TJPA - 0850508-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 03:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850508-51.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] Nome: JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES Endereço: Passagem Sexta Linha, 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Nome: FORT FRUIT LTDA Endereço: Alameda Ceasa, galpão n 2, boxes 12, 14 e 16, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-120 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remetam-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
30/04/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0850508-51.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 85864941), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 02:47
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850508-51.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] Parte autora: JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES Endereço: Passagem Sexta Linha, 07, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Parte ré: FORT FRUIT LTDA Endereço: Alameda Ceasa, galpão n 2, boxes 12, 14 e 16, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-120 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n 9.099/1995.
Decido.
Inicialmente, registro que o processo nº 0824704-57.2017.8.8.14.0301, que tramitou neste juízo, foi ajuizado pelo autor em face da pessoa jurídica ré e de Rogério Castilho Correa de Moraes, resultando no reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ré e na condenação da pessoa física (Rogério Castilho Correa de Moraes) ao pagamento de reparação por danos morais ao autor.
Rogério Castilho Correa de Moraes recorreu, sendo reconhecida no acórdão da Turma Recursal a ilegitimidade passiva de Rogério Castilho Correa de Moraes, sem que fosse determinado o reingresso da pessoa jurídica ré no polo passivo da demanda, uma vez que o autor não interpôs recurso em relação à extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela.
Considerando que a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, o autor adequou a composição do polo passivo aos termos do acórdão proferido e reajuizou a ação em face apenas da pessoa jurídica ré (art. 286, § 1º, do Código de Processo Civil).
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pretende a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que Rogério Castilho Correa de Moraes, o qual não é parte nesta ação, teria alterado a verdade de fatos quando declarou, perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0001365-90.2015.5.08.0010), na qualidade de preposto da pessoa jurídica ré, que o autor nunca prestou serviços a esta.
Ocorre que tal pretensão decorre de demanda trabalhista entre o autor e a pessoa jurídica ré.
Daí por que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação (art. 114, I e VI, da Constituição Federal).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0850508-51.2022.8.14.0301 Parte autora: JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES Identidade: 24158 PM/PA CPF: *93.***.*75-20 Advogado(a): CARMELITA PINTO FARIA OAB/PA: 17828 Advogado(a): RAIMUNDA NONATA DE ALBUQUERQUE LAVAREDA OAB/PA: 002147 Parte ré: FORT FRUIT LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-07 Preposto(a) LYCIA KARINA GOMES CARDOSO ABACATI Identidade: 2417666 - SSP/PA CPF: *72.***.*23-20 Advogado(a): BARBARA ARRAIS OAB/PA: 15.352 Advogado(a): CAMILA DE FÁTIMA IMBIRIBA OAB/PA: 30178 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 80266153).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, foram ouvidas, por vídeo, as seguintes testemunhas: Testemunhas apresentadas pelo Autor: 1ª Testemunha: SILVIO RICARDO DE JESUS COIMBRA (RG nº 28436 - PM/PA; CPF nº *94.***.*98-91; residente e domiciliado na rua Rosa Vermelha, nº 170, bairro Guanabara, Ananindeua-PA). 2ª Testemunha: ROSIMERY FIGUEIREDO PINHEIRO (RG nº 2466008 - SSP/PA; CPF nº *89.***.*35-91; residente e domiciliada na passagem Boca do Acre, nº 248, bairro Telégrafo, Belém-PA).
Testemunha presentada pela ré: Testemunha: TEILDO DA SILVA SOBRINHO (RG 2524656 - SSP/PA; CPF nº *38.***.*99-53; residente e domiciliado na rua da Aspa, nº 2B, Passagem Cândida de Souza, bairro Centro, Ananindeua-PA).
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20Processo_%20%200850508-51.2022.8.14.0301-20221026_112648-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:19
Audiência Una realizada para 26/10/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 03:03
Decorrido prazo de JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES em 05/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:09
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
30/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:03
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813512-28.2022.8.14.0051
Josivane da Silva Carvalho de Sena
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Emerson de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 17:19
Processo nº 0800182-73.2022.8.14.0144
Maria Elzanira Silva Costa
Municipio de Quatipuru
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 14:08
Processo nº 0802315-25.2019.8.14.0005
Maria Eduarda Freitas Alvarez
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 13:25
Processo nº 0801205-68.2022.8.14.0010
R C Construcoes LTDA - EPP
Municipio de Breves
Advogado: Joao Baptista Lopes Freire Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 11:56
Processo nº 0059429-47.2013.8.14.0301
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
A Antunes Machado ME
Advogado: Amanda Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2013 08:53