TJPA - 0000372-10.2014.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MANOEL ARCENIO PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:56
Apensado ao processo 0812763-75.2025.8.14.0028
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10/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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02/07/2025 15:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0000372-10.2014.8.14.0028 REQUERENTE: GEAN CARDOSO LIMA e outros (2) REQUERIDO: CANAAN NEVES DE BRITO SENTENÇA RELATÓRIO GEAN CARDOSO LIMA, JOÃO BATISTA PINHEIRO SILVA e MANOEL ARCÊNIO PINHEIRO ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de CANAAN NEVES DE BRITO, com fundamento no art. 1.417 do Código Civil, objetivando a transferência da propriedade de imóvel situado no Loteamento Vale do Itacaiúnas, relatando estar matriculado no CRI no Livro 4-F, FLS. 288, SOB O N.º 2.212.
Os autores alegaram, em síntese, que firmaram com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda de alguns imóveis, tendo alegado terem efetuado o pagamento integral do preço avençado à vista, porém não obtiveram a outorga da escritura definitiva.
Sustentaram, assim, o preenchimento dos requisitos legais para a adjudicação compulsória, requerendo que o Juízo, suprimindo a vontade do promitente vendedor, determinasse a expedição do mandado de registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A inicial foi instruída com cópias de contratos de promessa de compra e venda e com comprovantes de pagamento de valores.
O valor da causa foi atribuído em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), correspondente ao valor do imóvel.
A ré CANAAN NEVES DE BRITO não foi regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID 70329468 - Pág. 5 em razão de notícia de seu óbito, confirmada pelo documento de id.70329468 - Pág. 6 em 26 de maio de 2014.
Designada no id. 70329468 - Pág. 12 audiência preliminar, essa foi suspensa para regularização do polo passivo, em 17 de setembro de 2014.
Apresentou o Autor manifestação escrita no sentido de requerimento de abertura de inventário, incidentalmente, no id. 70329468 - Pág. 15., nestes autos.
Houve a posterior redistribuição a esse juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, conforme anotação constante no sistema e certidão de movimentação, no id. 70329483 - Pág. 19.
Determinada a intimação da Autora para manifestação do interesse no seguimento do feito, no id. 118557119 - Pág. 1, peticionou o advogado requerendo o seu regular processamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27, § 5º da Lei 8.328/2015.
O feito tramita desde o ano de 2014. É inequívoco que a demora na resposta estatal causa frustração aos envolvidos.
No entanto, na perspectiva de obediência ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme o art. 6º do CPC, observo que muito do retardo processual decorreu de vícios formais na própria inicial.
Sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve considerar as afirmações contidas na peça de ingresso.
No caso, contudo, diante das alegações dos autores, verifico, não só a ausência de pressupostos processuais essenciais - a constituição válida do polo passivo - mas e principalmente a improcedência da própria demanda.
E o faço de modo antecipado, na forma do art. 355, I do CPC porque o arcabouço probatório existente nos autos já é o bastante para a formação do convencimento nesse sentido.
Explico.
Primeiramente, conforme prevê o art. 1.417 do Código Civil, a adjudicação compulsória exige que se tenha um compromisso de compra e venda devidamente quitado e uma recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública.
E essa recusa não pode ser presumida quando o vendedor falece antes de qualquer citação ou manifestação nos autos.
No presente caso, a única pessoa indicada no polo passivo – CANAAN NEVES DE BRITO – faleceu antes mesmo da citação, em 26 de maio de 2014, conforme certidão de óbito constante nos autos.
De modo que não se tem sequer indicativo de sua recusa, ou mesmo de seus sucessores.
Aliás, conforme fosse o caso, deveria ter sido requerida a habilitação daqueles nesses autos ou a citação do Espólio, conforme determina o art. 313, § 2º, I do CPC.
Tal providência, embora instada pelo Juízo no id. 70329468 - Pág. 12, DESDE 2014, não foi adotada pela parte autora, restando o feito indevidamente posto todo esse tempo, sem que se fosse promovida qualquer regularização.
Apesar de ter se manifestado nos autos recentemente o Autor, como se vê no id. no id. 118557119 - Pág. 1.
