TJPA - 0859599-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CECILIA CORDEIRO DE JESUS em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE LIMA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0859599-68.2022.8.14.0301 Nome: CECILIA CORDEIRO DE JESUS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Condomínio Greenville Exclusive, Qd. 01, Lote 20, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOAO BOSCO DE LIMA PEREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Condomínio Greenville Exclusive, Qd. 01, Lote 20, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 1109 e 1108, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 1108 e 1109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 149028527, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 24 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0859599-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante CECÍLIA CORDEIRO DE JESUS e outro, alegando a existência de contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer contradição interna entre os elementos da sentença, mas mera irresignação da parte autora com a improcedência do pedido relativo aos danos morais.
Portanto, apesar de suas argumentações, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:27
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
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04/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:49
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2024 12:46
Audiência Una realizada para 05/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0859599-68.2022.8.14.0301 Nome: CECILIA CORDEIRO DE JESUS Nome: JOAO BOSCO DE LIMA PEREIRA Nome: ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI Nome: JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em cumprimento à decisão de ID 108529145, ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 05/08/2024 09:00H, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:24
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:13
Audiência Una cancelada para 03/03/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 01:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0859599-68.2022.8.14.0301 1ª Requerente: CECILIA CORDEIRO DE JESUS 2º Requerente: JOÃO BOSCO DE LIMA PEREIRA 1º Requerido: ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI (CNPJ 28.***.***/0001-14) 2º Requerido: ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI (CNPJ 32.***.***/0001-77) 3º Requerido: JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN 4º Requerido: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA-EPP DECISÃO Trata-se de petição juntada pelos autores, em id 92568196, em que requerem: 1) a exclusão do pólo passivo da Requerida ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-14; 2) que a Requerida ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI seja considerada adequadamente citada para todos os fins, na pessoa de seu representante legal, o Sr.
Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen (3º reclamado), uma vez que este foi devidamente citado (AR em id 97713175).
Juntou Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA, em que o requerido José Alexandre figura como sócio-administrador.
Quanto ao pedido constante do item 1, não havendo interesse no prosseguimento da ação em relação à ré ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-14, tenho por deferi-lo uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja.
Quanto ao pedido constante do item 2, é sabido que, embora distinta a personalidade jurídica da empresa em relação ao seu titular, no presente caso, em se tratando de EIRELI’s (Empresas Individuais de responsabilidade limitada), o único sócio e também administrador da pessoa jurídica confunde-se com esta.
Assim, a EIRELI possuindo apenas um sócio, o qual é o seu representante legal, e ocorrendo a citação da pessoa física que a representa, impõe-se reconhecer a ocorrência de citação, também, da pessoa jurídica na pessoa do seu representante, ou vice versa.
No caso dos presentes autos, a requerida ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI não foi localizada no endereço indicado pelos requerentes.
Por outro lado, o requerido Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen foi devidamente citado, conforme se vê do AR de id 97713175.
Desta feita, considerando a ocorrência da citação da pessoa física representante da pessoa jurídica requerida ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI, dou-a também por citada.
Considerando, ainda, que os requeridos foram citados e intimados da audiência una que fora designada para o dia 08/11/2022 e não compareceram ao ato, DECRETO A REVELIA dos réus Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen e ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. À Secretaria, para que proceda à exclusão da requerida ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-14, dos presentes autos.
Após, designe nova data para realização de audiência una, intimando-se as partes.
Dê-se ciência da presente decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito. -
09/02/2024 12:19
Audiência Una designada para 03/03/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:47
Decretada a revelia
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28/07/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN em 03/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:31
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 10:31
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 10:31
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2022 14:06
Audiência Una realizada para 08/11/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:45
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0859599-68.2022.8.14.0301 Nome: CECILIA CORDEIRO DE JESUS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Condomínio Greenville Exclusive, Qd. 01, Lote 20, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOAO BOSCO DE LIMA PEREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Condomínio Greenville Exclusive, Qd. 01, Lote 20, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 1109 e 1108, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 1109 e 1108, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Salas 1108 e 1109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP Endereço: AV GENTIL BITENCOURT, 706, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66065-340 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/11/2022 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a devolução de valores pagos pelos autores, por contrato de intercâmbio.
Alegam os requerentes, que pagaram o valor de R$ 19.385,27 (dezenove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) por um programa de intercâmbio previsto para ocorrer no ano de 2020 e adiado para o ano de 2022, em razão da pandemia de COVID-19.
Afirmam, entretanto, que o contrato não fora cumprido e que tentaram resolver administrativamente, mas não houve êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata devolução do valor de R$ 19.385,27 (dezenove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pelos demandantes, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE LIMA PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de CECILIA CORDEIRO DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
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28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ENJOY YOUTH LEADERSHIP EDUCATION EIRELI em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ENJOY VIAGENS E CULTURA EIRELI em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:01
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 21:43
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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