TJPA - 0806729-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:31
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 10:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 731
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806729-76.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTES: PROCURADORIA-GERAL DE PARAUAPEBAS; HUGO MOREIRA MOUTINHO - PROCURADOR RECORRIDO: SABRINA SILVA DE REZENDE REPRESENTANTES: MARCELO SANTOS MILECH – OAB/PA 15801; ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA – OAB/PA 13228; ADEMIR DONIZETI FERNANDES – OAB/PA 10107 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 18213775), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em sede de cumprimento de sentença, o Município recorrente pretendeu alterar o índice de correção da verba correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que não foi provido, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 905).
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que a pretensão consistia na nulidade da contratação temporária e o direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade, sendo referidos pedidos julgados procedentes. 2-O Município Agravante pretende que o índice aplicado à correção monetária seja a Taxa Referencial – TR e os juros moratórios sejam no importe 0,5% ao mês, sob o argumento de que o STJ, no Resp 1.614.874-SC, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR. 3-Contudo, a matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, não cabendo discussão ante o trânsito em julgado da questão, devendo as partes respeitar os limites do que fora decidido, sob pena de afronta à coisa julgada. 4-Ademais, a matéria não guarda similitude com o decidido no Resp 1.614.874-SC (Tema 731-STJ), bem como, com a matéria a ser definida na ADI nº 5.090/DF, de modo que, não há que se falar em suspensão do processo ou aplicação da TR.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5-Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidade.” (ID Num. 16704367).
Alegou a parte recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da incidência do disposto nos arts. 13 da Lei 8036/1990 e 12, I, e 17, da Lei 8177/1991 e inobservância do decidido no Tema 731 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, porquanto a Taxa Referencial seria o único índice de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tal qual decidido pela Corte Superior em casos análogos, especialmente no recurso especial 2036234/PA, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Arrematou, alegando ofensa ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, porquanto não observada a ordem de sobrestamento decorrente da pendência de julgamento da ADI 5090 / DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 18592913).
Determinou-se o sobrestamento do feito, por identidade temática com a ADI 5090/DF (ID Num. 18840345).
Aportou nos autos o pedido de dessobrestamento do feito, formulado pela recorrida (ID Num. 19182769), em que pontua a impossibilidade de rediscussão do índice de correção do FGTS, por força do trânsito do que foi fixado na fase de conhecimento.
A parte recorrente, a seu turno, não se opôs ao levantamento do sobrestamento (ID Num. 20899949). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o recurso especial foi interposto em fase de cumprimento de sentença, visando à modificação do índice de correção monetária estabelecida em acórdão transitado em julgado, para adequá-la à Tese 731 do STJ, que prevê a Taxa Referencial.
Pois bem, na hipótese vertente, a pretensão recursal é juridicamente inviável, dado que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (REsp 2055693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/23, DJe de 16/6/23), ainda que seja para adequar à decisão firmada em precedente vinculante (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.479/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; e REsp 1861550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/20).
A exceção à orientação acima referida é a contida na Tese Jurídica Vinculante 176, firmada pelo STJ, segundo a qual é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando a alteração for operada por lei nova, o que não se amolda ao caso dos autos.
Destarte, em atenção às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça se conclui a inviabilidade da utilização do recurso especial com a pretensão de desconstituição de sentença transitada em julgado.
Ademais, efetivamente o Município recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no que toca à proteção da coisa julgada, ainda que se trate de condenação contra a Fazenda Pública, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, determino o levantamento do sobrestamento, e inadmito o recurso especial tanto pela incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto porque veicula pretensão típica de ação rescisória, o que é incabível (arts. 1.029, II, e 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:22
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806729-76.2022.8.14.0000 PETIÇÃO INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO REQUERENTE / RECORRIDA: SABRINA SILVA DE REZENDE (REPRESENTANTE: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA 15801B) REQUERIDO /RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS; HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA 14686).
DESPACHO Para atendimento do disposto nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Parauapebas, para que se manifeste sobre a petição juntada por Sabrina Silva de Rezende sob ID 19182769, no prazo de 5 dias úteis contados em dobro.
