TJPA - 0877098-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO :0877098-36.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER EXECUTADO: LEANDRO LOPES ANDRIANI SENTENÇA Vistos, Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a), e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Isento de custas, como prevê o art. 55 da lei 9099/95.
Arquivem-se os autos independentemente de intimação (art. 51, § 1º, lei 9099/95) Belém, 21 de janeiro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito rg - 
                                            
25/01/2021 22:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:52
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877098-36.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER EXECUTADO: LEANDRO LOPES ANDRIANI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de ação movida pelo exequente em desfavor do executado, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que há processo, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0855798-52.2019.814.0301, que tramitou pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido, atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração da petição ser processada no juízo que decidiu primeiramente tal pedido. Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte Autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por aquele o juízo competente. Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 12 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito - 
                                            
12/01/2021 20:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/01/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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