TJPA - 0806467-42.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:04
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:31
Juntada de Acórdão
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18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806467-42.2022.8.14.0028 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 8.5 km, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se de AÇÃO ANULATÒRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do MUNICIPIO DE MARABA, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta a autora que foi notificada pelo Réu a recolher a multa no valor de R$ 39.260,00 (trinta e nove mil duzentos e sessenta reais) referente à condenação administrativa pelo PROCON.
Menciona que se trata de um débito imputado ilegalmente, haja vista que decorre de um processo administrativo que violou sua garantia ao devido processo legal formal e substancial.
Assim, ajuíza esta ação, com pedido liminar para suspender os efeitos da cobrança pelo Réu.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles atos constitutivos e cópia dos processos administrativos tramitado perante o Procon Municipal.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade de o juízo decretar a suspensão da exigibilidade do crédito da penalidade impugnada, sob alegação de violação ao devido processo legal.
Sabe-se que é uma garantia do contribuinte ajuizar demanda discutindo as nuances da relação tributária.
E, mesmo o crédito sendo decorrente de penalidade, por sua equivalência, tal característica também deve ser observada neste caso.
A par disso, destaco que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à Justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Porém, também reputo que não se pode retirar a eficácia de um ato do poder público de forma pouco cuidadosa, ainda mais em se considerando que o processo judicial pode ser utilizado apenas como meio de protelar o cumprimento da obrigação tributária constituída.
Pelo que, prudente seria a utilização da caução.
Nesse sentido, por retratar a mesma questão vertida neste caso, cito o precedente a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ARTESP, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ – Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC – Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial – Deferimento da suspensão da exigibilidade do débito até o vencimento da apólice – Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal concedida (TJSP,2165205-81.2022.8.26.0000, DJe 16/08/2022).
Inclusive, a prestação de caução dispensa os rigores da análise quanto ao periculum in mora, visto que, independente do resultado do mérito, credor tem a segurança de que, caso seja vencedor, seu crédito já estará assegurado.
Ademais, a manutenção dos efeitos da cobrança pode, inegavelmente, gerar consequências nefastas ao autor, posto que a simples manutenção da inscrição de seu nome na dívida ativa do Município o impede de contatar com o poder público e outra série de restrições para o desempenho de sua atividade, pelo órgão de regulação do sistema financeiro, assim, pelas próprias circunstâncias do caso, afiro presente o perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para fins determinar que o Réu, a contar de sua intimação, se abstenha de cobrar o crédito ora impugnado, desde que o autor comprove a prestação de caução idônea no prazo de até 15 dias.
Intime-se o autor para recolher a caução, no prazo afixado, podendo ser ela por meio de fiança bancária, seguro garantia ou por depósito judicial.
Expirado o prazo, certifique-se a secretaria quanto a prestação ou não da caução.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
Apresentada a caução, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Inclusive, no mesmo prazo, deverá o Réu informar se eventualmente ajuizada execução fiscal relativa ao crédito impugnado nestes autos.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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