TJPA - 0879940-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
 - 
                                            
27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
27/02/2025 10:38
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879940-18.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FRANÇA CASTRO APELADO: BANCO CETELEM S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FRANÇA CASTRO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
O juízo de origem considerou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sem a devida informação ao consumidor; e (ii) verificar se há fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação entre consumidor e instituição financeira regulada por suas disposições.
O banco apresentou contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, demonstrando a regularidade da contratação.
A transferência de valores via TED para conta de titularidade da recorrente evidencia a disponibilização do crédito contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
O contrato firmado entre as partes expressamente menciona a modalidade de "cartão de crédito consignado", esclarecendo os encargos incidentes e a forma de desconto, afastando alegação de falta de informação clara.
A jurisprudência consolidada do TJ-PA e do STJ entende que a inexistência de prova de fraude ou de vício de consentimento afasta o dever de restituição dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com as provas constantes nos autos, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta documentos assinados pelo consumidor e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
A ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos.
A mera contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, sem comprovação de prática abusiva ou de ilicitude, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, I, e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
TJ-PA, Apelação Cível nº 00047345620138140136, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06.02.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1003574-04.2019.8.26.0081, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2012.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS FRANÇA CASTRO, inconformada com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato e documentos que comprovaram a contratação do serviço.
Inconformada, a recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço pela ausência de informação clara, o que configura prática abusiva e impõe a necessidade de revisão da sentença.
Argumenta que houve vício de consentimento na contratação de um empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC), sem a devida informação ao consumidor.
A recorrente sustenta que jamais solicitou ou utilizou tal modalidade de crédito, mas que mesmo assim foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, tornando a dívida impagável.
A recorrente também defende a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o artigo 51, IV, do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Resumidamente, o recurso destaca: a inexistência de envio, uso ou desbloqueio do cartão; a disponibilização dos valores via TED/DOC, caracterizando a operação como um empréstimo consignado convencional e não como uso de cartão de crédito; a ausência de envio de faturas à recorrente, impossibilitando a quitação do débito; a imposição de uma dívida perpétua devido ao desconto mensal apenas dos encargos e não do saldo principal; e a nulidade do contrato por conter cláusulas abusivas em desacordo com a legislação vigente.
Por fim, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança, a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões vinculadas no ID 21910420, pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria por regular distribuição.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na exordial, a autora/apelante, suscitou a invalidade do empréstimo, aduzindo desconhecer a origem da contratação.
Por outro lado, a Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes, assinado pela apelante, além disso, o documento veio acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais (ID 21910394). É possível verificar dos autos (ID 21910393) que a Instituição Financeira realizou um TED para conta corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 1.121,00 (mil, cento e vinte um reais).
Ora, com base nos documentos acostados aos autos, pode-se chegar à conclusão de que efetivamente não houve fraude bancária ou omissão de informações, tendo o consumidor realizado a solicitação do valor de forma regular e lícita, ressalte-se que no contrato constam informações sobre juros e como ocorreriam os descontos, além disso, há a autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor.
Em casos semelhantes o E.
TJPA já se pronunciou (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).
Verifica-se ainda que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes onde consta expressamente a informação “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, assim, não resta dúvida ao dispor que se trata de cartão de crédito consignado, na forma da modalidade efetivamente contratada, devendo permanecer as cláusulas vinculantes do contrato em relação às partes e suas respectivas obrigações assumidas.
Nesse sentido (grifei): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃOD E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Improcedência – Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados – Empréstimo realizado por meio de saque – Alegação de abusividade, pois a intenção da autora era a contratação de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado – Ausência de comprovação do vício de consentimento, a teor do art. 373,I do CPC– Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente assinada pela autora – Inexistência de ilícito ou de venda casada – Danos materiais ou morais não configurados – Disponibilização e utilização do crédito que denota ausência de vício na contratação – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.(TJSP.
Processo nº 1003574-04.2019.8.26.0081, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020).
Assim, com base nos elementos que surgiram dos autos e nas premissas acima fixadas, concluo pela inexistência de irregularidade na contratação e/ou de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Não há, por consequência, que se falar em restituição em dobro do valor em favor da parte consumidora, bem como inexiste, na hipótese, ocorrência de dano moral.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos da petição inicial, eis que se mostra fundamentada nas provas constantes dos autos e, portanto, escorreita, nos termos da fundamentação.
Nada a reformar.
Ante o exposto, decido monocraticamente, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença de extinção do feito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada no apelo, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FRANCA CASTRO - CPF: *26.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0879940-18.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FRANCA CASTRO APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 21910420. 3.
Após, nos termos do art. 178, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator - 
                                            
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
06/09/2024 11:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813106-58.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Marco Antonio Galvao Morais
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2021 20:44
Processo nº 0000427-71.2001.8.14.0074
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Danysat Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 23:54
Processo nº 0000427-71.2001.8.14.0074
Danysat Eletrodomesticos LTDA
Detran - Departamento de Transito do Par...
Advogado: Giovana Carla Almeida Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2008 06:32
Processo nº 0831817-28.2018.8.14.0301
Maria de Fatima Kalil Marquesi
Sabra International, Inc
Advogado: Jefferson Josue Ferreira Formaggio Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 21:38
Processo nº 0802352-81.2021.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Valdemir Andrade dos Santos
Advogado: Anne Mayara Oliveira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 08:44