TJPA - 0804384-29.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 02/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS BOTELHO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO N.º 0804384-29.2022.8.14.0133 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA APELADO: ANA LÚCIA DOS SANTOS BOTELHO RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSES AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Marituba contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança movida por Ana Lúcia dos Santos Botelho, referente ao pagamento de FGTS e outras verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade do contrato temporário e o direito ao recebimento de FGTS e outras verbas rescisórias, bem como a competência para o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Reexame Necessário: Sentença ilíquida proferida contra o Município, sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
Contrato Temporário: Reconhecimento da nulidade do contrato temporário devido às prorrogações sucessivas, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90. 3.
FGTS: Direito ao recebimento do FGTS pelos ex-servidores públicos contratados em regime temporário, quando reconhecida a nulidade da relação contratual. 4.
Contribuições Previdenciárias: Ilegitimidade ativa do autor para requerer o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, sendo esta competência exclusiva da autarquia federal.
DISPOSITIVO Conheço e dou parcial provimento ao apelo, e em remessa necessária, modifico parcialmente a sentença para excluir da condenação o recolhimento da contribuição previdenciária, mantendo a sentença nos demais termos.
TESE DE JULGAMENTO A nulidade de contratos temporários com prorrogações sucessivas gera o direito ao recebimento de FGTS, mas a competência para requerer o repasse de contribuições previdenciárias é exclusiva do INSS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS • Art. 19-A da Lei 8.036/90 • Art. 37, II e IX da Constituição Federal • Art. 194 e 195 da Constituição Federal • Decreto nº 3048/99 • Art. 1º, Lei nº 8213/91 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA • RE 596478/RR • RE 765320 /RG • AP.
Cível 5018750, 5018750/PA • AP.
Cível 4720128, 4720128/PA • Apelação Cível - 0000298-53.2014.8.06.0197/CE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ANA LÚCIA DOS SANTOS BOTELHO.
Na origem, a autora alega que fora contratada como temporária pelo Município Réu em 09/03/2016 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais e, a partir de janeiro de 2015, passou a exercer a função de Auxiliar Administrativo, até 30/01/2021.
Pontua que desenvolveu suas atividades nas dependências da Penitenciária de Marituba, sendo que, quando exerceu a função de Auxiliar Administrativa, por necessidade da função, tinha acesso aos outros departamentos e setores, o que lhe obrigava a manter contatos diariamente e de forma habitual com os detentos, mas não percebia adicional de periculosidade.
Postula nesta demanda o pagamento das verbas rescisórias que julga ser merecedora em razão do contrato de trabalho do período mencionado, não quitadas, por ocasião do distrato.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento de adicional de periculosidade em 30%; os depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral, anotação, baixa e devolução da CTPS e do cartão do PIS e comunicação a DRT e ao INSS.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação de sentença nos seguintes termos (Id.23933991): “(...) Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no(s) período(s) de 25/08/2017 a 30/01/2021 com os devidos encargos; b) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de no(s) período(s) de 25/08/2017 a 30/01/2021, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e de anotação e baixa na CTPS, bem como declaro prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.” Inconformado com a decisão de origem, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação (Id.23933994).
Em suas razões o apelante alega preliminarmente o sobrestamento do feito em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9, que suspendeu todos os processos pendentes na Justiça Estadual do Pará relacionados ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por servidores temporários contratados sob a Lei Complementar Estadual nº 07/91.
No mérito arguiu a exclusão da condenação ao pagamento da verba fundiária de FGTS, porque incabível na espécie, por se tratar de contratação temporária de servidor público com vínculo de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário próprio, e não celetista.
Pugna ainda pela reforma da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciária, uma vez que a competência para determinar o pagamento das contribuições previdenciárias seria da Justiça Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado não apresentou contrarrazões (Id.23934000).
Coube-me a relatoria do feito.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça deixou de exarar parecer, visto que não envolve matéria que justifique a intervenção ministerial (Id.24075891). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA Prima face, importante analisar a questão do Reexame necessário, em razão da condenação imposta ao Município de Marituba ter sido ilíquida, de modo que, suscito de ofício esta preliminar.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1101727/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Não obstante a omissão do juízo singular conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença.
Em consequência, determino ao Setor de Distribuição do 2º Grau, que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.
PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE MARITUBA: SOBRESTAMENTO DO FEITO: O Ente Municipal suscita o sobrestamento do feito em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9, que suspendeu todos os processos pendentes na Justiça Estadual do Pará relacionados ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por servidores temporários contratados sob a Lei Complementar Estadual nº 07/91.
Todavia, entendo que a parte autora fora contratada sob a égide da Lei Municipal nº 289/2013 que regulamenta a contratação temporária por prazo determinado de servidores, portanto, IRDR nº 9, não recepcionou a lei municipal que normatizou a contratação do servidor temporário para o Município de Marituba.
Por tais questões, REJEITO a preliminar de sobrestamento do feito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em recurso de apelação cível que visa reforma de decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos de nulidade do contrato de trabalho, concessão de FGTS, férias proporcionais.
Sustenta o apelante a reforma da sentença diante da constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários, de modo que, tendo em conta a regularidade da avença, não haveria o que falar em pagamento das parcelas pretendidas, típicas de trabalhador celetista, além de que a competência para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias seria da Justiça Federal.
DO DIREITO ÀS PARCELAS DO FGTS Nesse diapasão quanto ao direito às parcelas do FGTS, já definiu a Suprema Corte nos RE 596478/RR e RE 765320 RG, a tese de que os contratos temporários efetuados pela Administração Pública, os quais foram excessivamente prolongados, não geram qualquer efeito jurídico, devendo ser declarados nulos, reconhecendo-se apenas o direito à percepção dos valores não depositados no FGTS.
