TJPA - 0801184-16.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA GAMA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
05/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 05:52
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA GAMA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:13
Decorrido prazo de PAULO LUAN MARINHO RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 15:47
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
09/04/2024 10:28
Juntada de boleto
-
09/04/2024 10:24
Juntada de boleto
-
09/04/2024 10:19
Juntada de boleto
-
09/04/2024 10:15
Juntada de boleto
-
06/04/2024 10:13
Nomeado defensor dativo
-
05/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:32
Audiência Instrução redesignada para 09/04/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PAULO LUAN MARINHO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:07
Decorrido prazo de PAULO LUAN MARINHO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA GAMA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:32
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSIVALDO DA GAMA FERREIRA - CPF: *39.***.*49-28 (REU)
-
04/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:00
Nomeado defensor dativo
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 03/10/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
24/07/2023 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801184-16.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉUS: G.
F.
B., VULGO "TOPETE" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, PRÓXIMO AO CAMPO, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) V.
S.
S., VULGO "MACACO" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, PRÓXIMO IGREJA CATÓLICA DE SÃO SEBASTIÃO, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) P.
L.
M.
R. , VULGO "PAULINHO" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) AUTOR DO FATO (ANPP): J.
D.
G.
F., VULGO "BINHA" (Endereço: LOCALIDADE PAIOL, SN, BAR FAR, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público para apurar a prática do crime capitulado no art. 155, §4º, I e IV, do CPB em face dos nacionais P.
L.
M.
R., vulgo “PAULINHO”, V.
S.
S., vulgo “MACACO” e G.
F.
B., vulgo “TOPETE”, bem como proposta de ANPP em face do nacional J.
D.
G.
F., vulgo “BINHA”.
Denúncia recebida em desfavor dos nacionais P.
L.
M.
R., V.
S.
S. e G.
F.
B., em 06/10/2022, e designada audiência preliminar para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do nacional J.
D.
G.
F. (ID nº 78857342).
Comunicação de prisão preventiva pela autoridade policial dos nacionais P.
L.
M.
R. e V.
S.
S., no ID nº 79479492.
O corréu V.
S.
S. fora devidamente citado no ID nº 81443188, e o corréu P.
L.
M.
R. no ID nº 81443196.
A defesa do corréu P.
L.
M.
R. apresentou resposta à acusação no ID nº 81989979, com pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa do corréu V.
S.
S. apresentou resposta à acusação no ID nº 82079049.
Requereu a revogação da prisão preventiva no ID nº 82724498.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 83244897, pugnou pela substituição da custódia preventiva por outras cautelares diversas da prisão.
O corréu G.
F.
B. fora devidamente citado no ID nº 83301723, informando que não possui advogado.
Vieram-me os autos conclusos.
Relato sucinto.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez, considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A decretação da custódia dos acusados não mais se impõe.
Senão vejamos: Verifico que não se encontram mais presentes os requisitos e pressupostos da decretação da prisão cautelar, não se enquadrando mais nas hipóteses da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo não se faz presente, todavia, o réu deve manter seu endereço atualizado ou informe eventual mudança de endereço para não inviabilizar o andamento da instrução processual, não devendo se evadir do município onde reside.
Embora esteja clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, em virtude dos depoimentos colhidos em sede de investigação administrativa e dos documentos produzidos até esta fase, os quais indicam a existência do delito em voga (crime punido com pena de reclusão), as circunstâncias não justificam a decretação da custódia preventiva, vez que o réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário, possui residência fixa e há ausência de maiores elementos que indiquem, por ora, a necessidade da custódia cautelar.
Diante do exposto, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos réus P.
L.
M.
R., vulgo “PAULINHO”, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 07/06/1997, RG 7747274 PC/PA, filho de Jussie Rabelo Rodrigues e Anailda Picanço Marinho, Comunidade Macurá, zona rural, Curuá/PA; e V.
S.
S., vulgo “MACACO”, brasileiro, natural de Curuá/PA, nascido em 01/09/2001, CPF *65.***.*63-26, filho de Francenilsa de Gois Silva e Valdnor Miranda Sirouthean, residente e domiciliado na Comunidade Macurá, zona rural, próximo a Igreja Católica São Sebastião, Curuá/PA, telefone (93) 99200-5085, bem como determino que cumpram as medidas cautelares diversas da prisão a seguir relacionadas: 1) devem manter seus endereços atualizados ou informar eventual mudança de endereço para não inviabilizar o andamento da instrução processual; 2) Não se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem a autorização desse juízo, 3) Obrigação de comparecer aos atos judiciais em que for intimado; 4) Não cometer novo crime; 5) proibição de contato e aproximação de familiares da vítima e testemunhas.
Ficam os réus advertidos que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima poderá ensejar novo decreto de prisão.
Dê-se baixa no BNMP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Tendo em vista que o corréu G.
F.
B. fora devidamente citado no ID nº 83301723, informando que não possui advogado, INTIME-SE a Defensoria Pública vinculada a essa comarca para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
Após apresentada a resposta, conclusos para fins de prosseguimento quanto à designação de audiência de instrução e julgamento relativa aos três corréus (P.
L.
M.
R., V.
S.
S. e G.
F.
B.).
Fica mantida a audiência preliminar de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do nacional J.
D.
G.
F. designada para o dia 27/01/2023, às 09:00 horas, conforme a decisão de ID nº 78857342, item “3”.
Ciência ao Ministério Público e à defesa/Defensora Pública.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:17
Revogada a Prisão
-
12/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/11/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:40
Audiência Preliminar designada para 27/01/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801184-16.2022.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] DENUNCIADOS: G.
F.
B., VULGO "TOPETE" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, PRÓXIMO AO CAMPO, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) V.
S.
S., VULGO "MACACO" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, PRÓXIMO IGREJA CATÓLICA DE SÃO SEBASTIÃO, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) P.
L.
M.
R. , VULGO "PAULINHO" (Endereço: LOCALIDADE MACURÁ, SN, ZONA RURAL, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) AUTOR DO FATO (ANPP): J.
D.
G.
F., VULGO "BINHA" (Endereço: LOCALIDADE PAIOL, SN, BAR FAR, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) DESPACHO 1.
Cumpra-se a determinação na decisão de ID nº 78857342 quanto à citação dos denunciados G.
F.
B., P.
L.
M.
R.
E V.
S.
S., considerando que os dois últimos se encontram recolhidos nas dependências da CTMS; 2.
Mantenho a audiência designada para o dia 27/01/2023, às 09:00 horas, quanto à proposta de ANPP para o autor do fato J.
D.
G.
F., VULGO “BINHA”.
Expeça-se a intimação necessária; 3.
Após cumprir o item 01, e não apresentada a defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação; 4.
Após, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:49
Recebida a denúncia contra GEOVANE FERREIRA BARBOSA - CPF: *35.***.*95-22 (AUTOR DO FATO), PAULO LUAN MARINHO RODRIGUES - CPF: *38.***.*52-52 (AUTOR DO FATO) e VANCLEI SILVA SIROUTHEAN - CPF: *65.***.*63-26 (AUTOR DO FATO)
-
06/10/2022 09:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/10/2022 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2022 16:18
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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