TJPA - 0001151-45.2018.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001151-45.2018.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: LUZIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: desconhecido | Advogado do(a) AUTOR: WERBTI SOARES GAMA - PA015449 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Endereço: desconhecido | Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Negativação Indevida ajuizada por LUZIA PEREIRA DE SOUSA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial, a autora relata que foi surpreendida, ao tentar abrir uma linha de crédito, por ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente a empréstimo com a empresa ré no valor de R$ 62.335,00 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Ato contínuo, nas tratativas com a requerida, tentou regularizar seu crédito, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda para requerer condenação por indenização em dano moral.
Em interlocutória de ID nº 52484751 - Pág. 12, este juízo concedeu a suspensão do cadastro supostamente indevido em sede de tutela provisória de urgência.
Em contestação, a ré contraditou as alegações autorais, apontando que o contrato com a requerente de fato aconteceu, apresentando contrato com assinatura da autora.
Intimada a apresentar réplica, a parte quedou-se inerte. (ID nº 119193147) De igual maneira, em decisão de ID nº 124474567, a parte fora pessoalmente citada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, no entanto mais uma vez deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre destacar que o Código Civil de 2015 tem como princípio basilar, ínsito no Título I, a primazia da resolução de mérito, visando à tutela satisfativa do direito e ao resultado útil e concreto do processo.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sendo assim, em que pese o processo estar parado há mais de dois anos por desídia e negligência das partes, sobretudo da parte autora, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com art. 485, II e III do CPC, passa-se a análise do mérito em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em atendimento ao princípio supramencionado.
Neste caso, considerando que a presente ação versa sobre matéria unicamente de direito e contém prova exclusivamente documental, a dilação probatória não trará utilidade para o esclarecimento da lide.
Considerando também que provas acostadas aos autos são suficientes para a formação de convencimento do juízo, promovo de ofício o julgamento antecipado da lide, em homenagem ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo.
Nessa feita, a jurisprudência pátria brasileira consolidou entendimento de que a inscrição indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral.
Sendo assim, a presente demanda cinge-se em determinar se o cadastro da autora foi devido ou não.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do CPC).
Dessa forma, o réu demonstrou que a inscrição ocorreu de forma legítima, vez que apresentou o contrato firmado com a autora, uma cédula de crédito bancário de nº 311887460, bem como a inadimplência das parcelas do financiamento realizado (ID Nº 52484751 - Pág. 24 a 28 e ID nº 52484753).
Nessa senda, caberia à autora, em réplica, impugnar os argumentos trazidos pelo réu.
No entanto, deixou o prazo correr in albis, razão pela qual assiste razão ao réu, vez que o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) também se aplica à réplica.
Como é notório, a responsabilidade civil se funda na ideia de ato ilícito e de culpa lato sensu.
A vítima está incumbida, neste caso, de demonstrar o ilícito e a culpa ou dolo do agente causador do dano para obter a respectiva reparação.
Colacionando os autos, resta patente que a autora não demonstrou o prejuízo sofrido, bem como a ausência de culpa do banco ré.
Ademais, chama a atenção que o pedido autoral fora apenas no sentido de ser indenizada pela inscrição que entendeu indevida, mas não apresentou pedido para declaração de nulidade do débito que resultou na inscrição.
Em peça defensiva, a parte ré alega que não houve antijuridicidade ou má-fé em sua conduta e pede a improcedência da ação ante a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme art. 186 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, resta claro que o banco réu não cometeu ato ilícito que guarde nexo de causalidade com o prejuízo alegado pela parte autora, não configurada, portanto, a caracterização do dano moral.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta da empresa promovida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REVOGO a liminar concedida em tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a sucumbida às custas processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento sob cláusula de condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Transcorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:01
Processo Reativado
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17/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:34
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001151-45.2018.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: LUZIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: desconhecido REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Endereço: desconhecido DESPACHO
Vistos.
Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, réplica à contestação de id. 52484751, pág. 16.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244 .
REU: BANCO BV FINACEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA AUTOR: LUZIA PEREIRA DE SOUSA 0001151-45.2018.8.14.0053 2022-07-07 08:27:56.99 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu.
Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão.
São Félix do Xingu, Pará. -
28/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:18
Processo migrado do sistema Libra
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03/03/2022 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011514520188140053: - O asssunto 9524 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9524 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.. - Ação Coletiva:
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19/01/2022 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2022 09:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/01/2022 09:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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17/11/2021 11:07
OUTROS
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21/09/2021 08:47
OUTROS
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20/09/2021 13:50
OUTROS
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20/09/2021 13:27
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3023-56 foi dissociado do processo nº 00011514520188140053 pelo seguinte motivo: duplicidade
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20/09/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2021 11:57
OUTROS
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14/09/2021 17:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8221-38
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14/09/2021 17:46
Remessa
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14/09/2021 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/09/2021 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/09/2021 08:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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13/10/2020 12:45
OUTROS
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31/03/2020 18:26
OUTROS
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18/11/2019 14:01
OUTROS
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25/03/2019 09:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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19/12/2018 09:13
AGUARDANDO JUNTADA
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19/12/2018 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2018 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2018 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/12/2018 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2018 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2018 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/12/2018 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5827-83
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31/08/2018 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0258-79
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31/08/2018 09:17
Remessa
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31/08/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/08/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2018 16:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5827-83
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30/08/2018 16:05
Remessa
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30/08/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/08/2018 16:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2018 13:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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09/08/2018 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2018 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2018 10:15
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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01/08/2018 11:02
OUTROS
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10/07/2018 16:58
OUTROS
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21/05/2018 10:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/05/2018 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/05/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2018 08:50
CONCLUSOS
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20/02/2018 14:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/02/2018 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/02/2018 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/02/2018 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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