TJPA - 0840321-57.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:44
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840321-57.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DULCIRENE SERRA AZULAY Endereço: Travessa Apinagés, 2073, , Lauro Malcher/ Gaiopos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora, em síntese, ser o titular da unidade consumidora nº 96894716, tendo recebido uma fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 07/2017, no valor de R$ 482,69, relativa ao período compreendido entre 05.11.2015 a 22.04.2016; uma fatura de consumo não registrado (CNR) relativa a competência 05/2017, no montante de R$ 740,35, referente ao período compreendido entre 08.12.2016 a 12.05.2017.
Em que pese ter realizado o parcelamento da dívida, a parte demandante afirma que o débito em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora a ensejar a dívida de CNR.
Acrescenta, ainda, que realizou o parcelamento de fatura ordinária, totalizando o montante de R$ 1.408,71, que também considera abusivo.
O pedido final visa a declaração de inexistência dos débitos questionados; além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte pelo Juízo (ID 3133083), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão da cobrança referente a CNR e fatura ordinária questionadas, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
Em manifestação (ID 3413656), a parte ré informou o cumprimento da medida liminar concedida.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 9134884, relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foi constatada a irregularidade antes do medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR).
Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada.
Em audiência (ID 9156630), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., VIII, da Lei nº. 8.078/1990.
Em decisão (ID 18059876), foi determinada a suspensão do processo em virtude da instauração do IRDR n° 04.
Após o dessobrestamento, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança de fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 07/2017, no valor de R$ 482,69, relativa ao período compreendido entre 05.11.2015 a 22.04.2016; uma fatura de consumo não registrado (CNR) relativa a competência 05/2017, no montante de R$ 740,35, referente ao período compreendido entre 08.12.2016 a 12.05.2017; e o parcelamento de fatura ordinária, totalizando o montante de R$ 1.408,71.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) termos de confissão de dívida e parcelamento e faturas questionadas (ID 3113542); b) e termo de ocorrência e inspeção (ID 3113559).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De início, passo a analisar apenas a fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 07/2017, no valor de R$ 482,69, relativa ao período compreendido entre 05.11.2015 a 22.04.2016; e a fatura de consumo não registrado (CNR) relativa a competência 05/2017, no montante de R$ 740,35, referente ao período compreendido entre 08.12.2016 a 12.05.2017.
Entendo que, a partir de todo o conjunto probatório produzido, a parte ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças da faturas de consumo não registrado questionadas, assim como a obediência aos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Foi realizada uma inspeção na unidade consumidora da parte autora nos dias 22.04.2016 e 12.05.2017, materializadas pelos termos de ocorrência e inspeção juntado aos IDs 9135240 e 9135243, os quais constataram irregularidades antes do medidor da conta-contrato da parte autora, o que estava impedido o correto registro do consumo do requerente.
Ressalte-se, que na tese fixada no IRDR, é dever da parte ré o cumprimento, pela concessionária, dos art. 115, 129, 130 e 131 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Veja-se o que está disposto: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s).
No caso em tela, a concessionária comprovou que cientificou a parte autora, em que pese o ocupante do imóvel ter se recusado a assinar os termos no momento das inspeções, realizou a entrega dos “Kits CNR” no endereço da parte demandante (ID 9135242 e 9135245), o que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Nesse sentido, forçoso concluir que, para constituição do débito questionado nesta demanda, houve obediência ao procedimento estabelecido no IRDR nº 04 e aos parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo correta a necessidade de recuperação de consumo dos períodos questionados na exordial, conforme discriminados nas planilhas de ID 9135241 e 9135245.
Portanto, constado que a ré logrou êxito em comprovar que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular do seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço.
Imperioso destacar que, conforme constam dos Termos de Ocorrência e Inspeção (IDs 9135240 e 9135243), foram identificadas as irregularidades: “derivação antes da medição saindo da rede de baixa tensão deixando de registrar a energia elétrica consumida” e “ derivação antes da medição saindo da rede sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”.
