TJPA - 0837417-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:12
Juntada de decisão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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11/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, para no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte ré, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
14/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837417-88.2022.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: JOSÉ PEDRO GARCIA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra JOSÉ PEDRO GARCIA OLIVEIRA com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004.
Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo o bem um automóvel VOLKSWAGEN GOL 1.0 MC5, 2019/2020, cor PRETA, placa QVG3758, chassi 9BWAG45U0LT075762.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado extrajudicialmente (ID 57689725 - Pág. 1), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 69704413 - Pág. 1), a parte ré apresentou contestação (ID 72556333 - Págs. 1 a 16), alegando a ausência e/ou irregularidade da notificação, a improcedência da ação por cobrança excessiva e abusividade das cláusulas contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC.
O processo está pronto para julgamento.
O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC.
Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
QUESTÕES DE MÉRITO Quanto a validade da notificação extrajudicial e da busca e apreensão liminar A decisão liminar que concedeu a tutela de busca e apreensão do veículo em favor do autor está respaldada no art. 2º,§2º e §3º do decreto-lei 911/69, modificada pela lei 13.043/2014, onde o réu foi devidamente notificado por via AR postal pelo credor autor com prazo de 48 horas para quitar as parcelas vencidas do contrato, e sem ter provado pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), no prazo, incorreu em mora, e nos termos do art. 2º,§2º e §3º do Decreto -Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e gerou o vencimento do contrato e de todas as parcelas vencidas e vincendas.
De tal forma, comprovada a inadimplência do pagamento de quaisquer das parcelas do contrato dá ao credor o exercício regular do direito de ingressar com ação de busca e apreensão e obter a concessão da tutela liminar de busca e apreensão do veículo, dado em garantia de pagamento do saldo da dívida para consolidação da posse e propriedade do bem em favor do autor.
A Lei 13.043/2014 revogou a redação anterior do art. 2º ,§2º do Decreto -lei 911/69, que exigia como comprovação da mora a entrega de carta registrada expedida pelo cartório de título e documentos ou pelo protesto do título a critério do credor, agora com a nova redação do dispositivo considera válida para todos os efeitos de provar a mora, a notificação expedida pelo cartório de protesto de títulos e documentos ainda que sediado em comarca diversa do domicilio do devedor, desde que que entregue no endereço residencial dele indicado no contrato, não sendo obrigatória a prova de recebimento pessoal da notificação pelo devedor.
O autor comprovou que notificou o réu por via postal através de carta do cartório extrajudicial de ID 57689725 - Pág. 1 enviada por via AR POSTAL dos correios informando vencimento da parcela n. 21 vencida na data de 16/07/2021 no valor de R$1.619,62, não paga pelo réu, e cobrando o pagamento acrescido de juros e multa mais honorários advocatícios no prazo improrrogável de 48 horas podendo solicitar boleto bancário para quitação pelos telefones e contatos indicados no documento sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tendo a notificação sido entregue no endereço residencial do réu por ele indicado no contrato e recebida em 04/04/2022 (ID 57689725 - Pág. 4) e em face do princípio da boa-fé contratual deve ser presumido como seu endereço verdadeiro, ainda que tenha sido recebida a carta por pessoa diversa do requerido é válida a sua notificação extrajudicial e presume-se como documento autentico e verdadeiras as declarações nele contidas, por ser declaração em documento público firmado por tabelião, na forma prevista do art. 405 do CPC/2015 para todos os efeitos legais.
Ementa: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É válida a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, mas devidamente entregue no endereço por ele indicado no contrato, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inexistência de proibição na Lei nº 8.935/1994.
Preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo rejeitada.
Apelação Cível desprovida.
Decisão: CONHECER.
REJEITAR PRELIMINAR.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME 20131010009986APC - (0000971-32.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ- TJDF) Registro do Acórdão Número: 860924 Data de Julgamento: 15/04/2015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 316 Diante do exposto, é válida a notificação do réu e a decisão de busca e apreensão liminar.
Quanto à alegação de cobrança excessiva A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
O réu (devedor fiduciário) confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que o réu celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID 57412191 - Pág. 1 a ID57412193 - Pág. 2) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas cláusulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04.
O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária.
Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69.
O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela n. 21 vencida na data de 16/07/2021 no valor de R$1.619,62 mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que a ré comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do débito juntado com a peça inicial – ID 57689721 - Pág. 1, caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo.
A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato a partir da parcela n. 21 antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ.
O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 12/07/2022, conforme consta no ID 69704413 - Pág. 1, ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado.
O réu não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar a dívida contraída no contrato de empréstimo.
O réu, em sede de Contestação, pede a revisão e nulidade das cláusulas contratuais, e declaração de invalidade e o afastamento da mora e da cobrança abusiva de juros remuneratórios, moratórios, de multa contratual, da comissão de permanência e sua cumulação indevida com demais juros e encargos moratórios, afastamento de tarifas, taxas bancárias e serviços que entende ilegais, abusivos e não contratados.
Esses temas não devem ser objeto de apreciação em matéria de defesa nesta ação de busca e apreensão, por se tratar de matérias afetas à ação revisional própria visando nulidade de cláusulas contratuais e revisão do contrato, o que inclusive foi feito pelo requerido e julgado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Portanto, se fazia necessário, para afastamento da mora nesta ação de busca e apreensão, de que o devedor ou pagasse a integralidade da dívida contratual (parcelas vencidas e vincendas) ou comprovasse já ter ajuizado ação revisional anterior a ação de busca e apreensão, e já ter sido aquela revisional julgada em que o juiz daquela ação tenha declarado a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, com afastamento dos encargos moratórios exigidos e cobrados indevidamente pelo credor no período de normalidade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos da busca e apreensão.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
24/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837417-88.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE PEDRO GARCIA OLIVEIRA DESPACHO 1.
Diante da ausência de requerimento de provas e considerando que a questão controversa autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP - 
                                            
17/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GARCIA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0837417-88.2022.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci - 
                                            
28/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
 - 
                                            
21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 22:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/06/2022 07:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/06/2022 01:49
Publicado Decisão em 10/06/2022.
 - 
                                            
11/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
 - 
                                            
08/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 08:57
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/05/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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