TJPA - 0852746-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o apelado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação interposto.
Em seguida, certifique a tempestividade do recurso e da resposta .Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se..
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062714511880600000064501538 inicial Petição 22062714511899200000064501539 PROCURAÇÃO 2022 Procuração 22062714511936400000064501540 ATA - ItauCard Procuração 22062714511979600000064501541 contrato Documento de Comprovação 22062714512015900000064501544 notificação Documento de Comprovação 22062714512140600000064501548 detran Documento de Comprovação 22062714512176400000064501553 planilha Documento de Comprovação 22062714512217000000064501556 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22062715563300000000064514937 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22062715563300000000064514937 Petição Petição 22083108204422200000072513309 CUSTA DE INICIAL PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22083108204465000000072513310 Certidão Certidão 22092911302825900000074747644 Decisão Decisão 22092913241675900000074748753 Intimação Intimação 22092913241675900000074748753 Citação Citação 22092913241675900000074748753 Petição Petição 22101309041319500000075497286 ELIZAMEE BRASIL BRITO Petição 22101309041345500000075497289 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22101313272780200000075535689 ELIZAMEE BRASIL BRITO Devolução de Mandado 22101313272943300000075535691 auto de penhora assinado Elizamee Brasil Brito Mandado de Busca e Apreensão 22101313273001200000075535693 Prevenção Petição 22101717264648700000075782254 Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Assinado) Procuração 22101717264686700000075782255 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 22101717264715400000075782256 Decisão Decisão 22102010220224200000075951032 Sentença Sentença 22112212395959300000078175175 Sentença Sentença 22112212395959300000078175175 Apelação Apelação 23030623355292400000083421225 Certidão Certidão 23031010110150600000083978388 -
14/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:35
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 13:19
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de ELIZAMEE BRASIL BRITO, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a citação da ré que não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que se verifica que as partes firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, de um veículo CHEVROLET ONIX LT1.08VMT6ECO, placa QEL0176, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
A ré, regularmente citada, após o cumprimento da medida liminar, não apresentou contestação nem quitou a integralidade da dívida pendente como exige o procedimento previsto no decreto lei nº 911/69.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:50
Decorrido prazo de ELIZAMEE BRASIL BRITO em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 00:33
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852746-43.2022.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM MEDIDA LIMINAR ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ELIZAMEE BRASIL BRITO, todos qualificados nos autos.
Em petitório de Id. 79600297, informa a requerida a existência de três ações de busca e apreensão em que se verifica a reunião das mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, que foram ajuizadas antes da presente ação, perante outras varas desta comarca.
Requer, portanto, que seja reconhecida a prevenção de competência do juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tornando sem efeito a liminar deferida e redistribuído os autos aquele juízo competente. É o breve relatório.
Decido.
De fato, ao analisar os eventos vinculados ao presente feito, observa-se que este possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com outros três processos de busca e apreensão que tramitaram nesta Comarca de Belém e que se encontram arquivados em razão do trânsito em julgado das respectivas sentenças terminativas de mérito, decorrentes do pedido de desistência do autor.
Dos processos em questão, verifico que o Processo Cível nº 0823622-79.2019.8.14.0301, tramitado perante a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém é o que possui a data de distribuição mais antiga dentre os demais.
Portanto, sendo o juízo prevento em relação aos demais.
Sobre o tema dispõe o artigo 286, II do CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Ainda, dispõe o artigo 59 do CPC: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Desta feita, determino a redistribuição dos autos à 14ª Vara do Cível e Empresarial de Belém, por ser o juízo prevento.
Quanto ao pedido da parte requerida para que torne sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão, digo que a referida decisão permanecerá produzindo seus efeitos até que outra decisão seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma do §4º do art. 64 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
20/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:22
Declarada incompetência
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19/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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