Vejamos as decisões do Pretório Excelso: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068, Grifo nosso) Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016, Grifo nosso) Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi fixado no art. 37, II da CF, como regra, a investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público.
De outro modo, foi assegurada a possibilidade da contratação direta de servidores, desde que em regime excepcional e transitório, nos termos do art. 37, IX da CF.
Todavia, in casu, se tem a desnaturação da relação contratual excepcional, que de transitória passou a ser duradoura e prolongada.
Assim, deve-se recorrer ao ensinamento dado pelo art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, o qual conclama a nulidade dos contratos de trabalho excessivamente prolongados pela Administração Pública, garantido aos ex-servidores direito às parcelas não pagas do FGTS. É essa a corrente adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
FGTS.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS, SEM A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS.
Precedente do STF. 2.
Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt.
Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; (...) 5.
Apelação conhecida e provida parcialmente para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade. (5018750, 5018750, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29, Grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS E DA MULTA DE 40% E MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478/RR E RE 705.140/RS.
NULIDADE.
EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERCA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO NO ARE Nº 709.212/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Remessa Necessária conhecida, de ofício. (...) 4 - Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 5 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. (4720128, 4720128, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18, Grifo nosso) O apelante alega, ainda, que não é possível a utilização do art. 19 -A da Lei n.º 8.036/90, uma vez que este só se aplica aos contratos de trabalho regidos pela CLT e não àqueles de caráter jurídico administrativo, como é o caso.
Não restam mais dúvidas de que o art. 19 -A da Lei n.º 8.036/90, deve incidir não apenas sobre os contratos em regime celetista, mas também, naqueles de status jurídico administrativo, vez que se pretende garantir o direito dos ex-servidores públicos receberem os valores não adimplidos a título de FGTS.
Também ressalto, que é a ilegalidade da contratação efetuada fora dos parâmetros constitucionais que gera o direito às parcelas do FGTS, e não a espécie de vínculo que se deu com a Administração Pública.
Dessa forma, vejamos o que já julgou o STF nos Embargos de Declaração do RE 765320 ED: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) (Grifo nosso) Destarte, tendo em vista a desnaturação da relação contratual que existia entre as partes, não há outro caminho que não reconhecer a nulidade do contrato e garantir a autora o direito as parcelas do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
DA CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O apelante aduz ainda não ser cabível a condenação pela ausência de repasse ao INSS da contribuição previdenciária descontada do servidor, vez que o autor não tem legitimidade para requerer esse direito.
Nesse ponto assiste razão o apelante.
Vejamos: A questão cinge-se em analisar se o apelado faz jus ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período de duração do vínculo laboral. É cediço que a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor/apelado o direito ao recebimento da aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista o Decreto nº 3048/99 que regulamenta a previdência social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes.
Ademais, a Seguridade Social cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, em decorrência do caráter contributivo da Previdência, previsto no art. 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8213/91, que assim dispõe: Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Desse modo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS, vejamos: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - A empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) Com efeito, uma vez que o empregador retem para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, cabendo somente a autarquia previdenciária o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor/apelado parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence ao INSS.
Nesse direcionamento, segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária em face de sentença de primeiro grau, a qual reconheceu obrigação do Município de Itaiçaba em repassar valores a título de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ante o descumprimento do dever.
II.
A disciplina do Processo Civil Brasileiro entende a ação como um direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado.
Sendo, então, a ação também um direito subjetivo, a legislação processual estabelece, para seu exercício, determinadas condições.
O art. 17 do Código de Processo Civil define-as como o interesse de agir e a legitimidade.
Quanto a esta última, o mesmo código proíbe expressamente que dado sujeito pleiteie em juízo, em seu próprio nome, direito alheio.
III.
A simples falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retiram da ex-servidora o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal.
Isso porque o Decreto nº 3.048/1999, o qual regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes, define sujeitos na mesma situação que a requerente - ou seja, em cargo público de caráter temporário como segurados obrigatórios.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Logo, uma vez que o empregador pratica a conduta indevida de reter para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de um malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
V.
Conclui-se, então, que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Aceitar a pretensão autoral, diferentemente, significaria tolerar que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, ao arrepio da norma processual.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar extinta a ação sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0000298-53.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) Dessa forma, analisando a hipóteses dos autos, entendo que o autor não possui legitimidade para requerer o repasse dos valores previdenciários ao INSS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, e em remessa necessária, MODIFICO PARCIALMENTE a sentença para excluir da condenação o recolhimento da contribuição previdenciária, mantendo a sentença nos demais termos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS BOTELHO em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0804384-29.2022.8.14.0133 APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS BOTELHO APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 12 de dezembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001711-34.2009.8.14.0301
Residencial Cezario Alvim
Jocelene Santos Nascimento
Advogado: Romulo Serrao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2009 04:51
Processo nº 0000074-32.2012.8.14.0046
Estado do para
Edgar Gomes de Araujo
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2016 14:23
Processo nº 0803809-22.2019.8.14.0005
Eurides de Sousa Sales Pinheiro
Norte Energia S/A
Advogado: Antonio Jose Darwich da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 14:21
Processo nº 0008349-14.2017.8.14.0007
Alonso Paes de Freitas
Municipio de Baiao
Advogado: Aline Moura Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:50
Processo nº 0008349-14.2017.8.14.0007
Alonso Paes de Freitas
Municipio de Baiao
Advogado: Wilson Pereira Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 11:21