TJPA - 0870769-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/12/2024 02:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 03:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:59
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:05
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Em que pese a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento da decisão de ID. 79784455, a mantenho em todos os seus termos, pelas razões ali amplamente expostas.
Em razão da apresentação da contestação de ID. 85225382, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de SORAYA ALVES DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870769-37.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA ALVES DE ARAUJO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SORAYA ALVES DE ARAUJO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a autora que é viúva do policial militar Erivan Rodrigues da Silva, falecido em 18 de dezembro de 1999.
Afirma que após o óbito foi concedida pensão especial aos seus beneficiários com base no soldo e vantagens da graduação de Cabo da PM decorrentes da promoção post mortem, de forma integral e com paridade aos aumentos concedidos aos militares da ativa, nos termos do Dec. nº 1.642/2005.
Informa que a pensão foi rateada em duas cotas-partes de 50% cada, uma para si e outra para o filho do casal, que à época era menor de idade.
Alega que, em novembro de 2016, o filho/beneficiário completou 18 anos e teve a cota-parte de 50% extinta, sem ter sido incorporada à sua cota-parte.
Contudo assevera que possui direito à paridade e integralidade dos vencimentos assegurada pela EC nº. 20/1998, pois a lei que deve regular o direito à pensão por morte é a do tempo em que ocorreu o óbito do servidor, a qual prevê a reversão da cota-parte.
Dispõe que a extinção da pensão em relação a um dos beneficiários produz o efeito de reverter a cota-parte para o beneficiário remanescente, principalmente no caso de beneficiário obrigatório, o que não ocorreu.
Salienta que a não reversão da cota-parte de 50% recebida anteriormente pelo filho/beneficiário vem lhe acarretando prejuízos de ordem financeira e de saúde.
Diante disso, considerando a negativa do IGEPREV na via administrativa, recorre ao Judiciário a fim de que seja reconhecido o direito à integralidade da pensão especial que recebe em decorrência do falecimento de seu marido, bem como que o IGEPREV seja condenado ao pagamento dos valores retroativos que deixou de receber.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata reversão da cota-parte que o filho recebia antes de alcançar a maioridade.
Juntou documentos. É o relatório.
Cuidam os autos de ação ordinária em que requer a demandante o reconhecimento do direito ao recebimento integral de pensão especial decorrente do falecimento de seu marido, ex-policial militar, ocorrido em 18/12/1999.
Sustenta a autora que diante da perda da qualidade de beneficiário do filho, a respectiva cota-parte de 50% da pensão deveria ser revertida à sua cota-parte, nos termos da lei de regência, o que não ocorreu.
Administrativamente, a autora alega ter sido negado o pleito de revisão da pensão.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço verifico os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
Compulsando os autos e analisando as alegações e provas apresentadas na exordial, vislumbro que o de cujus era policial militar e que, com o seu falecimento por acidente em serviço, à autora e ao filho do casal foi concedida pensão especial na proporção de 50% para cada, conforme o Decreto nº 1.642/2005 de ID nº 78428538 e as demais normas vigentes à época do óbito (Súmula 340, STJ).
Verifico ainda que, ao atingir a maioridade, em 2016, o filho da autora e do de cujus, perdeu a qualidade de beneficiário, porém a cota-parte que lhe era devida não foi revertida para a autora, razão do ajuizamento da presente demanda, considerando a negativa do IGEPREV pela via administrativa (ID 78428027).
Assim, a questão cinge-se ao direito da autora em receber a pensão especial de policial militar em sua integralidade diante da perda da qualidade de beneficiário do filho cotista ao atingir a maioridade.
Sobre a reversão de cota-parte de pensão por morte, a Lei federal nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, no art. 77, assim dispõe: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
A Lei complementar estadual nº 039/2002, no art. 32, vigente na data do óbito do ex-segurado (1999) e na ocasião da perda da qualidade de beneficiário do filho cotista (2016), também prevê a reversão da cota-parte de pensão: Art. 32.
A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Parágrafo único.
Com a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Deste modo, sendo reconhecido o direito da autora quanto à pensão especial militar no Decreto nº (ID 78428538), havendo a perda da qualidade de beneficiário pelo filho detentor da metade do benefício, esta deveria ser revertida à autora para fins de recebimento integral, em observância ao caráter uno da pensão.
Acerca do tema o TJPA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSS E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO OUTRO PENSIONISTA.
LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
MUNICÍPIO QUE DISPUNHA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO À EPÓCA.
REVERSÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 77, §1º, DA LEI N.º 8.213-1991.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.04079217-74, 180.868, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-09-22) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO DE EX SEGURADO (DE CUJUS) DEVIDA PELO IGEPREV À EX ESPOSA/APELADA E EX COMPANHEIRA (FALECIDA).
RATEIO EM 50% PARA CADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA OBJETO DO PRESENTE AGRAVO.
HAVENDO DOTAÇÃO ORÇAMANETÁRIA PARA PAGAMENTO DE 100% DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DO EX SEGURADO - NÃO HÁ SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APÓS O FALECIMENTO DA EX COMPANHEIRA QUE RECEBIA 50% DA PENSÃO DO EX SEGURADO. 50% DOS PROVENTOS ANTERIORMENTE PAGOS À EX COMPANHEIRA (FALECIDA) INCORPORADOS A PENSÃO DA APELADA.
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 77, §1º DA LEI Nº 8.213/91.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (2014.04471928-56, 128.842, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-28) A decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da pensão especial pleiteado pela autora não afasta os fundamentos nesta oportunidade expostos, restando contrária às disposições legais acerca da matéria.
Logo, em consonância com as provas colacionadas nos autos, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito da autora, estando preenchido o requisito do fumus boni iuris à concessão do pleito antecipatório.
O periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de pretensão de caráter alimentar e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos de ordem financeira à autora.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO IGEPREV QUE PROCEDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO ESPECIAL DEVIDA À AUTORA EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO PM ERIVAN RODRIGUES DA SILVA, CONFORME O DECRETO Nº 1.642/2005 (ID 78428538), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
O descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor da demandante.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
20/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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