Ademais, é certo que a natureza da adjudicação compulsória é pessoal e exige, portanto, a correta identificação do titular da obrigação.
Nesse aspecto, observo que, além da ausência de habilitação dos sucessores processuais da falecida, há outros sujeitos apontados nos documentos contratuais como vendedores, os quais sequer foram mencionados pelos autores em todo o processo.
Aliás, não foi acostado aos autos o registro do imóvel, de onde haveria que se extrair a condição de vendedores legítimos daqueles que constaram do instrumento particular outrora supostamente firmado entre as partes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LOTEAMENTO INEXISTENTE.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1.
Legitimidade Passiva do Proprietário Registral Em se tratando de ação que busca a obtenção da propriedade registral sobre bem imóvel, o feito deve ser manejado em face do titular registral do bem, no caso, dos réus, ora apelantes. 2.
Necessidade de individualização do imóvel no registro imobiliário.
Se o imóvel não está devidamente individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra a adjudicação compulsória pretendida.
Precedentes.
Improcedência da ação de adjudicação compulsória.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO NO MÉRITO. (TJ-RS - AC: 02933923920198217000 CANOAS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). (Grifei).
Por fim e não menos relevante é a constatação da ausência de robustez nos documentos acostados aos autos.
Várias das cópias dos contratos anexados não contêm as assinaturas dos promitentes compradores, tampouco de testemunhas, sendo firmadas pelo suposto vendedor “por procuração” cuja regularidade não foi demonstrada (cf.
IDs 70329424 - Pág. 3, 6, 9, 12; 70329428 - Pág. 3, 6, 9).
Não podendo ainda ser deixada a referência da constatação de divergência entre os contratos e os recibos de pagamento (ex: ID 70329428 - Pág. 10), de modo que vejo por comprometida a certeza e liquidez da obrigação, inviabilizando o reconhecimento de direito subjetivo à adjudicação.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, a adjudicação compulsória pressupõe a regularidade da cadeia dominial e a legitimidade do promitente vendedor: "A constatação de venda a non domino exsurge como obstáculo à pretensão de adjudicação compulsória.
A transcrição do imóvel evidencia multiplicidade de proprietários tabulares, não se podendo reconhecer regularidade ao compromisso firmado por apenas um dos coproprietários, sem anuência dos demais." (TJSP, Apelação Cível 1046752-41.2022.8.26.0002, Rel.
Clara Maria Araújo Xavier, j. 07/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado). (grifei) “Consoante jurisprudência do STJ, legítimo para figurar no polo passivo de ação de adjudicação compulsória é o promitente vendedor, ou seja, o proprietário registral, por ser quem detém capacidade para outorgar a escritura pública.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1 .418, CC), desde que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70025106920238220001, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2024). (grifei).
Assim, ausente a constituição válida do polo passivo, bem como inexistentes os documentos hábeis a sustentar a existência de obrigação certa e exigível no instrumento particular, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEAN CARDOSO LIMA, JOÃO BATISTA PINHEIRO SILVA e MANOEL ARCÊNIO PINHEIRO, com fulcro no art. 487, I, do CPC diante da inexistência de direito subjetivo à adjudicação compulsória em face de CANAAN NEVES DE BRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido triangulação da relação processual, aplicando-se o princípio da causalidade.
Sentença registrada e publicada via sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Esta sentença servirá, mediante cópia, como Ofício, Carta Precatória, Mandado de Intimação ou qualquer outro expediente necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
09/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 07:11
Juntada de mandado
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24/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:25
Decorrido prazo de GEAN CARDOSO LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:14
Decorrido prazo de MANOEL ARCENIO PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0000372-10.2014.8.14.0028 Nome: JEAN CARDOS LIMA Endereço: desconhecido Nome: MANOEL ARCENIO PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA Endereço: desconhecido Nome: CANAAN NEVES DE BRITO Endereço: RUA 05 DE ABRIL, 840, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-040 ID: DESPACHO Vistos os autos.
