TJPA - 0822264-88.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de alvará
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17/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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09/01/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:50
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822264-88.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora de nº 96786360[1], e que foi surpreendido com o recebimento de uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 2.990,84, sob a alegação que não teria sido regularmente faturado o consumo de energia elétrica no período de 13.01.2015 a 11.11.2015, em decorrência de avaria no medidor, conforme inspeção técnica realizada pela demandada em seu imóvel em 11.11.2015.
Ocorre que a parte demandante afirma que jamais foi notificada da inspeção em sua unida consumidora, bem como que o consumo em seu imóvel foi regular e variável durante todo o período da apuração, tratando-se de cobrança indevida por parte da concessionária requerida.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito relativo ao consumo não registrado questionado, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 2370051), determinando que a parte requerida suspendesse a exigibilidade da fatura de CNR questionada nos autos, bem como que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da parte demandante pelo mesmo débito.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 32744464, alegando em resumo, que que o débito questionado decorreu de uma inspeção realizada na conta-contrato da parte autora, na qual, após constatada irregularidade do medidor, foi expedida uma fatura de CNR relativa ao período questionado nesta demanda, obedecendo-se o procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por fim, arguiu que inexistiu conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças da fatura de CNR da parte autora de 11/2015, relativamente ao período de 13/01/2015 a 11/11/2015.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) a fatura de CNR questionada (ID 2274133); b) as tentativas de contato extrajudicial perante a demandada (ID 18581898 ao ID 18581900); c) e as demais faturas demonstrando o consumo da requerente (ID 2274154).
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando documentos que efetivamente legitimem a cobrança realizada em face da parte autora, decorrente de fatura de CNR.
O tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Poder Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao C.
Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Desse modo, diante do escorço fático acima exposto, entendo ser possível atualmente proceder ao julgamento da presente demanda.
Analisando o conjunto probatório formulado nos autos, sobretudo a documentação trazida pela concessionária ré em contestação, entendo que não houve obediência a um dos pontos firmados pelo IRDR, especificamente em relação a garantia do “prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa.” Os artigos 129 e 133 da sobredita resolução assim dipõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) No caso dos autos, embora o Termo de Ocorrência e Inspeção juntado no ID 32744467 aponte a avaria no medidor e sua substituição, verifico que não foi assinado pela parte autora, sendo informado que uma funcionária da requerente acompanhou a inspeção e se recusou a assinar o termo de vistoria.
Com a suposta recusa de assinatura no ato da inspeção, deveria a parte ré comprovar o cumprimento do disposto no §3º do art. 129 da Resolução 414/2010, no sentido de enviar ao consumidor uma cópia do TOI, em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Porém, o recibo CNR (ID 32744468) não está assinado pelo autor e nem por sua falecida esposa, mas por terceira pessoa estranha à lide, o que demonstra a ausência de cumprimento de um dos requisitos estipulados na tese firmada em IRDR.
O próprio A.R. destinado ao endereço da parte autora data de mais de um ano após a lavratura do TOI e consta assinado por terceira pessoa, diferente daquela que assinou o KIT CNR.
Inclusive, analisando o histórico de consumo da parte autora, juntado no ID 32744466 - Págs. 3-6, verifica-se que entre 2013 e 2017 (ou seja, antes e depois do período questionado), houve consumo variável e regular na unidade consumidora da autora, sendo que mesmo no período questionado de 13.01.2015 a 11.11.2015, os registros de consumo são semelhantes aos consumos registrados antes e após a suposta regularização da unidade consumidora.
Tal circunstância, por si só, também enseja dúvidas quanto à regularidade da fatura de CNR questionada.
Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de CNR de 11/2015, no valor de R$ 2.990,84, seja porque houve consumo regular e variável durante todo o período disponível do histórico de consumo da parte autora, ou seja porque não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Ressalte-se que os fornecedores de serviços respondem objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados aos consumidores, conforme o art. 14 do CDC.
Assim, o acervo probatório produzido no decorrer da instrução favorece a narrativa da inicial, revelando a falha na prestação do serviço e a necessidade de declarar a inexistência do débito questionado, com a consequente restituição dos valores que foram pagos a maior pela autora no período entre 11/2018 e 05/2019.
Inclusive, no caso dos autos é possível a restituição, porque a parte autora junta suas declarações de quitação anual relativas aos anos de 2018 e 2019 (ID 18581893), demonstrando que efetivamente pagou valores a maior.
Destarte, entendo procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de declarar a nulidade da fatura de CNR de 11/2015, no valor de R$ 2.990,84 .
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Entendo que o dano extrapatrimonial restou configurado, tendo em vista que a concessionária ré cobrou a parte autora por dívida irregular, ficando esta sujeita a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou mesmo de negativação do seu nome, o que caracteriza inegável falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por consectário lógico, como são procedentes os pedidos da inicial devem ser julgado improcedente o pedido contraposto formulado na peça defensiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 2370051) e declarar a nulidade da fatura de CNR de 11/2015, no valor de R$ 2.990,84, devendo a parte ré se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da parte demandante pelo débito em questão.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Insta ressaltar que o processo foi movido inicialmente pela esposa do autor, tendo esta vindo a falecer no curso do processo (ID 8322307), razão pela qual o Juízo autorizou seu pedido de inclusão no polo ativo (ID 16353158). -
02/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 12:30
Conclusos para despacho
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04/02/2019 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:12
Conclusos para despacho
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18/05/2018 12:12
Audiência conciliação não-realizada para 18/05/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2018 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2018 11:59
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2017 09:37
Conclusos para decisão
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21/09/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2017 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 13:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 10:09
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2017 08:38
Conclusos para decisão
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04/09/2017 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2017 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2017 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2017 10:41
Movimento Processual Retificado
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28/08/2017 12:05
Conclusos para decisão
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28/08/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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