos autos, foi a peça acusatória recebida em 31/01/2011 e a sentença publicada em 21/10/2016, consoante fl. 201, verso (Diário de Justiça nº 6176/2016).
Logo, passaram-se aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, sendo inconteste a efetivação da prescrição, em sua modalidade retroativa na espécie, posto que se transcorreram, destarte, mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos sem ocorrência de qualquer causa suspensiva do lapso prescricional para os recorrentes.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na vertente, em sua modalidade retroativa, e, consequentemente, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do CPB, com relação as suas condenações pelas reprimendas corporais de 02 (dois) anos de reclusão (e consequentemente pela substituição por restritiva de direito), deixando-se de adentrar no mérito das questões ventiladas pelas defesas nas razões recursais de ambos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS MESMOS, nosa2 termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm.
Des.
Raimundo Holanda Reis. (Grifei) (TJ-PA - APL: 00045718620108140401 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/05/2018) Assim, nos termos do Art. 107, V do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE RAIMUNDO REGILVAN SOUZA ALMEIDA no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
C) MAIKO COSTA DA SILVA 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2 Antecedentes DESFAVORÁVEIS, pois o réu foi anteriormente condenado com trânsito em julgado nos autos nº 0000397-46.2015.8.14.0009, antes dos fatos apurados nos presentes autos, conforme se denota da certidão de ID nº 62538291; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos suficientes para perquirirmos tal circunstância; 1.6 Circunstância da infração penal FAVORÁVEL, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles inerentes a ideia ordinária do tipo penal; 1.8 Comportamento das Vítima FAVORÁVEL, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes atenuantes.
Aplico a agravante prevista no Art. 61, inc.
I – reincidência –, pois o réu cometeu o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória na persecução nº 0000044-43.2006.8.14.0006 (certidão de ID nº 62538291), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO; B) 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, dado a reincidência.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não interfere no regime estabelecido.
Incabível a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, pois o condenado é reincidente.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que a liberdade provisória já foi concedida ao acusado (decisão de ID nº 62538132), inexistindo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, deixo de determinar a execução provisória da pena.
D) RICARDO SILVEIRA SILVA 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o Art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEIS, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão de antecedentes acostada ao feito.
Em nome da presunção de inocência, desconsidera os inquéritos e processos instaurados e não concluídos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos suficientes para se perquirir tal circunstância; 1.6 Circunstância da infração penal FAVORÁVEL, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles inerentes a ideia ordinária do tipo penal; 1.8 Comportamento das Vítima FAVORÁVEL, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO; B) 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do Art. 33, §2º, alínea “c” do CPB.
Deixo de proceder com a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional estabelecido.
Incabível a suspensão condicional da pena por força do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
Verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos pelo Art. 44 do Código Penal, revelando a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43, incisos, IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 5.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que a liberdade provisória já foi concedida ao acusado (decisão de ID nº 62538132) e inexistindo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, deixo de determinar a execução provisória da pena. 6.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Permanecendo inalterada a reprimenda aplicada e com o trânsito em julgado, verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A denúncia foi recebida em 25.01.2018 (ID nº 62538102), o que interrompeu o prazo prescricional.
No caso em comento, o réu foi condenado a uma reprimenda de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o art. 109, V, do CPB, a prescrição se verifica em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Portanto, da data do recebimento da peça ingresso (25.01.2018 – ID nº 62538102) a presente, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado (Art. 109, IV, do CPB).
Nesse sentido, já decidiu a corte Paraense: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 184, § 1º, DO CPB - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA - PENA IN CONCRETO - PUNIBILIDADES EXTINTAS COM RELAÇÃO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Por se tratar de questão de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição em sua modalidade retroativa na espécie.
Considerando-se o quantum de pena atribuído aos recorrentes, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão para cada um (a qual fora substituída por restritiva de direitos), pode-se inferir que a prescrição para fulminar a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CPB, se dá em 04 (quatro) anos.
Nesse compasso, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal.
No caso dos autos, foi a peça acusatória recebida em 31/01/2011 e a sentença publicada em 21/10/2016, consoante fl. 201, verso (Diário de Justiça nº 6176/2016).
Logo, passaram-se aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, sendo inconteste a efetivação da prescrição, em sua modalidade retroativa na espécie, posto que se transcorreram, destarte, mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos sem ocorrência de qualquer causa suspensiva do lapso prescricional para os recorrentes.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na vertente, em sua modalidade retroativa, e, consequentemente, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do CPB, com relação as suas condenações pelas reprimendas corporais de 02 (dois) anos de reclusão (e consequentemente pela substituição por restritiva de direito), deixando-se de adentrar no mérito das questões ventiladas pelas defesas nas razões recursais de ambos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS MESMOS, nosa2 termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm.
Des.
