TJPA - 0808007-10.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 08:20
Apensado ao processo 0017190-72.2020.8.14.0401
-
19/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:16
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:39
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0808007-10.2021.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direito de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 10/10/2019.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que a mesma tenha ajuizado ação penal privada contra o autor do fato, conforme se vê da certidão emitida constante no DOC ID 81226060, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/11/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0808007-10.2021.8.14.0401 DESPACHO Determino que o setor responsável certifique nos autos acerca de eventual oferecimento de queixa-crime pela vítima.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 03:34
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 03/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 04:00
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 31/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105490-26.2015.8.14.0032
Gleidson Pires da Silva
Lucivaldo Martins de Jesus
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2015 09:22
Processo nº 0800461-06.2021.8.14.0076
Cocinco Construcao Civil e Incorporacoes...
Lourena Santana da Conceicao
Advogado: Jonilo Goncalves Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 16:57
Processo nº 0003648-54.2019.8.14.0002
Banco Bradesco S.A
Raimunda Pimentel Lobato
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 13:06
Processo nº 0802799-91.2022.8.14.0051
Osvaldina Silva dos Passos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:11
Processo nº 0800701-67.2022.8.14.0073
Associacao Comercial e Empresarial de Ru...
Municipio de Ruropolis
Advogado: Edenmar Machado Rosas dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 12:00