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806729-76.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Representante: HUGO MOREIRA MOUTINHO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO RECORRIDO: SABRINA SILVA DE REZENDE Representante: MARCELO SANTOS MILECH (OAB/PA nº 15.801) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 18.213.775), interposto pelo Município de Parauapebas, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 905).
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que a pretensão consistia na nulidade da contratação temporária e o direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade, sendo referidos pedidos julgados procedentes. 2-O Município Agravante pretende que o índice aplicado à correção monetária seja a Taxa Referencial – TR e os juros moratórios sejam no importe 0,5% ao mês, sob o argumento de que o STJ, no Resp 1.614.874-SC, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR. 3-Contudo, a matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, não cabendo discussão ante o trânsito em julgado da questão, devendo as partes respeitar os limites do que fora decidido, sob pena de afronta à coisa julgada. 4-Ademais, a matéria não guarda similitude com o decidido no Resp 1.614.874-SC (Tema 731-STJ), bem como, com a matéria a ser definida na ADI nº 5.090/DF, de modo que, não há que se falar em suspensão do processo ou aplicação da TR.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5-Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidade.” A parte recorrente alega, em relação aos consectários legais da condenação, por entender que há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Taxa Referencial – TR, como índice correto a ser utilizado na correção monetária dos valores devidos ao FGTS em conformidade com o Tema 731 do STJ, e, desta forma, violando os artigos 13 da Lei nº 8036/90 e 12 da Lei n. 8.177/91, enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no mesmo substrato fático, em razão de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, decidiu aplicar o índice geral IPCA-E em sintonia com o Tema 905 do STJ.
Por fim, apontou a necessidade de aplicação do Tema 731 do STJ ao caso, que prevê a aplicação da TR, e, estando esta discussão suspensa por conta do julgamento da ADI 5090, exsurge a possibilidade de sobrestamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 18.592.913). É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, em que pese o entendimento lançado no voto condutor do acórdão recorrido, acerca da não sujeição da questão da correção do FGTS devido ao servidor temporário do Município de Parauapebas pela TR, a matéria versada nas razões recursais está em suspensão por ordem determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, e da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, datada de 09/06/2021, no pedido de uniformização de interpretação de lei n.º1.212, na qual restou consignado o seguinte: “ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2.
O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3.
Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4.
Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido.” (PUIL 1.212/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Observa-se que o caso apresentado ao STJ, através do pedido de uniformização de interpretação da legislação federal (PUIL), teve entendimento semelhante ao da Turma deste Tribunal, de que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS afasta a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e atrairia a solução como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, dada pelo Tema 905/STJ, cuja decisão é objeto do recurso especial.
Cumpre esclarecer, ainda, que consoante determinado pelo STJ, dever-se-á seguir, por analogia, o iter indicado no art. 1.040, do Código de Processo Civil, de modo que cabe o sobrestamento do presente recurso e seu gerenciamento na forma do que dispõe a Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 731 do STJ, conforme indicado no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) n.º1.212, em virtude de decisão de sobrestamento contida na ADI 5090.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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19/03/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: SABRINA SILVA DE REZENDE de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SABRINA SILVA DE REZENDE em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806729-76.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO AGRAVADO: SABRINA SILVA DE REZENDE RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 905).
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que a pretensão consistia na nulidade da contratação temporária e o direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade, sendo referidos pedidos julgados procedentes. 2-O Município Agravante pretende que o índice aplicado à correção monetária seja a Taxa Referencial – TR e os juros moratórios sejam no importe 0,5% ao mês, sob o argumento de que o STJ, no Resp 1.614.874-SC, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR. 3-Contudo, a matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, não cabendo discussão ante o trânsito em julgado da questão, devendo as partes respeitar os limites do que fora decidido, sob pena de afronta à coisa julgada. 4-Ademais, a matéria não guarda similitude com o decidio no Resp 1.614.874-SC (Tema 731-STJ), bem como, com a matéria a ser definida na ADI nº 5.090/DF, de modo que, não há que se falar em suspensão do processo ou aplicação da TR.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5-Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 24 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 0806729-76.2022.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra SABRINA SILVA DE REZENDE, diante da decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante.
