TJPA - 0001528-92.2011.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2023 09:10
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MOURA PEDROSA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0001528-92.2011.8.14.0107- PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra JOÃO BOSCO MOURA PEDROSA, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ).
Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997).
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto.
Isento-o das custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC.
O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença.
Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões, o Estado do Pará suscita que a decisão judicial ora recorrida promoveu julgamento extra petita, pois ao invés de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50 % do soldo, requerido pelo autor, o magistrado de 1º grau determinou que o adicional seja incorporado à remuneração do apelado.
Além disso, pugna que o autor, que já recebe regularmente a gratificação por localidade especial, não pode receber cumulativamente o adicional de interiorização pois, apesar de possuírem denominações diferentes, ambas dizem respeito ao mesmo fato gerador, de modo que não podem ser concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário, uma vez que ensejaria vantagem cumulativa em flagrante violação ao art. 37, XIV da CF/88 Ademais, alega que pelo referido adicional possuir natureza alimentar é suscetível à prescrição bienal.
Outrossim, aduz que, se mantida a sentença, o cálculo de juros, de mora e correção monetária devem se dá na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como os honorários devem ser fixados de acordo coma apreciação equitativa do juiz conforme o art. 20, §4º do CPC O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e o consequente não provimento do recurso.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de manifestar-se no presente recurso por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Realizou-se sobrestamento do feito, a teor do ofício nº 233/2017.
Após, visto que a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA passou a possibilitar o julgamento do feito, voltaram os autos conclusos em razão do levantamento do sobrestamento. É o relato do essencial.
Decido.
O Magistrado de primeiro grau entendeu que a sentença não está sujeita a Remessa Necessária, contudo, considerando que a sentença fora prolatada contra Órgão Estadual, de forma ilíquida, conheço, DE OFÍCIO, da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ, passando a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Súmula 325.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (grifei).
Súmula 490.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (grifei).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
Inicialmente, necessário registrar, que restará prejudicada a apreciação da Apelação Cível, em razão de matéria de ordem.
Na Apelação foi suscitada a necessidade de se reconhecer a impossibilidade de coexistir direito de receber adicional de interiorização e a gratificação por localidade especial simultaneamente, no entanto, o julgamento posterior da ADI6321/PA exige a análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização (inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e Lei n.º 5.652/91), vez que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, §2º, da CF/88 e o art. 28 da Lei n.º 9.868/99), configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/15.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392). (Grifo nosso).
Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifo nosso).
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (grifo nosso).
O adicional de interiorização concedido ao militar que exerce suas atividades no interior do Estado, possui previsão nos artigos 48 da Constituição do Estado do Pará e nos artigos 1º a 5º da Lei 5.652/1991, que dispõem: Constituição Estadual Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Lei 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
No entanto, no julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas.
A ementa do julgado realizado pela Corte Suprema possui o seguinte teor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, a partir do referido julgado, a Corte Suprema expressamente reconheceu a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, cabendo a este E.
Tribunal de Justiça a observância do precedente consolidado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme já mencionado anteriormente.
Assim, ante a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, não mais subsiste fundamento legal apto a amparar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Este é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- A sentença julga procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor atual e futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação, até o limite de cinco anos.
Fixou honorários de sucumbência em R$1.000,00. 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 4- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 5- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 7- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença reformada.
Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. (TJPA, 8033525, 8033525, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-04). (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 (ADI 6.321/PA – STF).
DIREITO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. §8º DO ART. 85 E §§ 2º E 3º, DO ART. 98, TODOS DO CPC.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão prolatado em reexame necessário e apelação, mantendo, em parte, a sentença que condena o réu ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora. 2- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 3- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 5- Embargos de declaração conhecidos.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Acórdão reformado.
Prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração. (TJPA, 8253472, 8253472, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-21). (grifo nosso).
Ressalta-se que, mediante a modulação dos efeitos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade, excetuou-se aqueles militares que já estão recebendo o adicional por força de decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) (grifos nossos) Desta forma, deve incidir, neste caso concreto, o imediato efeito da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que não há comprovação de que o Apelado se encontra recebendo o adicional, seja por força de decisão administrativa ou judicial, conforme excetua a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade.
Destarte, inexiste fundamento legal apto à manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional.
E, em razão da reforma do julgado, há necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço, DE OFÍCIO, da Remessa Necessária e SUSCITO, DE OFÍCIO, a prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização diante do julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, com a consequente IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial e PREJUDICIALIDADE da Apelação Cível.
Custas e honorários pelo Apelado, com suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:31
Sentença desconstituída
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28/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 08:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do STF de número 6321
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18/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:33
Processo migrado do sistema Libra
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10/11/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 10:53
Remessa
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11/07/2017 10:02
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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25/04/2017 13:00
Remessa
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25/04/2017 10:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/04/2017 17:55
A SECRETARIA
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24/04/2017 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 17:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2017 16:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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02/09/2016 14:09
CONCLUSOS
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10/06/2016 09:43
Remessa
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09/06/2016 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/06/2016 12:08
A SECRETARIA
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08/06/2016 10:38
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/06/2016 10:38
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Ju
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07/06/2016 09:10
Remessa
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03/06/2016 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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03/06/2016 10:33
Mero expediente - Mero expediente
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03/06/2016 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2016 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/06/2016 12:16
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO BOSCO MOURA PEDROSA (8949444) do processo 00015289220118140107.
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02/06/2016 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (4068432), que representa a parte JOAO BOSCO MOURA PEDROSA (6810265) no processo 00015289220118140107.
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30/05/2016 13:23
PROVIDENCIAR RESENHA
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05/02/2016 10:54
CONCLUSOS
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01/12/2014 09:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
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01/12/2014 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos conclusos c/ parecer do MP.
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28/11/2014 12:27
CONCLUSOS AO RELATOR - Autos conclusos c/ parecer do MP.
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28/11/2014 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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04/11/2014 08:57
AO MINISTERIO PUBLICO
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04/11/2014 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP.
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04/11/2014 08:02
A SECRETARIA - Ao MP.
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04/11/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/08/2014 09:13
AGUARDANDO CONCLUSAO
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08/08/2014 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/08/2014 07:37
CONCLUSOS AO RELATOR
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06/08/2014 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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06/08/2014 10:09
A SECRETARIA
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06/08/2014 10:09
AUTUAÇÃO
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31/07/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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30/07/2014 09:48
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
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30/07/2014 09:48
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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