TJPA - 0865714-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:43
Juntada de Alvará
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865714-08.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON XAVIER MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:41
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865714-08.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON XAVIER MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:34
Decorrido prazo de JEFFERSON XAVIER MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:48
Homologada a Transação
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07/02/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865714-08.2022.8.14.0301 AUTOR: JEFFERSON XAVIER MAGALHAES REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte do réu, pois o seu advogado permanece recebendo cobranças relativas ao débito discutido na demanda.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que majorou a tutela antecipada nos autos no dia 14/11/2022, contudo, descumpriu com a obrigação determinada na decisão, eis que permanece cobrando o advogado do autor pelos débitos reclamados, conforme comprovado nos autos.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 81538854 e promovo a majoração da multa estipulada para R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
Para tanto, intime-se o Reclamado para que providencie a imediata suspensão das cobranças enviadas ao advogado do autor, por qualquer meio e de qualquer débito em nome reclamante, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa que arbitro em R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Por fim, indefiro o pedido de execução imediata da multa, vez que esta precisa ser ratificada em sede de sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865714-08.2022.8.14.0301 AUTOR: JEFFERSON XAVIER MAGALHAES REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte do réu, pois permanece recebendo cobranças relativas ao débito discutido na demanda.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 04/11/2022, contudo, descumpriu com a obrigação determinada na decisão, eis que permanece cobrando o advogado do autor pelos débitos reclamados, conforme comprovado nos autos.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 80461795 e promovo a majoração da multa estipulada para R$-1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
Para tanto, intime-se o Reclamado para que providencie a imediata suspensão da cobrança por qualquer meio e de qualquer débito em nome reclamante, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa que arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Por fim, indefiro o pedido de execução imediata da multa, vez que esta precisa ser ratificada em sede de sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865714-08.2022.8.14.0301 AUTOR: JEFFERSON XAVIER MAGALHAES REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor para que se determine que o réu BANCO BMG se abstenha de realizar cobranças ao autor e seu patrono sob pena de multa diária.
O autor relata que seu patrono passou a receber em seu e-mail insistentes cobranças dos valores questionados na lide, juntando, para fins de comprovação, prints de tela contendo diversos e-mails neste sentido.
Da análise da documentação, considero abusiva a conduta do banco réu, neste particular, razão pela este pleito merece acolhida.
No que se refere aos demais pedidos, entendo que não merecem a mesma sorte, uma vez que não restou comprovado o recebimento pelo autor de nenhuma cobrança abusiva por parte do banco réu, bem como não restou demonstrado que seu nome foi negativado junto aos cadastros restritivos de crédito em razão do débito - o apontamento no campo "contas atrasadas" não se confunde com efetiva negativação, conforme já esclarecido.
Assim, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, tão somente para determinar que o banco réu suspenda o envio de cobranças de débitos do autor ao seu patrono, por qualquer meio, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-3.000,00, sem prejuízo de posterior avaliação acaso se mostre inútil ou excessiva.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 09:38
Juntada de
-
05/10/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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