TJPA - 0868891-82.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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29/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:40
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0868891-82.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nome: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1386, AP 1202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que BANCO BRADESCO CARTÕES S/A move em face de MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes da prolatação de sentença, informam as partes que lograram acordo entre si, pondo fim ao presente litígio, o qual teve a ciência e anuência das partes e de seus representantes.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de ID 44491651 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil.
Honorários advocatícios deverão ser arcados por cada parte em relação aos seus respectivos advogados, na forma acordada.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Belém-PA, 20 de outubro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:19
Homologado o pedido
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20/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 10:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:50
Juntada de Carta
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26/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:32
Outras Decisões
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07/01/2020 10:41
Conclusos para decisão
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30/12/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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