TJPA - 0808937-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/12/2024 02:04 Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA LOPES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            30/12/2024 02:04 Decorrido prazo de MAGNO COSTA VALENTE em 12/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 10:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2024 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 11:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/03/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 14:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/05/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 03:19 Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA LOPES em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 00:51 Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA LOPES em 14/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 11:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/11/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 09:08 Transitado em Julgado em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 11:17 Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA LOPES em 21/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 22:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/11/2022 09:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/11/2022 00:58 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0808937-80.2021.8.14.0028 Reclamante: Luiz Carlos Ferreira Lopes Reclamado: Magno Costa Valente SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 Trata-se a presente demanda de ação de cobrança em razão de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pago.
 
 A existência do referido empréstimo está devidamente comprovada, seja pelos prints de conversas via WhatsApp entre as partes em que consta a transferência do dinheiro via PIX em prol da parte reclamada, com o respectivo comprovante, seja pela ata notarial em que consta a transcrição das respectivas conversas entre as partes, conforme ids 33631666 e 33631669.
 
 Por sua vez, a parte Reclamada não impugnou a existência do respectivo empréstimo, tampouco comprovou seu pagamento, alegando apenas sem meio de comprovação, seja pelos prints das conversas ou por outro meio de prova, de que o Reclamante teria dito que não era necessário ressarcir o dinheiro já que seria usado para tratamento de saúde.
 
 Por fim, não há nada nos autos a indicar a existência de união estável entre as partes a ponto de admitir-se a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares, conforme destacado em peça de defesa.
 
 Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pela mesma em sua inicial correspondem a verdade, sendo o Reclamado devedor dos valores cobrados.
 
 Contudo cabe ressalvar que o valor devido é aquele referente ao empréstimo, não vislumbrando motivo para que o Reclamado tenha que arcar com os custos que o Reclamante teve para a feitura da ata notarial, já que tal ato decorreu somente da sua livre e espontânea vontade para tentar corroborar suas alegações e conversas que tivera via aplicativo do WhatsApp.
 
 Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
 
 Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Reclamado, este deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato realizado com o Reclamante.
 
 Ante todo o exposto, Julgo Procedente em parte o pedido de danos materiais da inicial para condenar o Reclamado, MAGNO COSTA VALENTE, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), em prol do Reclamante, LUIZ CARLOS FERREIRA LOPES, a ser corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
 
 Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita as partes Reclamante e Reclamado .
 
 Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
 
 P.R.I.
 
 Marabá/PA, 29 de agosto de 2022.
 
 Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Marabá
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                                            28/10/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 16:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/05/2022 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2022 01:46 Decorrido prazo de MAGNO COSTA VALENTE em 13/04/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/03/2022 11:32 Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            23/03/2022 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2022 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2022 00:29 Decorrido prazo de MAGNO COSTA VALENTE em 03/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 23:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/02/2022 23:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2022 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/01/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2022 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 12:11 Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. 
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                                            17/12/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2021 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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