TJPA - 0822475-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:37
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JHAIMES MONTEIRO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:54
Decorrido prazo de JHAIMES MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822475-42.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em desfavor do requerido JHAIMES MONTEIRO, já qualificados nos autos, por fato ocorrido em 26/06/2022.
Em decisão inicial este juízo, deferiu contra o requerido as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
São Benedito, nº 368, próx. ao It Center, bairro: Sacramenta, Belém-PA.
O requerido apresentou contestação por meio de patrono constituído.
A requerente, apesar de intimada, não se manifestou das alegações do requerido.
Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, foi realizado estudo social do caso.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido, em sua contestação, declarou que ele e sua esposa residiam em um imóvel deixado como herança pelo avô da sua companheira, tendo em vista a hipossuficiência financeira do casal.
Além deles, moravam na casa a requerente e o irmão dela, Sr.
Philippe Ferreira Ferradais.
Alegou que a relação com a requerente e seu irmão era desarmoniosa, devido a eles não aceitarem a morada do acusado e sua esposa na residência e por conta dos constantes desentendimentos entre as partes em relação a higiene do local e do tratamento da requerente com o filho dela.
Informou que a requerente passou a não morar mais na residência, tendo em vista que tem um companheiro e foi residir junto com ele.
Relatou que no dia 01/11/2022, chegou do trabalho e percebeu que a porta do seu quarto estava arrombada, bem como o quarto estava todo revirado, em seguida se dirigiu ao quarto do Sr.
Philippe Ferreira Ferradais e perguntou, de forma tranquila, se ele sabia o que tinha acontecido, nesse instante, o mesmo passou a gritar com o requerido, declarando que tinha sido ele mesmo que tinha arrombado, e que se ele quisesse, ele arrombaria o quarto quantas vezes fossem necessárias, tendo gente ou não dentro, passando a proferir palavras de baixo calão para o acusado, bem como dizendo que se o acusado não saísse até o dia seguinte, que ia acontecer alguma coisa com ele.
Alegou que após esse desentendimento a requerente e seu irmão orquestraram manobras para tirar o acusado da residência em que conviviam, pois nunca aceitaram a presença do requerido e da sua família na casa.
Comunicou que se mudou junto com sua família para a casa do seu pai no dia 04/011/2022.
Discorreu que a requerente não reside no endereço onde alegou ter sido olhada de forma desrespeitosa pelo requerido, ou seja, como ele pode ter tido qualquer conduta ilícita para com a suposta vítima se ela nem mora mais no imóvel, disse que as declarações da requerente são descabidas e não passam de ilações para conseguir o intento de expulsar o acusado e sua família da residência.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas por total ausência de riscos para a vítima, uma vez que alega que ela e seu irmão utilizam da lei somente para retirar a o requerido da residência.
Solicitou os benefícios da gratuidade da justiça e pela realização de audiência nos termos do artigo 16, da lei 11.340/06.
O feito foi encaminhado para estudo social, tendo o psicólogo responsável concluído que o caso versa mais sobre conflitos patrimoniais entre as partes do que propriamente sobre violência de gênero, restando indícios de que o registro da ocorrência possa ter dado a requerente ganhos secundários da saída do grupo familiar da prima Denise do imóvel em disputa.
De acordo com a conclusão do estudo social, entendo que as circunstâncias e a motivação em que ocorreram os fatos constante no pedido de medidas protetivas não demonstram que os fatos tenham decorrido com base em violência de gênero, para fins de atrair a competência deste juízo especializado, mas sim envolvendo uma disputa patrimonial entre as partes, sendo possível inferir que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Logo a situação não se amolda ao previsto no art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito patrimonial, revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Esclareço à requerente que, caso ocorra novo fato, baseado em violência de gênero, poderá requerer novas medidas em processo autônomo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a requerente Intimado o requerido e Ministério Público, via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 17 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 03:08
Decorrido prazo de JHAIMES MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:10
Decorrido prazo de JHAIMES MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 18:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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31/03/2023 18:58
Juntada de Relatório
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31/03/2023 02:07
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822475-42.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando que pelas alegações do requerido se extrai que há um conflito familiar e patrimonial entre as partes, determino a realização do estudo social do caso, para fins de averiguar se o fato configura violência baseada no gênero.
A equipe multidisciplinar deverá apresentar o relatório no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém (PA), 29 de março de 2023.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0822475-42.2022.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2022.105100-1 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS, residente e domiciliada na Pass.
São Benedito, nº 368, próx. ao It Center, bairro: Sacramenta, Belém-PA.
Telefone: 91 98059-3314 Requerido: JHAIMES MONTEIRO, residente e domiciliado na Pass.
São Benedito, nº 368, próx. ao It Center, bairro: Sacramenta, Belém-PA.
Telefone não informado.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente FERNANDA CAROLINA CARDOSO DIAS contra o requerido JHAIMES MONTEIRO, por fato ocorrido em 29/10/2022 (Importunação Sexual) É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Pass.
São Benedito, nº 368, próx. ao It Center, bairro: Sacramenta, Belém-PA.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
São Benedito, nº 368, próx. ao It Center, bairro: Sacramenta, Belém-PA.
O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime0-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; 2) esclarecimentos acerca do pedido de afastamento do agressor do lar conjugal, nos termos determinados acima.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 3 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/11/2022 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/11/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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