TJPA - 0000488-47.2012.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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25/08/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA CORREA (AUTOR) em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA CORREA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000488-47.2012.8.14.0045 Considerando que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) RECORRIDA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, caso entenda necessário, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Analista Judiciário - Mat. 207390 Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau -
30/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA PREFEITURA MUNICIPAL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:44
Decorrido prazo de MARIA CORREA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA CORREA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0000488-47.2012.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização Trabalhista] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA CORREA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: AV.
CRONGE DA SILVEIRA, 438, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS movida por MARIA CORREA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA-.
Narra a exordial de ID 45472385 - Pág. 2 a 16, em apertado resumo, que a parte autora trabalhou para o MUNICÍPIO DE BARCARENA como agente de serviços gerais entre 07 de março de 2003 e 31 de março de 2008.
Contudo, nunca teve o recolhimento do respectivo percentual de FGTS e anotação na CTPS.
Diante disso, requer recolhimento destes valores acrescidos de multa, bem como seja a municipalidade condenada a compensá-la pelo dano moral sofrido.
A petição inicial foi acompanhada da cópia dos contracheques de setembro a dezembro de 2003 a (ID 45472387 - Pág. 3 a 7); março a dezembro de 2004 (ID 45472387 - Pág. 9 a 17); março a dezembro de 2005 (ID 45472387 - Pág. 19 a 27); janeiro de 2006 a dezembro de 2007 (ID 45472387 - Pág. 31 a ID 45472638 - Pág. 12); fevereiro de 2008 a (ID 45472638 - Pág. 14).
No despacho de ID 45472638 - Pág. 26 foi recebida a petição inicial por este Juízo, bem como determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada no ID 45472638 - Pág. 30, a parte ré apresentou contestação no ID 45472638 - Pág. 32, na qual alegou a inépcia da petição inicial, bem como o descabimento de recolhimento de FGTS e sua multa e anotação na CTPS.
Por fim, aduziu o descabimento de compensação por dano moral.
Intimada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 45472640 - Pág. 4, a parte autora apresentou réplica no ID 45472640 - Pág. 8 a 36, na qual reproduziu os argumentos insertos na petição inicial.
No despacho de ID 45472655 - Pág. 2 foi determinado que as partes se manifestassem em provas.
Na petição de ID 45472655 - Pág. 7 a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, já o réu juntou documentos no ID 45472655 - Pág. 11 a 12.
Entre estes estão a certidão de tempo de contribuição, a qual indica que a parte autora foi admitida em 08 de março de 2005 e exonerada em 28 de fevereiro de 2008 (ID 45472655 - Pág. 15), bem como o relatório funcional no ID 45472655 - Pág. 16.
Na decisão de ID 45472656 - Pág. 3 foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Preclusa aquela decisão, vieram os autos conclusos. É o relatório que se faz necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a natureza da matéria em comento e o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prescrição atinente à cobrança de valores concernentes ao FGTS assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 608: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DAREPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora pretende o pagamento dos depósitos fundiários e multa referentes ao período laborativo compreendido entre 07 de março de 2003 e 31 de março de 2008.
Conforme se depreende dos autos, constam dos autos a certidão de tempo de contribuição de ID 45472655 - Pág. 15, bem como o relatório funcional no ID 45472655 - Pág. 16, os quais indicam que a parte autora foi admitida em 08 de março de 2005 e exonerada em 28 de fevereiro de 2008, de modo que demonstrado o vínculo da contratação da parte autora com a municipalidade.
Dessarte e considerando que a parte ré não refutou especificamente a alegação de vínculo contratual, resta incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município de Barcarena nos períodos acima referidos.
Em adição, verifica-se que a presente ação foi proposta em 27 de fevereiro de 2012.
Isto é, antes do marco temporal estabelecido no julgamento do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se aplica a prescrição trintenária.
Quanto à inconstitucionalidade do Enunciado nº 363 do TST, conforme se extrai do teor do julgado acima referido, dotado de eficácia contra todos e efeito vinculante, certo é que teve sua constitucionalidade reafirmada antes o reconhecimento do direito ao recolhimento de FGTS no caso de contratação nula pela Administração Pública, motivo pelo qual resta também superada a alegação.
Uma vez superadas tais questões, passo à análise do mérito propriamente dito.
Note-se que inexiste direito ao reconhecimento de vínculo trabalhista com a Administração, o que afasta eventual direito ao pagamento de quaisquer verbas trabalhistas celetistas.
Isso porque, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição da República, somente são devidas aos empregados que se submetem a prévio concurso público.
Na mesma toada, dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido também dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Como de dessume dos autos, também é incontroverso que a parte autora não prestou concurso público necessário para ser admitido pela municipalidade, deixando de preencher requisito indispensável para a validade da contratação em comento.
Verifica-se, assim, que a contratação da parte autora foi nula por ausência de aprovação em concurso público e fora das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação temporária, o que afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas rescisórias nos contornos e na amplitude almejada pelo requerente, não havendo que se falar em incidência da multa de 40% (quarenta por cento) e nem direito à anotação na CTPS.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que o servidor temporário contratado por entes federados tem o direito de receber as parcelas referentes ao FGTS, conforme ementa subsequente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS.