Raimundo Holanda Reis. (Grifei) (TJ-PA - APL: 00045718620108140401 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/05/2018) Assim, nos termos do Art. 107, V do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SILVEIRA SILVA no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Com o transitado em julgado, cumpra-se com os termos desta decisão com as eventuais adequações do juízo ad quem: a) Lance-se o nome dos condenados Emerson de Souza Brito e Maiko Costa da Silva no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP; b) Expeça-se mandado de prisão para o condenado Maiko Costa Silva e, com seu cumprimento, expeça-se a competente guia de execução a ser remetida ao juízo competente; c) Expeça-se guia de execução de pena restritiva de direito para o condenado Emerson de Souza Brito a ser encaminhada ao juízo competente d) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; f) Façam-se as demais comunicações de estilo; g) Considerando a condenação, declaro o perdimento da arma em favor da união – Art. 91, II, a, do Código Penal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Acordo de não persecução penal.
Provas.
Perdimento da arma de fogo. 1 - O acordo de não persecução penal, que não é direito subjetivo do acusado, pressupõe, entre outros requisitos, a confissão do acusado, formal e circunstancialmente.
Se ele não confessa e o Ministério Público, titular da ação penal, de forma fundamentada, não a oferece, não cabe ao Tribunal reexaminar a questão. 2 - Se as provas - depoimento dos policiais e testemunha - não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência de que transportava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, é de se manter a condenação pelo crime do art. 14 da L. 10.826/03. 3 - O perdimento da arma de fogo e de munições de uso permitido para a União é efeito da condenação pelos crimes do Estatuto do Desarmamento (art. 91, II, do CP).
A restituição da arma de fogo apreendida somente se dará se provada a origem lícita, o registro no órgão competente e a autorização para o porte. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 00035067320188070004 DF 0003506-73.2018.8.07.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) h) Arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
20/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de MAIKO COSTA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA BRITO em 05/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGILVAN DE SOUZA ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:33
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 07:58
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2022 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvendo para secretaria para corrigir tramitação ao gabinete equivocada
-
27/01/2022 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2022 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/01/2022 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2022 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
28/12/2020 21:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/12/2020 21:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/12/2020 21:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/12/2020 21:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
25/11/2020 14:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/11/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 14:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/11/2020 14:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
19/11/2020 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BRENDA MONTE DE ASSIS para : EDIANA DE FATIMA ALEXANDRE DA SILVA
-
19/11/2020 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 11:11
AGUARDANDO PETICAO
-
12/11/2020 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7011-22
-
12/11/2020 11:09
Remessa
-
12/11/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 12:36
VISTAS AO ADVOGADO - processo fls 02 a 351, e apenso fls 02 a 86, fone 987545455...
-
10/11/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3762-26
-
10/11/2020 12:32
Remessa
-
10/11/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 12:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES (4070418), que representa a parte MAIKO COSTA DA SILVA (613388) no processo 00114096320178140049.
-
03/11/2020 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/10/2020 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2020 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : BRENDA MONTE DE ASSIS
-
22/10/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
22/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2020 16:42
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
21/10/2020 16:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/10/2020 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 16:40
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
21/10/2020 16:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/10/2020 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 16:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8238-39
-
20/10/2020 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8238-39
-
20/10/2020 13:07
Remessa
-
20/10/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 08:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/07/2020 07:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/03/2020 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9897-71
-
13/03/2020 12:43
Remessa - [email protected]
-
13/03/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 08:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/02/2020 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 08:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/12/2019 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2019 13:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/11/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5976-33
-
14/11/2019 11:11
Remessa
-
14/11/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 08:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/11/2019 08:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/11/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4572-43
-
31/10/2019 09:41
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: inclusão do MP como parte
-
31/10/2019 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4572-43
-
31/10/2019 09:33
Remessa
-
31/10/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 13:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/06/2019 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2019 13:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/06/2019 08:19
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
07/06/2019 11:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 11:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 19:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/05/2019 19:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/05/2019 19:21
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2019 19:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 00:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2019 00:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 00:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/05/2019 00:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/05/2019 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- 5ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL, : ROOSEVELT IRENO PIMENTEL DE ANDRADE
-
03/05/2019 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : PEDRO CESAR GONZAGA CERQUEIRA
-
25/04/2019 13:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/04/2019 09:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/04/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 12:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/04/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 12:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/04/2019 12:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
24/04/2019 12:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/04/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/04/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 12:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/04/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 08:04
REMESSA DE ARMA/OBJETO À DESTRUIÇÃO
-
25/03/2019 09:36
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/03/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2019 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8445-94
-
21/03/2019 09:40
Remessa - OFÍCIO Nº 268/2019-CART.17ª SUSIPA ENCAMINHANDO DOCUMENTOS
-
