TJPA - 0874869-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CARVALHO FIGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CARVALHO FIGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de SILVIA HELENA CARVALHO FIGUEIRA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 04:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874869-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA CARVALHO FIGUEIRA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV DO CAFE Nº 277 CJ 62 TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por SILVIA HELENA CARVALHO FIGUEIRA em desfavor de BANCO HONDA S/A, em que a autora narra, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um motocicleta a ser pago em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$546,28.
Entretanto, afirmando que cláusulas do contrato são abusivas, requer sua revisão e a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do contrato, manter-se na posse do veículo e compelir o réu a excluir seu nome do cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram um contrato de empréstimo para aquisição de uma motocicleta, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, com vistas a reduzir os juros remuneratórios e excluir encargos moratórios e tarifas ilegais.
Ocorre que, o autor não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, conforme orienta os precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Também não há prova de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Na espécie, tais requisitos não foram atendidos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 384109/MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013) Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO HONDA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101309551792100000075503740 01- PROCURAÇÃO Procuração 22101309551839700000075503742 02- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22101309551888100000075503743 03 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 22101309551929700000075503745 04 - COMPROVANTE END Documento de Comprovação 22101309551965400000075503746 05 - Docs Gratuidade Documento de Identificação 22101309551994500000075503748 06 - CONTRATO Documento de Comprovação 22101309552036000000075503750 07 - DOC VEICULO Documento de Identificação 22101309552084600000075503752 08 - BOLETO Documento de Comprovação 22101309552124300000075503753 09- CALCULO Documento de Comprovação 22101309552163100000075503754 10- BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22101309552204200000075503755 Decisão Decisão 22102611005681700000076101940 Decisão Decisão 22102611005681700000076101940 Petição Petição 22111614121741900000077808373 01 - extratos bancárioa Documento de Comprovação 22111614121798700000077808375 02 - serasa Documento de Comprovação 22111614121846300000077808376 -
14/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
28/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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