TJPA - 0866540-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:50
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 14 de abril de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 17 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0866540-34.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acosta aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
0866540-34.2022.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: MANOEL CARDOSO Endereço: Est do Outeiro 11, Bairro Maracacuera Ico, CEP 66815-555 na cidade de Belem - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEITO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MANOEL CARDOSO, objetivando a constrição de veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 FAN FLEX ANO/MODELO: 2021 COR: VERMELHA PLACA: QVS5E16 RENAVAM: 001269602176 CHASSI: 9C2KC2200MR075844, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0866540-34.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
C.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a pretensa notificação extrajudicial do devedor não foi devidamente recebida, bem como retornou com a informação de “ao remetente”, conforme documento juntado em evento de nº. 76752889.
Ora o atual entendimento do STJ, ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”, o que não implica dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Nesses termos, intime-se o banco autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, para emendar a inicial no sentido de juntar os documentos necessários para a análise da exordial.
Caso haja alteração no valor da causa, realize-se as devidas correções, bem com proceda-se o pagamento das custas complementares, caso haja.
Diligencie-se com a advertência da pena de indeferimento da inicial (CPC/15, 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:44
Declarada incompetência
-
09/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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