21/03/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 16:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2019 16:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/03/2019 16:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2019 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 16:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2019 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 16:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/03/2019 16:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2019 12:47
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
13/03/2019 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES para : ADALFREDO FIGUEIREDO ROSA
-
13/03/2019 12:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES
-
13/03/2019 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 12:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 12:23
RESTITUICAO - RESTITUICAO
-
13/03/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ADALFREDO FIGUEIREDO ROSA
-
13/03/2019 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/03/2019 11:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/03/2019 11:15
RESTITUICAO - RESTITUICAO
-
13/03/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 10:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - WALLACE
-
12/03/2019 11:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/03/2019 14:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2019 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2019 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3996-89
-
26/02/2019 13:04
Remessa
-
26/02/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2019 13:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 10:55
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/01/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 10:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/01/2019 08:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2019 15:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2019 15:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/01/2019 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 15:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/01/2019 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2019 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2019 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5477-14
-
22/01/2019 11:26
Remessa
-
22/01/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2019 17:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA para : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
17/01/2019 17:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2018 02:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2018 02:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 02:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2018 02:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/12/2018 17:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2018 17:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/12/2018 17:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/12/2018 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- 5ª VARA CÍVEL DE CASTANHAL, : ROOSEVELT IRENO PIMENTEL DE ANDRADE
-
10/12/2018 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2018 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : JOSE MAURO TRINDADE RAMOS JUNIOR
-
07/12/2018 11:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/12/2018 09:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 14:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
-
06/12/2018 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/12/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/12/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
06/12/2018 13:32
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/12/2018 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/12/2018 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/12/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 13:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/12/2018 13:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/12/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3948-43
-
06/12/2018 10:58
Remessa - of 885/2018
-
06/12/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2018 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0753-97
-
10/09/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0753-97
-
10/09/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0753-97
-
06/09/2018 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0753-97
-
06/09/2018 09:56
Remessa
-
06/09/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2018 14:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2018 13:27
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
04/09/2018 11:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/09/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2018 11:39
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/09/2018 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7218-70
-
03/09/2018 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7218-70
-
03/09/2018 14:16
Remessa
-
03/09/2018 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2018 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2018 13:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: faltou documento a ser juntado
-
03/09/2018 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3830-49
-
03/09/2018 13:04
Remessa
-
03/09/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2018 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/09/2018 09:52
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/09/2018 08:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2018 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/08/2018 09:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2018 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2018 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 09:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7002-51
-
21/08/2018 10:27
Remessa
-
21/08/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 10:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2018 10:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 10:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/07/2018 12:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/07/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8611-76
-
26/07/2018 13:35
Remessa
-
26/07/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2018 11:37
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
20/07/2018 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2018 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/07/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2018 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2018 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3013-79
-
17/07/2018 10:39
Remessa
-
17/07/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 11:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2018 11:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/07/2018 11:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/07/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9864-91
-
04/07/2018 13:58
Remessa
-
04/07/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 12:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2018 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 12:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2018 12:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/07/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : JOSE MAURO TRINDADE RAMOS JUNIOR
-
03/07/2018 11:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/06/2018 09:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/06/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 22:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/06/2018 22:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 22:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/06/2018 22:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2018 16:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/06/2018 16:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/06/2018 16:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2018 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2018 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 12:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/06/2018 12:07
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5620-36 ao processo 00114096320178140049.
-
21/06/2018 12:07
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5620-36 ao processo 00114096320178140049.
-
21/06/2018 12:03
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5388-53 ao processo 00114096320178140049.
-
21/06/2018 12:03
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5388-53 ao processo 00114096320178140049.