II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada.
III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional.
IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública.
Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela.
Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta.
V ? Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. (TJ/PA, Apelação nº 2016.04876536-89, Rel.
Des.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2016) Dessarte, uma vez comprovada a contratação temporária da parte autora, certo é que faz jus ao recebimento das parcelas acima referidas.
Sobre o montante de FGTS reza aquela lei que: Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) Nesse contexto, o valor devido a título de FGTS corresponde a 8% da remuneração da parte autora mensalmente, em parcela única quanto ao período de 08 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2008, atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
No que diz respeito ao dano moral, reza o Código Civil que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Quanto ao caso em comento e ao primeiro requisito, nota-se que dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a(o) magistrada(o) aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte não foi submetido à grave aflição de ordem psicológica.
Isso porque a parte autora lastreia suas alegações tão somente na ilicitude daquela contratação sem trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de caracterizar o abalo que transcende o mero aborrecimento, sobretudo porque recebeu remuneração pela atividade desempenhada perante a municipalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira a condenar o MUNICÍPIO DE BARCARENA ao pagamento das parcelas de FGTS atinentes ao período compreendido entre 08 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2008 NO IMPORTE DE 8% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE AUTORA, a serem depositados em conta própria vinculada, em parcela única.
Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405 CC), no importe de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009).
Já a correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ (a partir de cada parcela vencida e não paga), calculadas conforme IPCA-E, tendo em vista o Tema 810 do STF e 905 do STJ.
E, a partir da EC nº 113/2021, a atualização pela Taxa Selic.
Em adição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, sendo aplicada imunidade, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, § único ambos do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino: 1.
Intime-se a parte autora do interior teor desta sentença. 2.
Cumpridas as determinações e após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa da tramitação e encaminhando os autos ao arquivo definitivo. 3.
Registra-se.
Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. 4.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
26/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP.
Barcarena-Pa, 20 de outubro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
20/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 12:00
Processo migrado do sistema Libra
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17/12/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 09:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/10/2021 14:00
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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15/04/2021 12:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/04/2021 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/04/2021 11:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/01/2021 11:09
OUTROS
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12/03/2020 10:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/02/2020 08:32
OUTROS
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06/02/2020 10:13
VISTAS AO ADVOGADO - processo com vistas para a DRA JANAINA NASCIMENTO SILVA OAB-PA 21.264 ( MUNICIPIO ) / CONTENDO 116 FLS.
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06/02/2020 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANAINA NASCIMENTO SILVA (16179955), que representa a parte MUNICIPIO DE BARCARENA PREFEITURA MUNICIPAL (880922) no processo 00004884720128140008.
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06/02/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7147-14
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06/02/2020 09:59
Remessa
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06/02/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2020 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/02/2020 12:14
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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17/12/2019 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/12/2019 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/12/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2019 09:02
CONCLUSOS
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17/10/2019 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/10/2019 11:34
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/10/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2019 08:24
OUTROS
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08/10/2019 08:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4656-57
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08/10/2019 08:22
Remessa
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08/10/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 10:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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13/09/2019 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/05/2019 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/05/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2019 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/05/2019 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2019 09:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/01/2019 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/06/2018 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0349-66
-
11/06/2018 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0349-66
-
11/06/2018 10:00
Remessa
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11/06/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/06/2018 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/06/2018 09:11
OUTROS
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30/05/2018 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/04/2018 07:53
OUTROS
-
09/04/2018 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2018 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2018 13:58
CONCLUSOS
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22/03/2018 13:51
CONCLUSOS
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28/02/2018 12:00
CONCLUSOS
-
16/10/2017 12:03
CONCLUSOS
-
12/04/2016 14:48
CONCLUSOS
-
11/09/2015 12:08
CONCLUSOS
-
11/09/2015 12:08
CONCLUSOS
-
04/08/2015 08:56
OUTROS
-
24/07/2015 14:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2015 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2015 14:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/07/2015 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2015 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2015 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2015 11:25
CONCLUSOS
-
22/03/2015 11:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/01/2015 09:11
CONCLUSOS
-
26/09/2013 09:27
CONCLUSOS
-
12/08/2013 08:49
CONCLUSOS
-
01/08/2013 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2013 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2013 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2013 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2013 11:40
Remessa
-
15/03/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2013 10:40
AGUARDANDO ADVOGADO
-
08/03/2013 10:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2013 11:19
VISTAS AO ADVOGADO
-
25/02/2013 08:37
AGUARDANDO ADVOGADO
-
22/02/2013 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2013 14:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/09/2012 09:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/09/2012 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2012 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2012 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2012 14:20
AGUARDANDO PRAZO
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27/06/2012 13:28
Remessa
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27/06/2012 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2012 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2012 12:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/06/2012 12:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/05/2012 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : MARIO FRANCISCO FURTADO DA CRUZ
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18/04/2012 12:13
AGUARDANDO MANDADO
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18/04/2012 12:12
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/04/2012 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2012 08:29
Citação CITACAO
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10/04/2012 14:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/03/2012 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/03/2012 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2012 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2012 14:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/02/2012 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/02/2012 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: CAIO MARCO BERARDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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