TJPA - 0000991-93.2012.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:59
Expedição de Carta rogatória.
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20/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:35
Homologada a Transação
-
12/06/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
07/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:50
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LOBATO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Investigação de Paternidade] - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - 0000991-93.2012.8.14.0032 Nome: SANDRA DE SOUZA LOBATO Endereço: RUA EZERIEL M.
DE MATOS, N° 0, PAGAIO, CURITANFA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MATEUS DE SOUZA LOBATO Endereço: desconhecido Nome: JARLISSON PIRES CASTRO Endereço: RUA BERENICE, S/N, PROX.
AO BARRACÃO DE SÃO SEBASTIÃO, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: APIO CAMPOS FILHO OAB: PA006580 Endereço: BEIJAMIM CONSTANT, S/N, LIBERDADE, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Trata-se de pedido liminar em que o autor pretende arbitramento de alimentos provisórios em desfavor do ora réu. É o relatório.
DECIDO. 2.
O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade.
Nesse sentido, a lição de Sílvio Venosa: “Sem a prova pré-constituída do parentesco, não podem ser concedidos os provisórios nem mesmo se admite essa ação de procedimento especial.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil VI: Direito de Família. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005). 3.
Assim considera Maria Berenice Dias: “Em boa hora passou-se a admitir a fixação de alimentos provisórios na ação investigatória, bastando que venham com a inicial, indícios da paternidade, como cartas fazendo referência ao filho, fotos com a criança, enfim qualquer documentos que permita a antecipação de tutela.” (Manual de Direito das Famílias, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005, p. 375). 4.
Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Embora possível o deferimento liminar de alimentos em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade.
Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios.
Agravo de instrumento desprovido, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO PERSEGUIDA.
No caso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores à fixação de alimentos, que reclama, na específica hipótese de investigação de paternidade, elementos de convicção seguros o bastante a atestar a relação de parentesco perseguida.
NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/09/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PROVA .
Inexistindo qualquer adminículo de prova a albergar a tese do recorrente quanto ao vínculo biológico sustentado, cumpre aguardar da dilação probatória para a eventual fixação de alimentos provisórios.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-48, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/07/2014). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TUTELA ANTECIPADA - PARENTALIDADE -AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão dos alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade é necessária a prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações quanto à parentalidade .” (TJ-MT, RAI nº. 28772/2005, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
Cleber F. da Silva Pereira, j. em 13.09.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS DE PATERNIDADE -PARENTESCO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão de alimentos, mesmo provisórios, só serão concedidos mediante provas da paternidade ou pelos menos, robustos indícios.
Inexistindo nos autos do parentesco necessário, não há obrigação alimentar a ser satisfeita.” (TJ-MT, RAI nº. 47943/2008, 5º Câmara Cível , Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. em 23.07.2008). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do Agravado com relação ao Agravante, mesmo que se leve em conta a mera prova indiciária, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 32708/2005, 2º Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria Helena Gargaglione Povoas, j. em 07.12.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do agravado com relação ao agravante, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 86449/2007, Rel.
Des.
Mariano Alonso Ribeiro Travassos, j. em 27.02.2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA SEGURA ACERCA DA PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Somente é admitida a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade, quando presentes provas seguras do parentesco alegado.
Recurso a que se dá provimento.” (TJMG.
Rel.
Kildare Carvalho.
Processo n.º 1.0000.00.238966-6/000, julgado em 08/11/2001). 5.
A prova pré-constítuida e/ou o indício de prova da alegada paternidade deve ser inequívoca, para se viabilizar a fixação prévia estipulada sem qualquer amparo legal, quando ausentes os requisitos que permitam o conhecimento, de plano, do juízo de verossimilhança, necessários à admissibilidade do pedido de antecipação da tutela. 6.
Cabe ao(à) autor(a), na presente Demanda, o ônus de provar o alegado na inicial, da forma e da maneira que achar conveniente, claro que dentro dos ditames legais. 7.
Assim, para a fixação dos alimentos provisórios, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. 8.
Destarte, no presente caso, já foi realizado exame de DNA às expensas do Estado, restando como resultado positivo para a paternidade alegada, por isso possível o arbitramento de alimentos. 9.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios pugnado nos autos, os quais levando-se em consideração as necessidades do(a) requerente, bem como as possibilidades do(a) requerido, fixo em 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo tais valores serem pagos diretamente à Representante Legal do(a) autor(a), mediante recibo. 10.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 10hr00min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO. 11.