INTIME-SE pessoalmente a parte Autora sobre seu interesse no prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de CANAAN NEVES DE BRITO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de MANOEL ARCENIO PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de JEAN CARDOS LIMA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0000372-10.2014.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 28 de outubro de 2022. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:49
Processo migrado do sistema Libra
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15/07/2022 15:49
Juntada de documento de migração
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11/04/2022 11:17
Remessa
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16/07/2021 15:03
REMESSA INTERNA
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14/06/2021 14:27
Remessa
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11/06/2021 15:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2021 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2021 11:42
Mero expediente - Mero expediente
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23/01/2021 15:05
CONCLUSOS
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11/12/2020 09:45
CONCLUSOS
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05/11/2020 11:32
CONCLUSOS
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05/10/2020 10:47
CONCLUSOS
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10/08/2020 10:27
CONCLUSOS
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10/08/2020 10:26
CONCLUSOS
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10/08/2020 09:47
CONCLUSOS
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20/11/2019 12:16
CONCLUSOS
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01/11/2019 10:57
CONCLUSOS
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31/10/2019 08:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERIVALDO SANTIS (24324280), que representa a parte JOÃO BATISTA PINHEIRO (8243257) no processo 00003721020148140028.
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30/10/2019 15:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/10/2019 08:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/10/2019 08:01
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, da Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para Secretaria:
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22/10/2019 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2019 14:00
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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22/10/2019 13:52
À DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2019 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2019 09:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/10/2019 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2019 08:30
CONCLUSOS
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30/04/2019 14:10
CONCLUSOS
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30/04/2019 14:09
CONCLUSOS
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17/04/2017 14:02
CONCLUSOS
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29/03/2016 11:45
CONCLUSOS
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23/10/2015 14:47
CONCLUSOS
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13/10/2015 10:08
CONCLUSOS
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07/10/2015 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2015 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2015 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2015 11:22
Remessa
-
02/10/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 09:43
VISTAS AO ADVOGADO - com 136 paginas
-
28/09/2015 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2015 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2015 14:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2015 14:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 09:35
Mero expediente - Mero expediente
-
07/08/2015 16:16
OUTROS
-
06/08/2015 16:33
OUTROS
-
10/02/2015 13:24
REMESSA INTERNA
-
05/02/2015 11:59
OUTROS
-
05/02/2015 11:58
OUTROS
-
05/02/2015 11:58
OUTROS
-
05/02/2015 11:57
OUTROS
-
05/02/2015 11:57
OUTROS
-
05/02/2015 11:56
OUTROS
-
05/02/2015 11:55
OUTROS
-
05/02/2015 11:54
OUTROS
-
05/02/2015 11:54
OUTROS
-
05/02/2015 11:54
OUTROS
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05/02/2015 11:53
OUTROS
-
05/02/2015 11:53
OUTROS
-
05/02/2015 11:53
OUTROS
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05/02/2015 11:52
OUTROS
-
05/02/2015 11:52
OUTROS
-
26/01/2015 15:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2015 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/01/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/01/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/01/2015 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/01/2015 11:32
Remessa
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14/01/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/01/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2015 11:27
Remessa
-
14/01/2015 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/01/2015 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2014 09:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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04/09/2014 10:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/08/2014 10:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/08/2014 11:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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19/08/2014 11:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/08/2014 11:03
AGUARDANDO PRAZO
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14/08/2014 13:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/08/2014 13:21
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/08/2014 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/08/2014 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : ALESSANDRO MISSAGIA FERNANDES
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06/08/2014 12:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/07/2014 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2014 13:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/07/2014 13:15
Citação CITACAO
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22/07/2014 10:52
VISTAS AO ADVOGADO - 61 FOLHAS
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18/07/2014 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/07/2014 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2014 13:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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17/07/2014 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2014 13:24
Mero expediente - Mero expediente
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16/07/2014 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/07/2014 11:55
EXPEDIR MANDADO DE RECAPTURA
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08/05/2014 12:56
OUTROS
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07/05/2014 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2014 10:25
Mero expediente - Mero expediente
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07/05/2014 10:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/02/2014 10:28
OUTROS
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26/02/2014 15:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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26/02/2014 15:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/01/2014 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/01/2014 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
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13/12/2013 11:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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13/12/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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