TJPA - 0865038-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0865038-60.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte reclamada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A na ID 146059462, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 19 de junho de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
19/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865038-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a fim de suprir omissão na sentença quanto a aplicação dos índices de atualização utilizados.
No primeiro ponto, sustenta o embargante que o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais é a partir do arbitramento em primeira instância, juntando, para tanto, uma jurisprudência desatualizada, já que a nova previsão legal a respeito.
No segundo ponto, aduz que há omissão a súmula 362 do STJ na condenação à indenização por danos morais, quando o termo inicial dos juros de mora deveria ser desde a citação e a correção monetária desde a data do arbitramento.
Não tendo, nesse ponto, a sentença, determinado a atualização de outra forma, bastando uma leitura simples para aferir tal conclusão Portanto, em análise aos argumentos esposados nos embargos e a sentença guerreada, verifico que não assiste razão ao embargante, posto que há nova previsão legal sobre as insurgências, a qual já estava vigente quando da prolação da sentença.
Há nova disposição legal do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24.
De forma que, em se tratando de responsabilidade contratual, como se deu no caso dos autos, a condenação a título de danos materiais, deve ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescida de juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), ambos a contar a partir de cada desconto indevido, enquanto a condenação a título de danos morais deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença, leia-se: arbitramento, (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescida de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado quanto a fixação dos índices de atualização de juros e correção monetárias, buscando aplicação de modo diverso, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido, uma vez que inexistem omissões, erro material, obscuridades ou termos opostos no julgado.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0865038-60.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte RECLAMANTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 3 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
04/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865038-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38 DA LEI 9.099/95) Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por Paulo Henrique Gonçalves Bezerra em face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., alegando vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na contratação de dois empréstimos sob falsa promessa de portabilidade de dívida com redução de juros, que resultou em descontos mensais superiores ao valor originalmente acordado.
O Banco BMG, apresentou-se espontaneamente aos autos, sendo integrado no polo passivo, de forma que deve a secretaria judicial fazer constá-lo no polo passivo da presente demanda.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignados S.A. e incompetência do Juizado Especial Cível.
O Banco BMG também impugna a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
II – Das Preliminares 1.
Inépcia da inicial – art. 330, §1º, III do CPC A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de maneira clara, com narrativa coerente e conexa com os pedidos formulados.
O autor descreve detalhadamente a proposta recebida, o contrato assinado, os valores descontados e os prejuízos decorrentes da conduta dos réus.
Há clara relação lógica entre a causa de pedir e os pedidos (danos materiais e morais).
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.
Ilegitimidade passiva – Banco Itaú Consignado S.A.
Embora alegue que os contratos foram firmados exclusivamente com o Banco BMG, o Banco Itaú Consignado é mencionado como parte ativa da cadeia de fornecimento, tendo sua marca, estrutura ou representação envolvida no contato inicial e no único contrato assinado anexado aos autos (ID. 76031386).
Sobre o tema é cediço que por força dos artigos 14 e 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício.
Dessa forma, há responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de serviços bancários, ainda que de forma indireta.
Assim, ambas as reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo certo que cabe ao consumidor optar contra quem demandar nessa cadeia, inclusive, em razão da Teoria da Aparência.
Razão pela qual rechaço a preliminar. 3.
Incompetência do Juizado Especial Cível – complexidade da causa A alegação de que a demanda exige perícia contábil complexa não se sustenta, pois os valores são determinados e documentados pelo próprio autor por meio de comprovantes de descontos, extratos bancários e TEDs de devolução.
Assim como, o acolhimento da contratação da forma aduzida pelo autor ou da forma aduzida pelos réus, é plenamente deduzível do conjunto probatório produzido aos autos, sobretudo os próprios contratos.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. 4.
Da preliminar de impugnação da justiça gratuita Preliminar afastada face a gratuidade deferida pelo art. 54, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
III - Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplicam-se as regras protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
IV- Da Responsabilidade Objetiva e Solidária das reclamadas pela falha na prestação do serviço Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Assim dispondo: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A responsabilidade das rés é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ em comento, já que há negligência das empresas demandadas na pactuação de forma divergente com o de fato avençado entre as partes.
