TJPA - 0860897-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/07/2024 04:54
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Observa-se dos autos que a autora não apresentou réplica, não se manifestou sobre a produção de provas, bem como não informou o juízo sobre a mudança de seu endereço, conforme noticiado pelo Sr.
Oficial de Justiça, assim, intime-se pessoalmente a autora por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Intime-se. -
26/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 11:15 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/02/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 11:15 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SELMA FEIO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, na qual a autora aduz que vem efetuando descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, tendo em vista que desconhece o débito que lhe é imputado, razão pela qual pretende a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID 79181707 impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora e arguindo preliminarmente a prescrição.
Por sua vez, a autora não apresentou réplica embora regularmente intimada, conforme certidão nos autos.
Inicialmente, anoto que a prescrição será analisada na sentença por ser preliminar de mérito.
Por outro lado, ressalto que para a revogação do benefício da justiça gratuita, incumbe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não trouxe aos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide: 1- A existência e validade do contrato, 2- A ausência de ato ilícito, 3- O exercício regular de um direito, 4- A impossibilidade da repetição do indébito, 5- A ausência de dano moral, 6- O valor do dano moral, 7- A data inicial da contagem dos juros de mora.
Por outro lado, é certo que incidem na espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que a relação existente entre as partes é consumerista, no entanto, a inversão não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Enfim, cumpre salientar que, em demandas dessa natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus de quem produziu o documento provar sua autenticidade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO NULO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida (CPC, art. 373, II).
Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular é ônus da parte que produziu o documento provar o contrário (CPC, art. 429, II).
Sem prova da relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida.
Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidades básicas e efetiva perda de tempo útil com a tentativa de solucionar consensualmente o problema.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286763-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, sob pena de desistência implícita da prova.
Ressalto que não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
27/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,28 de outubro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:07
Decorrido prazo de SELMA FEIO FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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24/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:48
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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