TJPA - 0064579-38.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0064579-38.2015.8.14.0301 AUTOR: SONIA HELENA PEREIRA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 26 de junho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SONIA HELENA PEREIRA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:10
Decorrido prazo de SONIA HELENA PEREIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0064579-38.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA HELENA PEREIRA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de SÔNIA HELENA PEREIRA LOPES em face da sentença de ID nº 101396484, a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela autora.
Aduz a Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais e a gratuidade de justiça requeridas na petição inicial (ID nº 61658663 e subsequentes).
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja suprida a omissão – com a consequente reforma da sentença a fim de se manifestar sobre os itens descritos acima.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que a discussão acerca dos danos morais foi superada na fundamentação da referida sentença, sendo tal entendimento confirmado no momento da determinação de parcial procedência do pleito autoral.
Ademais, destaco que – em despacho de ID nº 61658845 – a gratuidade de justiça já foi efetivamente deferida pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão da sentença quanto ao tema.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0064579-38.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA HELENA PEREIRA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
SONIA HELENA PEREIRA LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a autora teve seu pedido reenquadramento julgado procedente no bojo do Processo nº 201206276-00, sendo enquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo através da Portaria nº 1195/2012, de 27/09/2012.
Afirma que, como incialmente houve o enquadramento incorreto da requerente no cargo de Auxiliar de Controle Externo entre janeiro de 2010 até agosto de 2012, a autora recebeu vencimentos a menor, referentes ao cargo de Auxiliar de Controle Externo.
Pugna ao final, pela procedência da ação, com o reconhecimento das diferenças de vencimentos devidas no período de janeiro de 2010 a agosto de 2012 e que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas à autora e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos, afirmando a ocorrência de prescrição, que a autora somente cumpriu o requisito de escolaridade em 2011 e que, diante do grau de escolaridade da autora, a comissão responsável entendeu por enquadrá-la no cargo de Auxiliar de Controle Externo, classe especial, subclasse 13.
Defendeu que, somente em julho de 2012, a servidora protocolizou no TCM o Atestado de Conclusão de Nível Médio adquirido em maio/2012, sendo enquadrada no cargo de nível médio de Técnico de Controle Externo apenas a contar da data do protocolo da apresentação do Atestado de Conclusão de Nível Médio.
Aduziu que a autora não atendia o requisito escolaridade para ser enquadrada como Técnico de Controle Externo por ocasião de seu enquadramento como Auxiliar de Controle Externo em 03/02/2010.
Sustentou a ausência dos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e as partes apresentaram seus memoriais e os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela não intervenção nos autos.
Relatei.
Decido.
Prescrição.
Verifica-se que o objeto da discussão são parcelas de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão, pois essa se renova mês a mês.
Corroborando com tal entendimento, a súmula nº 85, do STJ, dispõe que: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp. 42.841/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
Dessa forma, reconheço como legítimo o direito de ação da autora de pleitear os valores requeridos, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Mérito.
Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais referente ao entretempo de janeiro de 2010 até agosto de 2012, em que a autora teria recebido vencimentos a menor, referentes ao cargo de Auxiliar de Controle Externo, em decorrência de enquadramento em cargo que entende incorreto, bem como danos morais.
A legislação aplicável ao caso em comento, Lei Estadual nº 7.371/2009, assim prevê: Art. 17.
Os cargos de provimento efetivo serão transformados, observada a seguinte denominação e correlação: I - Auxiliar de Controle Externo, de nível médio: CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviços Operacionais 28 TOTAL 28 II - Técnico de Controle Externo, de nível médio: CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS Auxiliar de Serviços Administrativos 39 Assistente de Informática 05 Assistente de Controle Externo 71 Assistente de Inspetoria 30 TOTAL 145 III - Analista de Controle Externo, de nível superior: CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS Técnico de Controle Externo 79 Inspetor Regional 30 Técnico de Área Meio 24 Técnico de Informática 05 Advogado 03 TOTAL 141 .............................................................................................