A decisão monocrática recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.” Em razões recursais, o Município Agravante, em síntese, aduz que não cabe a condenação do Ente Público ao pagamento da parcela de FGTS com aplicação da correção monetária consignada na decisão monocrática recorrida (Tema 905) Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática impugnada, para que seja aplicada a TR (taxa referencial), com aplicação do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, passando a apreciá-lo.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que a pretensão consistia na nulidade da contratação temporária e o direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade, sendo referidos pedidos julgados procedentes.
O Município Agravante pretende que o índice aplicado à correção monetária seja a Taxa Referencial – TR e os juros moratórios sejam no importe 0,5% ao mês, sob o argumento de que o STJ, no Resp 1.614.874-SC, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR.
Contudo, a matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, ou seja, não cabe discussão ante o trânsito em julgado da questão, devendo as partes respeitar os limites do que fora decidido, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, o Resp 1.614.874-SC (Tema 731-STJ), discutiu e firmou tese sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, pelo que se constata a ausência de similitude do caso concreto com a matéria.
Desta forma, a matéria não guarda similitude com a matéria a ser definida na ADI nº 5.090/DF, de modo que, não há que se falar em suspensão do processo ou aplicação da TR.
Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM EM RAZÃO DA ADI 5.090/DF.
DESCORRELAÇÃO AO CASO EM JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO VERTENTE RECURSO.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO. (...) No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o andamento processual na origem por considerar que se trata de matéria afeta à ADI 5.090, na qual há decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos correlatos.
Ocorre que a matéria discutida em tal ADI versa sobre se a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS ocasiona enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Logo, não se refere ao presente caso, em que a municipalidade ré é a responsável pelo depósito nas contas vinculadas ao FGTS na instituição bancária operadora do fundo, que não participa desta relação processual. (TJPA, processo n.º 0810461-36.2020.8.14.0000 – PJE, Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª turma de direito público, julgado em 09.11.2020 - grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0811404-53.2020.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ANTONIETE DOS SANTOS PEREIRA contra a r. decisão do juízo da Vara de Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802035-12.2020.8.14.0040 interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: (...) A ADI acima questiona a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária do FGTS, enquanto o processo aqui tratado gravita em torno de saber se a agravante tem direito as verbas trabalhistas requeridas.
Pelo exposto, defiro a liminar, determinando a continuidade do processo 0800433-83.2020.8.14.0040 que estava suspenso por ordem do juízo de piso, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. (TJPA, processo n.º 0811404-53.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.11.2020). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento em decisão do Ministro Roberto Barroso na ADI n. 5.090/DF ID20176431. (...) O debate da matéria nos autos da aludida ADI 5.090/DF versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, a matéria sob exame do juízo é o direito do servidor público temporário aos valores relativos ao FGTS que, em tese, nunca foram depositados pelo Município empregador, portanto, matéria vinculada ao Tema 810 de Repercussão Geral do STF que não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito.
Assim, concedo o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, devendo os autos do processo n. 0800034-54.2020.8.14.0040 serem conclusos novamente ao gabinete do juiz para a instrução processual pertinente. (TJPA, processo n.º 0811676-47.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 26.11.2020). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Cardoso Terra em face de Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Parauapebas.
O agravante se insurge contra decisão que suspendeu a tramitação do processo com base na determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI n° 5.090/DF. (...) Importa destacar, contudo, que não se sujeitam a tal suspensão as ações judiciais nas quais se discute a nulidade de contratação temporária realizada pela Administração Pública em desconformidade com os ditames constitucionais, eis que o mérito desses casos não é o índice que deve ser utilizado na correção dos depósitos do FGTS, mas sim o próprio direito ao recebimento das parcelas do benefício (...) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão que determinou a suspensão do processo de origem, o qual deve ter seu regular trâmite retomado. (TJPA, processo n.º 0810476-05.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 06.11.2020 - grifei).
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 2002 A 2009.SERVIDORTEMPORÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE N° 1.066.677.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 905 (RESP. 1.495.146/MG.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) o que tange aos juros de mora e correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, mesmo não tendo sido objeto do recurso, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados. (...) Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Resp 1.495.146 – MG, Resp 1.492.221 – PR, Resp 1.495.144 (Tema 905), sob o regime dos recursos repetitivos fixou o seguinte entendimento: (...) Assim, tratando-se de condenação judicial referentes a servidores e empregados públicos. (item 3.1.1), os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E. (TJPA, 10590292, 10590292, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-09). (grifei).
