TJPA - 0840648-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:31
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:11
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
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15/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2024 10:21
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 15:57
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2024 18:41
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:01
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:59
Desentranhado o documento
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14/04/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
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25/03/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 07:49
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:09
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:59
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0840648-26.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, APTO. 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 RECLAMADO: REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 23 de fevereiro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 15:51
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0840648-26.2022.8.14.0301 AUTOR: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO REU: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA Nome: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Altino Arantes, 1243, Vila Clementino, SãO PAULO - SP - CEP: 04042-035 DESPACHO/MANDADO No momento, deve ser indeferido o pedido de inclusão no polo passivo da empresa ASSET BECLLY DO BRASIL, e o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, considerando-se que a parte Executada, VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA, ainda não foi intimada para o pagamento voluntário do valor da condenação.
Diante disso, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para análise e eventual bloqueio on-line via Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0840648-26.2022.8.14.0301 Reclamante: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO Reclamada: VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...
I - DOS FATOS: 1.
O Autor, em 08 de setembro de 2021, adquiriu com a empresa Ré, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma moto Vespa modelo CLUB ZX 125, no valor de R$22.825,00 (Vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), pago através do cartão de crédito, em 12 parcelas de R$1.902,08 (hum mil, novecentos e dois reais e oito centavos), tudo com o objetivo de dar a ele próprio e a esposa um presente de NATAL e de FINAL DE ANO, especialmente para utilização deles e da família nas férias de recesso (20/12/2021 a 6/01/2022) em Salinópolis/PA. 2.
Em anexo constam todas as tratativas havidas com o consultor comercial da Ré (Sr.
Renato), que realizou a compra. 3.
Efetivada a compra (sob o protocolo nº VSPBR01120) com o respectivo envio do comprovante de pagamento à Ré, esta informou ao Autor que o prazo de entrega seria de até 45 dias úteis – o que tornava a entrega limite à data de 11 de novembro de 2021. 4.
Buscando rastrear o pedido, em 11 de outubro de 2021, o Autor entrou em contato com a Ré através do número de WhatsApp em que adquiriu o produto, solicitando informações acerca da entrega, tendo a Ré informado que entraria em contato telefônico, o que nunca ocorreu. 5.
Ocorre que, até a data máxima prevista para entrega (11/11/2021), o produto não foi entregue, tendo a Ré se mantido inerte, mesmo com todos os contatos realizados pelo Autor, que insistentemente buscava por informações do produto adquirido. 6.
Em seguida, o Autor recebeu e-mail da Ré, na data de 17/11/2021, informando que devido ao atraso dos órgãos governamentais para a emissão do CAT- Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito, o cronograma de entrega das Vespas, modelos 2022, teriam sido modificados, pelo que informaram que o novo prazo limite de entrega seria de 15/12 à 25/12/2021.
Contudo, novamente a Ré não cumpriu com o prazo assinalado com o Autor. 7.
Diante disto, o Autor realizou novos contatos, conforme as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, não tendo obtido nenhuma explicação relevante que justificasse o atraso na entrega do produto.
Apenas em 05 de janeiro de 2021, o Autor recebeu ligação da Ré, na qual foi informado que a moto adquirida seria despachada apenas no mês de fevereiro/2022. 8.
Tal fato gerou enorme aborrecimento e desgaste ao Autor, que é idoso, e teve que enfrentar a conduta da Ré, que deixou de prestar as informações necessárias, o que se comprova a partir dos reiterados contatos sem resposta realizados através de mensagens no WhatsApp. 9.
Vale frisar que, paralelamente ao atraso e desinformação ocasionados pela Ré, o Autor continuou a cumprir com suas obrigações, tendo realizado o pagamento das parcelas referentes ao valor da moto adquirida até a presente data, conforme se comprova dos extratos de cartão de crédito em anexo. ...
V – DO PEDIDO 69.
ANTE O EXPOSTO, o autor REQUER a Vossa Excelência: a.
A tramitação do presente feito com PRIORIDADE, em virtude de o Autor ser idoso, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil; b.
A citação da empresa ré, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia, prosseguindo-se o feito nos trâmites da Lei nº 9.099/95; c.
A imediata concesão da tutela de evidência requerida, determinando a intimação da Ré para restituir IMEDIATAMENTE ao Autor o valor incontroverso, confessado, líquido e certo de R$22.825,00 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte cinco reais) no prazo de 24 (vinte quatro horas) sob pena de multa diária a ser fixada por V.Exa., através de depósito ou transferência (TED) para a conta corrente do Autor (titular CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO) no Banco Bradesco S/A (237), agência 3109, conta corrente 403676, CPF *94.***.*11-20. d.
Que a ação seja julgada procedente para condenar as Ré ao reembolso do valor integral pago pelo Autor (R$22.825,00) acrescido de atualização monetária e dos devidos juros a partir da data da celerbração do negócio jurídico; e.
Condene a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) referente à reparação pelo dano moral sofrido, e também a título inibitório de tais condutas lesivas no mercado de consumo, denotando o caráter punitivo-pedagógico da indenização. f.
Protesta o autor provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$32.825,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte cinco reais).
