TJPA - 0805816-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 05:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/05/2025 12:30
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0805816-94.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. – SBC em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo n. 0100279-75.2015.8.14.0301 – PJE) ajuizado pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção da execução nos termos da fundamentação acima e DETERMINO: a) que a embargante apresente documento que comprove o efetivo pagamento do mês de janeiro de 2013; b) nova remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore novos cálculos com o fito de auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado, observando os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Em suas razões, o Agravante sustenta que o contrato que a execução proposta pretende ver adimplido pela municipalidade não se reveste do atributo da exigibilidade, na medida em que a Agravada não carreou aos autos prova do cumprimento integral das cláusulas contratuais Aduz que a Agravada não demonstrou que adimpliu a cláusula sétima do contrato, que impunha a observância de todas as obrigações previdenciárias e fiscais provenientes do termo.
Ademais, alega que os Boletins de Medição juntados pela Agravada, como forma de demonstrar a liquidez da obrigação, não foram, até o momento, homologados pelo Secretário Municipal de Saneamento, não correndo, tampouco, a emissão das notas fiscais referentes aos serviços cobrados, razão pela qual não há reconhecimento de que tais valores sejam devidos, efetivamente, à referida empresa.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo necessária a extinção da execução promovida pela Agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, a interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, estabelece respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei) Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) Registra-se, à título de conhecimento, que o exame em sede de agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada sob pena de supressão de instância.
A questão em análise reside em verificar se assiste razão ao agravante quanto à tese de inexigibilidade do título extrajudicial na medida em que se trata de contrato bilateral no qual alega não estar comprovado o cumprimento das obrigações pela parte Agravada, de modo que esta pudesse exigir o cumprimento das obrigações de pagamento, como também de que não foram juntados os documentos necessários para demonstrar a liquidez e exigibilidade dos valores cobrados. É cediço que a jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a proibição de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, não apresentando caráter absoluto, referindo-se à vedação das liminares satisfativas irreversíveis, cuja execução produza resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante em caso de sua revogação.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que, em caso positivo, o provimento final do Agravo de Instrumento assegurará a extinção da execução promovida pela empresa Agravada de forma que a concessão da liminar requerida na origem confunde-se com o mérito da ação, incidindo na vedação prevista no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei).
Deste modo, o provimento do presente recurso esvaziaria de pronto o conteúdo da demanda dado o seu caráter satisfativo, gerando perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este é o entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃOS DA QUARTA TURMA DO STJ.
REJEIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.240.404/SP.
PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. (...) DA MEDIDA LIMINAR 4.
Preliminarmente, cumpre destacar que o pedido liminar - cassação dos acórdãos vergastados e concessão da segurança - possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza o seu deferimento, uma vez que o pleito deve ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Nesse sentido: RMS 61025/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2019. (...) (STJ - MS: 25244 SP 2019/0168025-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) - Grifei DECISÃO Vistos, etc. (...).
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual perigo na demora, ausente qualquer elemento novo no tocante à fumaça do bom direito, não há como se conceder a tutela pretendida.
A propósito, com adaptações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS.
APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, não há como antever a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o pleito lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.766/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 4/5/2012) (...) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) Ademais, constata-se, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, que a tutela de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro a liminar e a própria tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - TutPrv no RMS: 49559 GO 2015/0261269-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/11/2017) – Grifei Em situações análogas Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Resta inviável a pretensão do agravante de combater indeferimento de pedido de tutela antecipada, tendo em mira que o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação, não havendo elementos, de plano, para a concessão. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA, processo n.º 0809629-32.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 11 de julho de 2022). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONTRA O DETRAN/PA, SOB A ALEGAÇÃO DE VEÍCULOS CLONADOS.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS CLONE OU DUBLÊ.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MUDANÇA DE PLACAS.
MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
DECISÃO LIMINAR QUE VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N° 8.437/1992 E O ARTIGO 300, §3° DO CPC.
ESGOTAMENTO DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZADA A OBRIGAÇÃO DO DETRAN/PA NA REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJPA, 4213507, 4213507, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) – Grifei Com efeito, não se identificam os elementos capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida, restando plausível a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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