FGTS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 5090/DF).
NÃO ACOLHIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O 905 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONSETÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito. 2.
Nos contratos temporários com a Administração Pública, que possuem natureza administrativa, prevalece o entendimento que se trata de “Ação de Cobrança” pois requer a vertente indenizatória do FGTS devido.
Ressalto que este FGTS somente é devido por força do ARE 709.212/DF, pelo C.
STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo o contrato nulo e o caráter indenizatório, conforme Decreto 20.910/32. 3.
Consectários legais devem ser fixados em consonância com o TEMA 905 do STJ. 4.
Honorários sucumbenciais, percentual a ser fixado em liquidação de sentença. (TJPA, 10151308, 10151308, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-12). (grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA.
REJEITADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO RESP 1.495.146 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTA PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de recurso de apelação civil interposto pelo Município de Parauapebas, em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança; II- Preliminar de sobrestamento da matéria rejeitada, vez que o índice de correção monetária incide sobre a matéria como questão incidental, não sendo alcançado pelo sobrestamento da ADI 5090/DF; III- É garantia dos ex-servidores públicos contratados em regime temporário perceberem as parcelas não adimplidas referentes ao FGTS, quando reconhecida a nulidade da relação contratual com a Administração Pública; IV- In casu, deve ser utilizado como índice de correção monetária os termos fixados no Tema 905 do STJ Resp 1.495.146; V- Inexistência de fundamentos fáticos que comprovem a condenação em custas processuais.
O juízo de origem isentou a parte ré (ora recorrente) de custas; VI- Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo nos moldes da fundamentação lançada. (TJPA, 10056974, 10056974, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-07-05). (grifei).
Com efeito, não há que se falar em reforma da decisão monocrática.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 01/11/2023 -
22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806729-76.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: SABRINA SILVA DE REZENDE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 7 de fevereiro de 2023. -
07/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SABRINA SILVA DE REZENDE em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0806729-76.2022.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra SABRINA SILVA DE REZENDE, diante da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas-PA, na fase de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0800429-46.2020.8.14.0040-PJE) oposto pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Em análise aos autos, verifico que a impugnação não merece ser acolhida.
Quanto a preliminar de suspensão do feito, ressalto que a controvérsia em análise na ADI nº 5090 não se aplica ao presente processo, porquanto se restringe a saldos das contas de FGTS, o que não é discutido no caso.
Já a obrigação de fazer para realização do depósito do valor exequendo em conta vinculada ao FGTS também não é aplicável ao presente caso, posto se tratar de crédito oriundo do reconhecimento de nulidade de ato administrativo e não relação trabalhista celetista.
No que tange ao excesso de execução, assiste razão a exequente/impugnada, porquanto os seus cálculos estão de acordo com o disposto no Acordão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento da apelação, que determinou a aplicação dos juros e correção de acordo com o REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentado pelo exequente no ID nº. 34096491 Expeça-se precatório/RPV em favor da parte exequente e seus patronos nos moldes abaixo: 1.
Precatório no valor de R$8.504,36 (OITO MIL, QUINHENTOSE QUATRO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) em favor da parte autora RAIMUNDA LIMA OLIVEIRA inscrita no CPF sob no *38.***.*35-91 2.
RPV no valor de R$850,43 (OITOCENTOS E CINQUENA REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS) referentes aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA aplicados em desfavor do Município de Parauapebas-PA. (...)” Em razões recursais, o Agravante insurge-se, preliminarmente requerendo a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal – ADI Nº 5090/DF.
No mérito, requer a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária e o cumprimento da obrigação através de depósitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao autor.