-
21/06/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2878-17
-
21/06/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : PEDRO CESAR GONZAGA CERQUEIRA
-
21/06/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ALESSANDRO PANTOJA MOIA
-
21/06/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ADALFREDO FIGUEIREDO ROSA
-
21/06/2018 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2878-17
-
21/06/2018 11:22
Remessa - of. 418/2018 encaminhando Laudo 2018.02.000564 BAL juntamente com as armas no referido ofício
-
21/06/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 14:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2018 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
20/06/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:14
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
20/06/2018 14:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/06/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 14:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/06/2018 13:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/06/2018 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 14:42
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
19/06/2018 08:22
Remessa - O endereço constante no Mandado, encontra-se localizado no Município de Belém, distrito de Icoaraci. Conforme a Lei Municipal nº 7.806/96, que delimita os bairros de Belém. Portanto, não abrangem o zoneamento da Comarca de Ananindeua. Devolvemos
-
18/06/2018 15:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2018 15:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2018 15:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2018 15:47
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2018 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:34
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/06/2018 15:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/06/2018 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/06/2018 15:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/06/2018 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2018 13:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 13:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
27/04/2018 12:54
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
27/04/2018 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
27/04/2018 12:24
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
27/04/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
27/04/2018 12:22
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
27/04/2018 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 16:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
26/04/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 08:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
23/04/2018 18:50
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
23/04/2018 13:55
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/04/2018 13:55
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
23/04/2018 13:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 13:55
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/04/2018 13:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2018 13:54
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
23/04/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 13:54
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/04/2018 13:54
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
23/04/2018 13:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 13:54
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/04/2018 13:53
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
23/04/2018 13:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:48
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/04/2018 09:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2018 09:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2018 09:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/04/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 08:30
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
23/04/2018 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 08:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2018 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 09:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2018 21:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2018 21:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/04/2018 21:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/04/2018 21:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 09:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/04/2018 17:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/04/2018 17:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/04/2018 17:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/04/2018 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 13:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/04/2018 13:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/04/2018 13:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/04/2018 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2018 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7384-31
-
13/04/2018 13:44
Remessa - of. 652/2018
-
13/04/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ALESSANDRO PANTOJA MOIA
-
12/04/2018 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES
-
12/04/2018 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : PEDRO CESAR GONZAGA CERQUEIRA
-
12/04/2018 11:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/04/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 11:00
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/04/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 08:36
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/04/2018 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 08:31
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/04/2018 15:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : VALDIR RAIMUNDO MARQUES
-
11/04/2018 15:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/04/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/04/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/04/2018 13:41
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/04/2018 13:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 13:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 13:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2018 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 13:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/04/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2018 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:36
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/04/2018 08:37
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/04/2018 11:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/03/2018 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 16:10
REMESSA INTERNA
-
15/03/2018 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 15:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2018 15:36
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/03/2018 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 15:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2018 15:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/03/2018 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 15:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/03/2018 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2018 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2018 08:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2018 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9853-21
-
06/03/2018 10:06
Remessa
-
06/03/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 12:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2580-11
-
19/02/2018 12:25
Remessa
-
19/02/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9535-28
-
19/02/2018 11:29
Remessa
-
19/02/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9496-48
-
19/02/2018 11:29
Remessa
-
19/02/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-50
-
19/02/2018 11:28
Remessa
-
19/02/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2018 12:08
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
08/02/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/02/2018 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 15:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 15:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9566-33
-
02/02/2018 13:34
Remessa
-
02/02/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/01/2018 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9952-77
-
31/01/2018 11:14
Remessa
-
31/01/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7654-84
-
31/01/2018 10:39
Remessa - Reconsideração da revogação de prisão preventiva
-
31/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2018 13:10
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/01/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/01/2018 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2018 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7655-06
-
25/01/2018 13:27
Remessa
-
25/01/2018 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2018 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2018 13:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/01/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 13:02
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
23/01/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2018 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9068-30
-
22/01/2018 13:37
Remessa
-
22/01/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8986-82
-
22/01/2018 13:35
Remessa
-
22/01/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8811-25
-
22/01/2018 13:32
Remessa
-
22/01/2018 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2018 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 13:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
22/01/2018 13:29
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/01/2018 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5266-07
-
11/01/2018 11:09
Remessa - Of. nº 1107/2017, laudo de analise de droga nº 2017.02.001512
-
11/01/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2018 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6579-56
-
09/01/2018 10:58
Remessa - restituição de coisa apreendida
-
09/01/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1627-98
-
08/01/2018 11:56
Remessa
-
08/01/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2017 11:03
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/12/2017 10:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/12/2017 12:13
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/1697-04 ao processo 00114096320178140049.
-
18/12/2017 12:13
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/1697-04 ao processo 00114096320178140049.
-
18/12/2017 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1598-10
-
18/12/2017 12:11
Remessa - of. 2679/2017, enc. um cartão do banpara
-
18/12/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/12/2017 11:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
18/12/2017 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, Vara: VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARB
-
18/12/2017 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, Vara: VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARB
-
18/12/2017 11:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011409-63.2017.8.14.0049 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00076/2017.104058-5 para Nr Inquerito: 00076/2017.100752-0
-
13/12/2017 12:46
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/12/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8270-95
-
13/12/2017 11:56
Remessa
-
13/12/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8190-44
-
13/12/2017 11:54
Remessa
-
13/12/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2017 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2017 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 10:26
REMESSA INTERNA
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13/12/2017 08:11
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/12/2017 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2017 08:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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11/12/2017 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2017 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3672-02
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11/12/2017 10:31
Remessa
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11/12/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2017 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/12/2017 08:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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11/12/2017 08:40
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência PLANTÃO para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara VARA DE PLANTAO DE SANTA IZABEL para Vara VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DE PLANTAO DE SANTA IZABEL para Sec
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09/12/2017 14:06
Preventiva - Preventiva
-
09/12/2017 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2017 12:29
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
23/08/2108
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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