Art. 20 O enquadramento dos atuais servidores far-se-á mediante transformação de cargos e na forma do Anexo III desta Lei § 1º O enquadramento de que trata este artigo deverá assegurar ao servidor um vencimento-base idêntico ao que ele percebe ou, na falta deste, na subclasse seguinte. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Advogado TCM.ATNS-403, enquadrados como Analistas de Controle Externo Área Jurídica, poderão optar por regime de dedicação exclusiva. § 3° Não haverá progressão funcional aos servidores enquadrados na classe especial em decorrência de seu tempo de serviço, até o preenchimento do requisito previsto no art. 14, 1, "b", II, "b" e III, "b" desta Lei. § 4° Aos atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Administrativos é concedido o prazo de cinco anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para a aquisição do grau de escolaridade de nível médio, findo os quais, os servidores que não o adquirirem passarão a integrar um Quadro Suplementar em extinção. § 5° Os servidores investidos no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; por meio de concurso público de provas e títulos, com exigência de nível médio para investidura no cargo, serão reenquadrados no cargo de Técnico de Controle Externo para efeito desta Lei.
Aduziu o réu que, diante do grau de escolaridade da autora, a comissão responsável entendeu por enquadrá-la no cargo de Auxiliar de Controle Externo.
Ocorre que, conforme a legislação acima transcrita, o argumento é insubsistente, eis que tanto o cargo de Técnico de Controle Externo, cargo em que a mencionada lei previu o enquadramento dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, quanto o cargo de Auxiliar de Controle Externo, são cargos de nível médio.
Assim, o enquadramento em ambos os cargos encontraria obstáculo no fato de que a autora ainda não detinha o grau de nível médio, obtido apenas em 2011, conforme atestado de conclusão juntado à fl. 41 (Num. 61658841 - Pág. 2).
Considerando que o direito à correção de seu enquadramento já foi reconhecido administrativamente em 03/08/2016, merece apenas correção a data em que deveria ter produzido seus efeitos.
A autora somente cumpriu o requisito de escolaridade necessário ao exercício do cargo de Técnico de Controle Externo ao final de 2011, pelo que deveria ter sido enquadrada em tal cargo em janeiro de 2012, fazendo jus, assim, aos valores retroativos desde então.
Pelo exposto, acolho parcialmente a pretensão da parte autora de perceber a diferença de valores pleiteada.
Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que pague as diferenças referentes às diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da autora no cargo de Técnico de Controle Externo atinentes ao período de janeiro a agosto de 2012.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
18/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:33
Decorrido prazo de SONIA HELENA PEREIRA LOPES em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:05
Decorrido prazo de SONIA HELENA PEREIRA LOPES em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0064579-38.2015.8.14.0301 AUTOR: SONIA HELENA PEREIRA LOPES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 61658863.
Belém-PA, 20 de outubro de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
20/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00645793820158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para
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11/06/2021 09:19
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 08:58
Remessa
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23/09/2019 12:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/06/2019 10:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/06/2019 10:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/03/2019 11:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/12/2018 09:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/03/2018 12:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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31/01/2018 14:07
CONCLUSOS
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29/01/2018 12:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2018 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/01/2018 12:29
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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26/01/2018 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/01/2018 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/01/2018 10:07
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 09:25
À DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2017 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/10/2017 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2017 11:10
CONCLUSOS
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08/06/2017 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/06/2017 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/06/2017 08:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/06/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/06/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/06/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/06/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2017 14:49
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2017 09:52
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2017 08:41
Remessa
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06/06/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/06/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/05/2017 12:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2017 12:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2017 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2017 15:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/05/2017 15:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2017 13:07
AGUARDANDO PRAZO
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09/03/2017 13:31
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2017 16:01
Remessa
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07/03/2017 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2017 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2017 10:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/02/2017 09:56
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
22/02/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2016 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2016 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2016 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1016-89
-
23/09/2016 11:05
Remessa
-
23/09/2016 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2016 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/08/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/08/2016 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2016 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2016 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2016 12:00
CONCLUSOS
-
29/06/2016 10:00
CONCLUSOS
-
28/06/2016 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2016 13:08
Remessa
-
20/04/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 10:38
Remessa
-
14/04/2016 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2016 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2016 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2016 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2016 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2016 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2016 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 09:26
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2016 15:55
Remessa
-
07/01/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2016 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2016 11:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2015 09:11
VISTA AO PROCURADOR - Dr. José Rubens Leão. Levado por Roseli Cavalcante.
-
25/11/2015 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (49694), que representa a parte ESTADO DO PARA (1336559) no processo 00645793820158140301.
-
21/10/2015 12:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/10/2015 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2015 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2015 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
23/09/2015 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/09/2015 09:30
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2015 08:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/09/2015 11:08
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/09/2015 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2015 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2015 11:27
Citação CITACAO
-
18/09/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2015 09:09
CONCLUSOS
-
10/09/2015 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2015 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/09/2015 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/09/2015 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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