Intime-se a representante legal pessoalmente.
Fica o requerido intimado através de seu advogado, via DJE. 12.
Crie-se, a Secretaria Judicial, link no Teams, incluindo-o nos autos, mediante certidão, para que, caso queira, o requerido participe do ato por videoconferência. 13.
Ressaltem-se nos mandados que a representante legal e o requerido comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas independentemente de intimação e prévio depósito de rol, 03 (três) no máximo (Lei nº. 5.478/68, art. 8º). 14.
Proceda-se, ainda, a Secretaria Judicial, a correção do nome do requerido no feito, junto ao Sistema, conforme consta no documento de ID 61985576 - Pág. 7. 15.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 16.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre, Pará (PA), 29 de janeiro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Investigação de Paternidade] - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - 0000991-93.2012.8.14.0032 Nome: SANDRA DE SOUZA LOBATO Endereço: RUA EZERIEL M.
DE MATOS, N° 0, PAGAIO, CURITANFA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MATEUS DE SOUZA LOBATO Endereço: desconhecido Nome: JARLISSON PIRES CASTRO Endereço: RUA BERENICE, S/N, PROX.
AO BARRACÃO DE SÃO SEBASTIÃO, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: APIO CAMPOS FILHO OAB: PA006580 Endereço: BEIJAMIM CONSTANT, S/N, LIBERDADE, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Trata-se de pedido liminar em que o autor pretende arbitramento de alimentos provisórios em desfavor do ora réu. É o relatório.
DECIDO. 2.
O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade.
Nesse sentido, a lição de Sílvio Venosa: “Sem a prova pré-constituída do parentesco, não podem ser concedidos os provisórios nem mesmo se admite essa ação de procedimento especial.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil VI: Direito de Família. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005). 3.
Assim considera Maria Berenice Dias: “Em boa hora passou-se a admitir a fixação de alimentos provisórios na ação investigatória, bastando que venham com a inicial, indícios da paternidade, como cartas fazendo referência ao filho, fotos com a criança, enfim qualquer documentos que permita a antecipação de tutela.” (Manual de Direito das Famílias, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005, p. 375). 4.
Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Embora possível o deferimento liminar de alimentos em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade.
Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios.
Agravo de instrumento desprovido, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO PERSEGUIDA.
No caso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores à fixação de alimentos, que reclama, na específica hipótese de investigação de paternidade, elementos de convicção seguros o bastante a atestar a relação de parentesco perseguida.
NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/09/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PROVA .
Inexistindo qualquer adminículo de prova a albergar a tese do recorrente quanto ao vínculo biológico sustentado, cumpre aguardar da dilação probatória para a eventual fixação de alimentos provisórios.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-48, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/07/2014). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TUTELA ANTECIPADA - PARENTALIDADE -AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão dos alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade é necessária a prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações quanto à parentalidade .” (TJ-MT, RAI nº. 28772/2005, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
Cleber F. da Silva Pereira, j. em 13.09.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS DE PATERNIDADE -PARENTESCO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão de alimentos, mesmo provisórios, só serão concedidos mediante provas da paternidade ou pelos menos, robustos indícios.
Inexistindo nos autos do parentesco necessário, não há obrigação alimentar a ser satisfeita.” (TJ-MT, RAI nº. 47943/2008, 5º Câmara Cível , Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. em 23.07.2008). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do Agravado com relação ao Agravante, mesmo que se leve em conta a mera prova indiciária, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 32708/2005, 2º Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria Helena Gargaglione Povoas, j. em 07.12.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do agravado com relação ao agravante, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 86449/2007, Rel.
Des.
Mariano Alonso Ribeiro Travassos, j. em 27.02.2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA SEGURA ACERCA DA PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Somente é admitida a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade, quando presentes provas seguras do parentesco alegado.
Recurso a que se dá provimento.” (TJMG.
Rel.
Kildare Carvalho.
Processo n.º 1.0000.00.238966-6/000, julgado em 08/11/2001). 5.
A prova pré-constítuida e/ou o indício de prova da alegada paternidade deve ser inequívoca, para se viabilizar a fixação prévia estipulada sem qualquer amparo legal, quando ausentes os requisitos que permitam o conhecimento, de plano, do juízo de verossimilhança, necessários à admissibilidade do pedido de antecipação da tutela. 6.