Inclusive, analisando o histórico da conta-contrato da parte demandante (ID 14010253), é possível identificar que no período de apuração que deu origem ao débito de CNR, o consumo faturado apresenta grande variação de consumo, corroborando a narrativa da parte requerida.
Ressalte-se que o procedimento de recuperação de consumo não implica necessariamente em culpar o consumidor pela eventual falha apresentada no medidor, mas constitui-se em exercício regular do direito da parte ré.
Desse modo, devem ser declaradas regulares as faturas de CNR questionadas, inexistindo direito a refaturamento, danos materiais ou danos morais a serem indenizados.
Passo à análise da cobrança do parcelamento das faturas de consumo ordinário (ID 14010250).
Com relação a estas cobranças, analisando o histórico de consumo da conta-contrato da parte autora, verifico claramente que a fatura impugnada apresenta o registro do real consumo da parte autora.
Nesse sentido, forçoso concluir que a variabilidade percebida na medição do consumo da parte autora é peculiar ao seu próprio padrão de consumo, inexistindo falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, o conjunto probatório produzido nos autos, sujeito à livre apreciação e valoração pelo Juízo, aponta no sentido de que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular do direito da concessionária ré, inexistindo falha na prestação do serviço, e, consequentemente, direito a danos materiais ou morais indenizáveis.
Com relação ao pedido contraposto, entendo que deve ser julgado procedente, pois, conforme exposto anteriormente, a parte ré se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 07/2017, no valor de R$ 482,69, relativa ao período compreendido entre 05.11.2015 a 22.04.2016; da fatura de consumo não registrado (CNR) relativa a competência 05/2017, no montante de R$ 740,35, referente ao período compreendido entre 08.12.2016 a 12.05.2017; e o parcelamento de fatura ordinária, totalizando o montante de R$ 1.408,71.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, declarando a regularidade da fatura de consumo não registrado (CNR) relativa à competência de 07/2017, no valor de R$ 482,69, relativa ao período compreendido entre 05.11.2015 a 22.04.2016; da fatura de consumo não registrado (CNR) relativa a competência 05/2017, no montante de R$ 740,35, referente ao período compreendido entre 08.12.2016 a 12.05.2017; e o parcelamento de fatura ordinária, no montante de R$ 1.408,71.
Determino que a cobrança do débito ora declarado regular, pela ré em face da parte autor, seja realizada somente a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento em favor do consumidor.
Revogo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:58
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:50
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
05/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840321-57.2017.8.14.0301 DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 com fixação de tese e que o REsp 1.953.638 PA 2021/0243870-1 fora rejeitado pelo STJ, intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a serem produzidas em audiências.
Em caso positivo, designe, a Secretaria data para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Em caso negativo ou no silêncio das partes, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
18/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 06:09
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 06:09
Decorrido prazo de DULCIRENE SERRA AZULAY em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 06:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/03/2022 23:59.
-
04/11/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:30
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
-
01/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2020 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 17:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:21
Movimento Processual Retificado
-
27/03/2019 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/03/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 11:43
Audiência instrução e julgamento designada para 27/03/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2018 11:42
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2018 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2017 14:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:02
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 13:52
Movimento Processual Retificado
-
05/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 17:14
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823435-46.2018.8.14.0301
Faculdades Integradas Brasil Amazonia S/...
Iris Luziane Rodrigues Silva
Advogado: Patricia de Nazare Mussi Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2018 16:33
Processo nº 0805911-74.2021.8.14.0028
Juliana Ermita Cruz
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Kesia Zanoni Brito de Souza Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 18:31
Processo nº 0090060-66.2016.8.14.0301
Gremio Recreativo Jurunense Rancho Nao P...
Fundacao Cultural do Municipio de Belem
Advogado: Janildo Carlos de Abreu Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2016 13:03
Processo nº 0001807-15.2008.8.14.0065
Neuza Santana Lacerda
Natal Alves Costa
Advogado: Edesio do Carmo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 15:10
Processo nº 0003429-17.2019.8.14.0107
Joana Rodrigues da Silva
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 14:53