TJPA - 0003701-09.2016.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:05
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
08/12/2022 02:40
Decorrido prazo de FELIPE MARINHO ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:08
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z DE ANAJAS em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0003701-09.2016.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta pela COLÔNIA DE PESCADORES DE ANAJÁS, representada por JAIME GONÇAVES DA SILVA, em face de ALDAIR JOSÉ CABRAL BRASIL.
Aduz a parte autora que desde 2007 é possuidora de 150.000 m² de terras cedidas pela prefeitura de Anajás (300 metros de frente e 500 metros de fundo), denominada Boa Vista, às margens do Rio Anajás, onde está instalada a sede da Colônia de Pescadores de Anajás.
No local, residem o filiado ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA e sua família, que vigiam e zelam pelo imóvel.
A lide recai sobre a alegação de que o réu, no dia 11/08/2016, adentrou na área da autora, afirmando que lhe pertencia e que a autora estaria proibida de adentrar no local.
Aduz a requerente que o requerido vem desmatando a área sem autorização.
Liminarmente, requereu a manutenção da posse (id. 18025306).
A exordial veio acompanhada de boletim de ocorrência, estatuto social da COLÔNIA DE PESCADORES Z-83 DE ANAJÁS, declaração da prefeitura, dentre outros (id. 18025307 a 18025310).
Realizada audiência de justificação, a tutela de urgência pleiteada foi deferida, tendo sido determinado que o requerido cessasse imediatamente qualquer ato de extração na área indicada pelo requerente (id. 37050384).
A defesa contestou (id. 68878803), alegando que o réu exerce a posse sob a área há mais de 15 anos, e apresentou pedido reconvicto, pugnando pela manutenção da posse em favor réu, em relação à área em lide.
Réplica disposta nos ids. 73301172 e 73301170.
Nos ids. 73301168 e 74265193, ambas as partes se manifestaram elo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há mais a necessidade de produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo de receber a reconvenção pleiteada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais, haja vista que não juntou qualquer prova do alegado (art. 319, VI, do CPC).
Passo à análise do mérito.
Estatui o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O art. 561, inclusive, elenca os requisitos necessários à reintegração ou manutenção de posse.
Desta forma, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se em se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, não se discutindo o domínio ou posse derivada de título, de modo que o cerne de lides como esta é a posse como fato.
Com estes esclarecimentos iniciais, pelo contexto probatório dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do direito pleiteado na inicial, mormente porque ficou demonstrado, em especial pelo documento de id. 18025310 - Pág. 2, que exerce a posse em relação ao imóvel em lide, haja vista que a prefeitura cedeu à Colônia de Pescadores Z-83 de Anajás/PA o uso da área de várzea do imóvel em debate para realização de suas atividades.
Ainda, comprova-se pelas fotos anexadas no id. 18025310 - Pág. 4 que a sede da associação está situada no imóvel.
Outrossim, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, associado da Colônia, já aposentado, afirmou em Juízo que reside no imóvel em discussão há 15 (quinze) anos.
Disse que o réu adentrou na área que a Colônia detém a posse há, pelo menos, 05 (cinco) anos, e desde então extrai madeira e palmito do local.
Na ocasião da contestação, datada de 07/07/2022, o réu alegou exercer a posse sob o local há 15 (quinze) anos.
Todavia, conforme documento de id. 18025310 - Pág. 2, a área em litígio foi cedida à Colônia em 12/09/2007, isto é, há 15 (quinze) anos.
Portanto, resta claro o exercício da posse na área, visto que: i) a sede da associação está localizada no imóvel; ii) ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA afirmou em Juízo residir no local e iii) a prefeitura cedeu à Colônia de Pescadores Z-83 de Anajás/PA o uso da área de várzea do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a manutenção de posse, em favor COLÔNIA DE PESCADORES DE ANAJÁS, representada por JAIME GONÇAVES DA SILVA, do imóvel objeto dos autos, localizado às margens do Rio Anajás, medindo 150.000 m² de terras cedidas pela prefeitura de Anajás (300 metros de frente e 500 metros de fundo), denominado Boa Vista, com fulcro no art. 560 do CPC.
Deixo de determinar a expedição de mandado de desocupação, ante a confirmação da tutela concedida por meio da decisão de id. 37050384, na qual foi determinado que o requerido cessasse imediatamente qualquer ato de extração na área indicada pelo requerente.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), porém suspendo a exigibilidade em função da gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade, ante as condições econômicas do requerido verificada ao longo do processo, tendo sido patrocinado por advogada dativa.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Sem custas e despesas processuais, visto a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, via DJen e Pje, observando-se o art. 346 do CPC quanto à ré. 3.
Com o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem nenhum requerimento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 4.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás (PA), 31 de outubro de 2022.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA (assinado digitalmente) -
01/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:59
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:40
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS ALVES em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE CABRAL BRASIL em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:41
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 06:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE CABRAL BRASIL em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 13:20
Audiência Justificação realizada para 06/10/2021 11:00 Vara Única de Anajás.
-
05/10/2021 04:35
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE CABRAL BRASIL em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z DE ANAJAS em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:45
Audiência Justificação redesignada para 06/10/2021 11:00 Vara Única de Anajás.
-
08/09/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 14:41
Audiência Justificação designada para 06/10/2021 09:00 Vara Única de Anajás.
-
06/08/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/08/2021 15:16
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2021 09:00 Vara Única de Anajás.
-
02/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2021 09:00 Vara Única de Anajás.
-
11/06/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:40
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE CABRAL BRASIL em 29/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 00:23
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 16:13
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 08:00 Vara Única de Anajás.
-
09/12/2020 14:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/12/2020 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:36
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS ALVES em 11/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/11/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 16:51
Audiência Justificação designada para 09/12/2020 09:30 Vara Única de Anajás.
-
15/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 01:00
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z DE ANAJAS em 13/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 01:00
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DA SILVA em 13/08/2020 23:59.
-
20/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:50
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/06/2020 15:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2020 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2020 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2019 13:50
CONCLUSOS
-
09/03/2019 11:10
CONCLUSOS
-
16/07/2018 11:50
CONCLUSOS
-
07/07/2018 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2017 11:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/11/2017 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/11/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2017 10:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/10/2017 07:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/10/2017 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 13:21
REMESSA INTERNA
-
19/07/2017 13:09
RETORNO DO GABINETE
-
19/07/2017 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/07/2017 16:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/07/2017 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2017 16:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2016 17:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2016 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAJÁS, Vara: VARA UNICA DE ANAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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