Cabe ao(à) autor(a), na presente Demanda, o ônus de provar o alegado na inicial, da forma e da maneira que achar conveniente, claro que dentro dos ditames legais. 7.
Assim, para a fixação dos alimentos provisórios, é imprescindível a existência de prova inequívoca, qual seja, aquela que não admite dúvida razoável da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade da parte contrária, conforme disposição do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. 8.
Destarte, no presente caso, já foi realizado exame de DNA às expensas do Estado, restando como resultado positivo para a paternidade alegada, por isso possível o arbitramento de alimentos. 9.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios pugnado nos autos, os quais levando-se em consideração as necessidades do(a) requerente, bem como as possibilidades do(a) requerido, fixo em 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo tais valores serem pagos diretamente à Representante Legal do(a) autor(a), mediante recibo. 10.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 10hr00min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO. 11.
Intime-se a representante legal pessoalmente.
Fica o requerido intimado através de seu advogado, via DJE. 12.
Crie-se, a Secretaria Judicial, link no Teams, incluindo-o nos autos, mediante certidão, para que, caso queira, o requerido participe do ato por videoconferência. 13.
Ressaltem-se nos mandados que a representante legal e o requerido comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas independentemente de intimação e prévio depósito de rol, 03 (três) no máximo (Lei nº. 5.478/68, art. 8º). 14.
Proceda-se, ainda, a Secretaria Judicial, a correção do nome do requerido no feito, junto ao Sistema, conforme consta no documento de ID 61985576 - Pág. 7. 15.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 16.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre, Pará (PA), 29 de janeiro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000991-93.2012.8.14.0032 REPRESENTANTE: SANDRA DE SOUZA LOBATO REQUERENTE: MATEUS DE SOUZA LOBATO REQUERIDO: JARLISSON PIRES CASTRO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, através de publicação no DJE, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 20 de outubro de 2022 OCILENE ABREU DE FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:08
Processo migrado do sistema Libra
-
19/05/2022 10:48
MIGRACAO
-
19/05/2022 10:42
MIGRACAO
-
12/05/2022 08:22
MIGRACAO
-
29/04/2022 14:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2022 14:23
Mero expediente - Mero expediente
-
29/04/2022 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2022 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/10/2021 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2021 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 11:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/09/2021 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/09/2021 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/09/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7901-45
-
26/08/2021 12:37
Remessa
-
26/08/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2021 10:28
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/10/2020 12:12
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
02/04/2018 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2018 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/04/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 09:23
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
01/02/2018 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2018 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2101-86
-
30/01/2018 12:42
Remessa
-
30/01/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2017 13:20
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
27/09/2017 10:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/09/2017 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2017 10:46
Mero expediente - Mero expediente
-
27/09/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 14:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/09/2017 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2017 13:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6936-10
-
04/09/2017 12:06
Remessa
-
04/09/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 10:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/08/2017 12:39
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/08/2017 12:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/08/2017 12:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2017 12:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/08/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 12:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/08/2017 12:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2017 12:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2017 10:36
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
02/08/2017 12:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2017 10:01
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
02/08/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:31
EXPEDIR CARTA / CONVITE - EXPEDIR CARTA / CONVITE
-
26/07/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:29
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
26/07/2017 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LUIS ARTHUR PEREIRA para : KATIA JANICE BUSNELLO
-
26/07/2017 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
26/07/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/07/2017 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : KATIA JANICE BUSNELLO
-
26/07/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/07/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 09:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/05/2017 14:01
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
08/02/2017 09:02
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
06/07/2016 13:51
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
24/11/2015 13:44
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
23/11/2015 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2015 14:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/10/2015 13:01
EXPEDIR OFICIO
-
06/10/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2015 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2015 14:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2015 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/06/2015 12:11
VISTAS AO DEFENSOR
-
26/01/2015 11:20
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
23/01/2015 08:45
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/07/2014 11:46
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
09/07/2014 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 11:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2013 09:46
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
10/05/2013 10:19
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
08/05/2013 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2013 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2013 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2013 16:02
Remessa
-
29/04/2013 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2013 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2012 10:12
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/06/2012 09:47
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/06/2012 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2012 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2012 09:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/06/2012 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2012 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2012 11:08
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/06/2012 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2012 12:04
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2012 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2012 14:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2012 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/06/2012 11:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2012 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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