TJPA - 0802278-80.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2023 13:20
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0802278-80.2019.8.14.0301-PJE), impetrado por IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra ato do PRESIDENTE DO IGEPREV.
Consta da exordial que, no dia 30 de janeiro de 2015, a impetrante protocolou junto ao Hemocentro Regional do Pará requerimento administrativo para concessão de sua aposentadoria, sendo tal requerimento encaminhado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, todavia, decorreu 4 (quatro) anos sem que obtivesse resposta ao seu pedido.
Argumenta que a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito a razoável duração do processo administrativo.
Requereu liminar, para determinar à autoridade coatora que cesse a omissão e aprecie o pedido administrativo de aposentadoria formulado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar deferida.
A liminar foi concedida.
Após apresentadas as informações e a emissão de parecer do Órgão Ministerial pela concessão da segurança, o Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão: (...) Por fim, não há como negar a inércia da autoridade coatora, posto que, em que pese alegar que o HEMOPA não forneceu a documentação necessária para análise do pedido de aposentadoria, não foi apresentado nenhum documento que comprove ter havido tal cobrança àquela Autarquia e, conforme a Lei Complementar Estadual 39, art. 60 A, compete ao IGEPREV a gestão do benefício de aposentadoria, processamento, execução, coordenação e supervisão do procedimento operacional de concessão.
Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a liminar e concedo a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C. (...) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário, passando a apreciar a matéria devolvida ao Tribunal.
A questão em análise consiste no reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Presidente do IGEPREV que providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise e resposta ao requerimento de concessão de aposentadoria da Impetrante.
Sobre a matéria, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu no art.5º da CF/88 o princípio da duração razoável do processo entre as garantias fundamentais da seguinte forma: Art.5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A norma consagrada no texto constitucional, cuja eficácia é imediata, deve garantir a conclusão dos processos judiciais e administrativos em tempo adequado à particularidade de cada caso, imprimindo celeridade e eficiência à resolução das demandas.
A inobservância dessa norma reclama a interferência do Judiciário como forma de assegurar a manutenção do Estado de Direito.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ e do TRF1, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional.
Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n.08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDOS DE RESSARCIMENTO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- A T2/STJ (REsp nº1.145.692/RS) entende, em tema de razoável duração do processo administrativo (fiscal de ressarcimento), que: "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ". 2- Confirma-se a sentença concessiva da segurança, no MS que assegurou à impetrante o direito ao exame dos então pendentes pedidos de ressarcimento (PIS/COFINS), notadamente se, além de a jurisprudência abonar a razoável duração do processo administrativo (REsp nº1.145.692/RS), tem-se, ainda, que a própria FN veio aos autos expressar já atendida ulteriormente a pretensão, evidenciando que os efeitos práticos da sentença se consolidaram inalteravelmente, não havendo qualquer questão fático-jurídica a ser resolvida na sede do art. 475 do CPC. 3- Remessa oficial não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de outubro de 2014., para publicação do acórdão. (TRF-1 - REOMS: 23426920134013813, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), Data de Julgamento: 28/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
No caso, por meio dos documentos juntados aos autos, a Impetrante comprova que o pedido administrativo de concessão de sua aposentadoria foi protocolizado em 30/01/2015, sem resposta até 20/01/2019 (Id. 11496482).
Com efeito, a sentença deve ser mantida, ante a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da duração razoável do processo, tendo em vista a demora excessiva e injustificada na conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMANDO A SENTENÇA, conforme a fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:20
Sentença confirmada
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25/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:20
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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