TJPA - 0805203-49.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 06:16
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805203-49.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a validade da cobrança da fatura n. 0201901000136458, de 10/2018, no valor de R$2.068,94, a qual se refere a consumo não registrado e das faturas mensais de novembro de dezembro de 2018, janeiro, abril, maio e junho de 2019, que alega possuir consumo superior ao devido, estando fora de seu perfil de consumo.
Considerando que a ação versa sobre consumo não registrado, aplica-se as teses de precedente originado no IRDR n.º 4 deste E.
Tribunal, por força do art.985, I do CPC.
No referido IRDR, restou definida as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Prosseguindo, o art.129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, dispõe sobre a necessidade de elaboração do relatório de avaliação técnica, prevista no inciso III do §1º do referido artigo, conforme abaixo descrito: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (...)” A elaboração do relatório de avaliação técnica compõe o procedimento de caracterização de deficiência de medição ou procedimento irregular, sendo dispensável somente no caso de ter sido realizada a perícia técnica prevista no inciso II, §1º do art.129 da Resolução.
Não sendo realizada a perícia, a elaboração do relatório de avaliação técnica deve ser efetivada, para que este documento complemente o TOI.
No presente caso, a ré alega que a cobrança é devida, posto que foi realizada inspeção no dia 27/10/2018, ocasião em que foi identificada a irregularidade na medição de consumo, com MD avariado, com intervenção interna, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, sendo a situação normalizada.
Todavia, a ré apenas restringiu-se a alegar a legalidade da cobrança, deixando de juntar provas de sua alegação, vez que não juntou o TOI, não apresentou as fotos da suposta irregularidade, não apresentou o laudo ou a perícia, não comprovou que o KIT de CNR foi encaminhado ao autor lhe oportunizando a defesa administrativa.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da inexistência de débito.
Quanto ao pedido de refaturamento das faturas de consumo dos meses de novembro de dezembro de 2018, janeiro, abril, maio e junho de 2019, não possui razão o autor, posto que não há como se verificar que houve aumento de seu consumo, ou seja, que nesses meses houve uma cobrança superior ao seu perfil regular de consumo, posto que antes da cobrança da fatura de novembro de 2018 não há histórico de consumo, não há registro de consumo nos meses anteriores ao início da alegada cobrança irregular.
Observe-se, ainda, que após novembro/2018, todas as faturas de consumo mensal possuem registros muito semelhantes e regulares, não havendo variações altas que demonstrem irregularidade no registro do consumo.
Desta forma, o pedido de refaturamento das faturas de consumo dos meses de novembro de dezembro de 2018, janeiro, abril, maio e junho de 2019 é improcedente.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A responsabilidade civil pressupõe, para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
O requerente afirma que sofreu danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprova que esta cobrança gerou a interrupção do serviço, ou a negativação do seu nome ou até mesmo que fora feita de forma vexatória ou fora coagido a assumir o débito.
Saliente-se que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, não há como se reconhecer a ocorrência de danos superiores ao mero aborrecimento Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1 – Declarar nulo o TOI, declarando a inexistência do débito no valor de R$2.068,94 referente a fatura n.º 0201901000136458; 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3.3 – Determinar que a requerida não negative a requerente pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$3.000,00.
Julgo improcedentes os pedidos de refaturamento das faturas de consumo dos meses de novembro de dezembro de 2018, janeiro, abril, maio e junho de 2019 e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 04
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06/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 03:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 15:32
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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04/11/2019 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2019 14:47
Audiência una realizada para 01/11/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2019 14:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/11/2019 14:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2019 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 12:14
Juntada de termo de ciência
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23/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:04
Audiência una redesignada para 01/11/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2019 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2019 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2019 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2019 10:14
Juntada de identificação de ar
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09/09/2019 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2019 12:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
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09/08/2019 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2019 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 13:09
Juntada de identificação de ar
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11/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:38
Movimento Processual Retificado
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09/07/2019 11:05
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2019 14:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2019 14:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 11:24
Conclusos para decisão
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14/06/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 10:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 10:40
Expedição de Carta.
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29/04/2019 10:00
Expedição de Carta.
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08/03/2019 10:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/03/2019 10:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/02/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 22:18
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2019 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2019 11:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2019 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 09:10
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2019 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:07
Audiência una designada para 25/11/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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