TJPA - 0802047-92.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:18
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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15/12/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 00:49
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802047-92.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JOABE SANTOS MENEZES SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de MARIANA RODRIGUES DAS NEVES, falecida em 23/05/2020, ajuizada por seu cônjuge, JOABE SANTOS MENEZES. 2.
A parte autora juntou documentos em id. 27589787, em especial guia de sepultamento (id. 27589787 - Pág. 11). 3.
Alegou a parte requerente, em síntese na inicial, que é cônjuge da “de cujus”, e, por desconhecimento dos prazos legais, deixou de providenciar o registro de óbito, 4.
Em manifestação de id. 39611576, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação. 5.
Realizada audiência de justificação (id. 60093349), foram ouvidas as testemunhas BARNABEL DAS NEVES E MARIA DANIELA DOS SANTOS, em seguida, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram manifestação. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 7.
Inicialmente, indefiro o pedido do parquet quanto a juntada de declaração de óbito pelo Requerente, tendo em vista que o pai da falecida, em audiência, afirmou que nenhum médico atestou o óbito e, após o falecimento da Sra.
Mariana, foi encaminhada diretamente ao velório, com ajuda da funerária.
Portanto, a referida diligência restaria infrutífera. 8.
No caso em vertente, não fora feito o registro de óbito da “de cujus”, razão pela qual seu cônjuge intenta a presente ação, alegando que deixou de providenciar o registro por desconhecimento dos prazos legais. 9.
Na audiência de justificação, o informante BARNABEL DAS NEVES afirmou que é pai da falecida, a qual veio a óbito em 22 de maio de 2020 na casa do depoente e alegou que a sua filha estava em tratamento da doença HIV.
A informante MARIA DANIELA DOS SANTOS alegou que conheceu a falecida Mariana, a qual era sua prima, veio a faleceu no dia 22 de maio, alega que soube do falecimento por meio do ex-marido da de cujus, bem como, narra que foi ao velório. 10.
Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 11.
Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos, especialmente: guia de sepultamento e oitiva de testemunhas que presenciaram o óbito, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 12.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito e determino ao CARTÓRIO COMPETENTE que proceda ao registro de óbito tardio de MARIANA RODRIGUES DAS NEVES, cujos dados pessoais possam ser extraídos dos documentos contidos nos autos. 13.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito. 14.
Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. 15.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 3824/2022-GP.
Belém, 19 de outubro de 2022) -
20/10/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 13:26
Audiência Justificação realizada para 04/05/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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04/05/2022 13:23
Juntada de Informações
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27/04/2022 00:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 23:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:47
Audiência Justificação designada para 04/05/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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15/02/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 18:35
Conclusos para decisão
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31/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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