TJPA - 0817722-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 19:17
Decorrido prazo de AISHA CLARA DE LIMA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:15
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:24
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0817722-42.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 79064858.
Passo a decidir: Do exame dos autos observa-se que o objeto em questão foi devolvido para a vítima consoante se vê no auto de entrega constante na página 07 do DOC ID 77467077.
Dessa forma, inexistindo prejuízo para o ofendido resulta evidente a atipicidade material sob a ótica dos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Ofensividade.
Assim sendo, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 79064858 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
28/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 01:29
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:02
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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17/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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