TJPA - 0882534-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:08
Processo Reativado
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23/09/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:05
Decorrido prazo de RAFAEL INACIO DOS SANTOS CORREA em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL INACIO DOS SANTOS CORREA em 19/06/2023 23:59.
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03/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:32
Audiência Una realizada para 29/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882534-05.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL INACIO DOS SANTOS CORREA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamada, apesar de devidamente intimada, não se fez representar em audiência de conciliação por preposto credenciado, na forma do §4º, do artigo 9.º, da Lei dos Juizados Especiais, visto que não apresentou na audiência a carta de preposição necessária a comprovar sua legitimidade, o que enseja, consequentemente, a aplicação do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95).
Dessa forma, em virtude do não credenciamento de preposto da Reclamada supracitada no momento adequado, DECRETO SUA REVELIA nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes para que informem, no prazo de cinco dias, se ainda possuem provas a serem produzidas em audiência.
Caso positivo, aguarde-se realização do ato.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Decretada a revelia
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06/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:54
Juntada de
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16/02/2023 11:02
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0882534-05.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RAFAEL INACIO DOS SANTOS CORREA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUzYzJiMmEtMjE3OC00NTAzLWE0OTItY2RiM2YzODY0NzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d, para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882534-05.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL INACIO DOS SANTOS CORREA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento do serviço de água do autor.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Após consulta pública do número de matrícula junto ao sítio eletrônico da ré observei que a única cobrança vencida e não paga que o autor possui é uma fatura referente ao mês 09/2021, a qual apesar de entender indevida, não está questionando na presente demanda.
Independentemente de não estar questionando judicialmente a referida cobrança, há que se destacar que existe entendimento jurisprudencial quase que pacífico vedando a suspensão dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, em razão de débitos pretéritos, mormente quando se trata de valores apurados unilateralmente pela empresa concessionária.
Deste modo, entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que a conduta da ré (de suspensão do fornecimento de água e cobrança de “taxa de corte”) é ilegal.
A prova da legalidade do procedimento adotado incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
A privação ao acesso a um serviço público essencial, tal qual o de água somente é admitida de forma excepcional, sob pena de configuração de constrangimento indevido ao consumidor, dada a gravidade do meio de cobrança, utilizado pela empresa, fornecedora do serviço.
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência e regularidade do débito.
Assim, diante da probabilidade do direito da parte reclamante, entendo que seu pedido merece acolhida.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte requerida restabeleça seu serviço de água em até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 16/02/2023, às 10:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/10/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:19
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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