Requer, o efeito suspensivo para que seja sobrestado o processo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei) Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Como cediço, o Ministro Roberto Barroso, de fato, determinou na ADI nº 5.090/DF a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR), a fim de ser julgado, em caráter definitivo, a rentabilidade do FGTS, uma vez que estaria ocasionando enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Impende registar, contudo, que na hipótese dos autos, a matéria já fora dirimida na fase de conhecimento, ou seja, não cabe discussão ante o trânsito em julgado da questão, devendo as partes respeitar os limites do que exclusivamente foi decidido, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, no caso em análise, verifica-se que na Ação principal pleiteou-se a nulidade da contratação temporária e, consequentemente, o Direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade, portanto, a matéria dos autos não guarda similitude com a matéria a ser definida na ADI nº 5.090/DF, de modo que, não há que se falar em suspensão do processo principal, sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM EM RAZÃO DA ADI 5.090/DF.
DESCORRELAÇÃO AO CASO EM JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO VERTENTE RECURSO.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO. (...) No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o andamento processual na origem por considerar que se trata de matéria afeta à ADI 5.090, na qual há decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos correlatos.
Ocorre que a matéria discutida em tal ADI versa sobre se a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS ocasiona enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Logo, não se refere ao presente caso, em que a municipalidade ré é a responsável pelo depósito nas contas vinculadas ao FGTS na instituição bancária operadora do fundo, que não participa desta relação processual. (TJPA, processo n.º 0810461-36.2020.8.14.0000 – PJE, Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª turma de direito público, julgado em 09.11.2020- grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0811404-53.2020.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ANTONIETE DOS SANTOS PEREIRA contra a r. decisão do juízo da Vara de Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802035-12.2020.8.14.0040 interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: (...) A ADI acima questiona a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária do FGTS, enquanto o processo aqui tratado gravita em torno de saber se a agravante tem direito as verbas trabalhistas requeridas.
Pelo exposto, defiro a liminar, determinando a continuidade do processo 0800433-83.2020.8.14.0040 que estava suspenso por ordem do juízo de piso, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. (TJPA, processo n.º 0811404-53.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.11.2020 - grifei).
Desta forma, rejeita-se a preliminar.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Súmula 466 do STJ assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito ao saque do saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho, nos seguintes termos: SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Para ilustrar a aplicabilidade do enunciado sumular, colaciono os seguintes julgados em que o STJ reafirmou ser devido ao trabalhador que teve o contrato declarado nulo, não apenas o depósito, como também o levantamento dos valores correspondentes, com a possibilidade de liberação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
FGTS.
DEVIDO.
DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...).
Cumpre registrar que tal entendimento restou consolidado na Súmula 466/STJ, in verbis: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." No caso em apreço, há o direito aos depósitos do FGTS, com possibilidade de levantamento.
Segundo entendimento do STF, com repercussão geral, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (...) (STJ - REsp: 1633412 MG 2016/0277442-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 07/11/2016 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848 / RN).
SÚMULA N. 466 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ. (...) 2.
Ademais, no ano de 2010, tomando por base, entre outros, o supracitado precedente, a Primeira Seção publicou a Súmula n. 466, com o seguinte teor: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula 466, Primeira Seção, DJe 25.10.2010) 3.
Portanto, esta Corte solidificou o entendimento no sentido de admitir a liberação do saldo existente em conta-vinculada ao FGTS, em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância do art. 37, II, da CF/1988 (ausência de aprovação prévia em concurso público). 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência sumulada do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.597/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011- grifei).
Assim, sendo certo que a Administração jamais providenciou a abertura de conta vinculada em nome da apelada, por entender indevido o recolhimento do FGTS e considerando a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assegura o depósito, levantamento, com a liberação da verba fundiária, a obrigação deve ser cumprida por meio de pagamento direto à ex-servidora e não por meio de depósito.
A seu turno, quanto ao pedido de aplicação da Taxa referencial como correção monetária, este não merece amparo diante da impossibilidade de revisão dos consectários legais, ante a existência da coisa julgada e em atenção ao princípio da segurança jurídica, como já mencionado por ocasião da análise da preliminar suscitada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe sobre o teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15).
Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:43
Conhecido o recurso de HUGO MOREIRA MOUTINHO - CPF: *36.***.*49-87 (PROCURADOR), MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVANTE) e SABRINA SILVA DE REZENDE - CPF: *08.***.*90-44 (AGRAVADO) e não-provido
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30/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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