São os termos em que, Pede e espera deferimento. ...” É o relatório.
Decido.
A Reclamada regularmente citada e intimada, conforme (ids. 62070476; 67564381 e 80423589), não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, razão pela qual, deve decretada sua revelia.
Assim, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Autora e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que houve o contrato de compra e venda do veículo referido na inicial, a qual não lhe foi entregue na forma contratada, nem lhe foi ressarcido o prejuízo, diante de falhas da Reclamadas, conforme e-mails trocados entre as partes.
Assim, evidenciando-se os danos referidos pela parte autora e resultando comprovado o pagamento do produto, caracterizam-se verossímeis as alegações do Reclamante, corroboradas pela revelia.
Desta forma, tem razão o Reclamante no que se refere a devolução do valor pago pelo produto, no montante de R$ 22.825,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), através do cartão de crédito, em 08/09/2021 e não entregue na forma contratada.
Ressalte-se que a própria Reclamada reconheceu o cancelamento da compra, em e-mail enviado ao Reclamante em 20/01/2022 (id. 59502962), no qual consta o seguinte: Prezado Clovis, boa tarde.
Lamentamos o incidente ocorrido que impossibilitou a entrega do seu produto.
Registramos o cancelamento referente ao pedido de compra nº VSPBR01120, sobre a aquisição de uma Vespa CLUB ZX 125, solicitando a devolução dos valores pagos.
Informamos, que foi realizada a solicitação de cancelamento no valor de R$22.825,00 (Vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais) sendo: A restituição do valor de R$22.825,00 (Vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais) pago através do cartão de crédito, a administradora do cartão responsável pelo link de pagamento on-line, fará o estorno no máximo até o 26/04/2022.
Ocorre que em vez de fazer o estorno, a Reclamada passou a se ocultar, devendo o valor ser restituído com a devida correção monetária e demais acréscimos legais.
Quanto aos danos morais, também restaram comprovados, diante do descaso da Reclamada em providenciar a restituição do valor pago, após o cancelamento da compra.
Cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pelo Autor comprovando o cumprimento do contrato ou a devolução do valor pago, do que não se desincumbiu, diante da documentação apresentada, restando evidente a ilicitude da conduta da Reclamada, a qual restou demonstrada pelas falhas na prestação dos serviços, visto que não entregou o produto na forma contratada, nem restituiu o valor pago.
Nessa linha, dadas às circunstâncias de descaso da Reclamada com o Consumidor, apesar das solicitações administrativas, conforme provas nos autos, sem obter êxito em resolver o problema, resultam evidentes os danos suportados, pelo Reclamante, que embora tenha pagado pelo produto não houve a devida contraprestação, gerando danos que vão além daqueles sofridos na vida cotidiana.
Nesse sentido decisões.
TJMS-0122666) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEITADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO NA INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) o não conhecimento do recurso por inovação recursal; no mérito b) a ilegitimidade passiva da ré-apelante; c) a configuração do dano moral; d) o valor da indenização, e e) o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. 2.
Não conhecido o capítulo do recurso que trata sobre o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora por falta de interesse recursal.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal, tendo em vista que se confunde com o mérito do apelo. 3.
A parte ré possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, na medida que participou da relação jurídica, auferindo vantagem financeira por intermediar o pagamento dos produtos adquiridos pelo autor no seu site da internet. 4.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. 5.
Os danos morais devem ser fixados de forma proporcional e suficiente para compensar os prejuízos sofridos, sem causa enriquecimento sem causa, no caso, indenização reduzida para R$ 7.000,00. 6.
Apelação parcialmente conhecida, e, nesta, parcialmente provida. (Apelação nº 0801060-81.2018.8.12.0018, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Paulo Alberto de Oliveira. j. 28.11.2018).
TJMG-1367431) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA NA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1 - A loja de departamento que vende mercadorias pela internet responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, decorrentes do risco de sua atividade empresarial (CDC, art. 14). 2 - A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(Apelação Cível nº 0063197-68.2017.8.13.0074 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 04.12.2019, Publ. 11.12.2019).
Diante disso, resulta cabível a indenização por danos morais, considerando-se que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido, os danos morais residem justamente no descaso com o consumidor.
Assim, comprovado o ato ilícito, resta evidenciado o dano moral, o qual dispensa a prova do prejuízo, emergindo o dever de indenizar, uma vez existente a responsabilidade de que trata o art. 186 do Código Civil e o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a prova do dano moral sofrido pelo Reclamante, resta dispensável, uma vez que, por se tratar de violação ao direito de personalidade, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador, o que restou evidenciado nos autos.
Quanto valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda a compensação pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Desta forma, levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos.
Diante do pagamento integral do produto e do resultado deste julgamento, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 22.825,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar de 08/09/2021, e acrescido de juros simples de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, referente ao pagamento e não entrega do produto, objeto desta lide, e mais R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do Reclamante intimando-se a Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 08:39
Audiência Una realizada para 27/10/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:50
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 03:28
Decorrido prazo de VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 14:18
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:02
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:04
Audiência Una designada para 27/10/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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