TJPA - 0022253-63.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 04:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE REGO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 00:32
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE REGO em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0022253-63.2015.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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09/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:13
Processo migrado do sistema Libra
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17/08/2021 10:46
REMESSA INTERNA
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09/08/2021 08:56
Remessa
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24/07/2019 09:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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24/07/2019 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2019 09:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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24/07/2019 09:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/08/2018 10:44
CONCLUSOS
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04/07/2018 13:30
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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04/07/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2016 08:02
AGUARD. RETORNO DE AR
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04/12/2015 10:31
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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09/11/2015 13:39
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/11/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2015 13:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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09/11/2015 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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09/11/2015 11:53
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
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09/11/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2015 10:44
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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29/09/2015 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/09/2015 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2015 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/09/2015 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2015 12:10
Mero expediente - Mero expediente
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08/09/2015 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/09/2015 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/07/2015 14:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/07/2015 14:30
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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10/06/2015 16:53
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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10/06/2015 16:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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