No mais, o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito das demandadas no exercício de suas atividades, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação às demandadas.
Restou evidenciado nos autos que o autor foi induzido a celebrar dois contratos sob a promessa de portabilidade com redução de parcelas, resultando, no entanto, em descontos simultâneos de R$3.275,00 e R$1.500,00, quando o valor inicialmente acordado seria de R$2.500,00.
Dessa forma, o autor comprova que embora a dívida original tenha sido quitada, o contrato resultante da portabilidade assinado (ID.76033126) nunca foi de fato consolidado, pois passou a ser descontado indevidamente em quantia superior a acordada, suportando dois empréstimos diferentes, com descontos simultâneos de R$3.275,00 e R$1.500,00 que não anuiu.
Dessa forma, a partir do dia 19/10/2020, todos os contatos por WhatsApp (Docs de ID. 76033113) foram em busca de uma solução para o problema, porém sempre era informado que só faltava a atualização no sistema SIAPE do governo, sendo que quando o mesmo fosse atualizado, seria regularizado o desconto em folha.
Ademais, para que o autor não ficasse com o prejuízo, mensalmente o Banco Itaú BMG estaria fazendo a devolução dos valores em conta por TED, o que inicialmente foi realizado pelo banco, com a devolução mensal via TED da quantia de R$2.225,00 (dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022), o que fez com que o autor suportasse o pagamento na quantia exatamente acordada de R$2.500,00 nos aludidos meses.
Ocorre que as devoluções deixaram de ser realizadas e a atualização prometida no sistema nunca foi de fato leva a efeito pelas instituições rés, ao passo que o autor teve descontos mensais superiores ao acordado por 07 meses (R$2.225,00), com prejuízo financeiro de R$ 15.575,00, mesmo tendo formalizado junto à ouvidoria do Banco Itaú BMG através do SIAPE a solicitação de correção das parcelas.
ID.76033137.
Portanto, embora parte dos valores tenha sido devolvida pelo réu por meio de TEDs, tal devolução foi feita de forma irregular, sem a devida formalização contratual, permitindo prejuízo material a partir do cessamento das devoluções.
Iniciando daí, a tentativa de solução do imbróglio de maneira administrativa, conforme provas de atendimento telefônico e via WhastApp com o SAC bancário colecionadas à exordial.
A única solução apresentada obrigou o autor a realizar nova portabilidade para obter descontos dentro do que poderia suportar.
Isto posto, concluo que o próprio banco reconheceu parte da falha ao efetuar reembolsos mensais via TED.
Isso comprova a existência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), cuja responsabilidade é objetiva.
Sendo certo que, ainda que tenha havido alguma ação fraudulenta de representante, os bancos respondem pelos riscos do empreendimento (fortuito interno), nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 479 do STJ).
No mais e não menos importante, os bancos réus não trouxeram aos autos os contratos combatidos pelo autor, mas somente recortes dos eventuais contratos embutidos no corpo da contestação, não podendo a Magistrada deduzir o direito e assim extrair suas existências e suas validades.
Assim, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
V – Dos danos morais É incontroverso nos autos que o autor tentou por diversas vezes resolver administrativamente a questão.
Foram mantidos contatos com a central de atendimento do banco, os quais não solucionaram o problema.
O autor foi submetido a transtornos prolongados, prejuízo financeiro injusto e desgaste emocional relevante, configurando abalo à sua dignidade e tranquilidade.
A conduta causou perturbação financeira significativa, exigiu do autor mobilização pessoal para resolver o problema, resultou em registro de boletim de ocorrência por estelionato e interrupção da rotina pessoal e familiar, caracterizando o dano moral indenizável. É entendimento pacífico do STJ que o dano moral é presumido quando há descontos indevidos reiterados em folha de pagamento, sobretudo em cenário de clara má prestação de serviço.
Deve-se ressaltar que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$8.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Henrique Gonçalves Bezerra, nos seguintes termos: a) Condeno solidariamente os réus BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 15.575,00 (quinze mil quinhentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescidos de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), ambos a contar a partir de cada desconto indevido; b) Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e acrescidos de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:44
Audiência Una realizada para 04/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0865038-60.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/06/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJkMmI1ZjAtZjZlMC00OGViLTg0MGItYzJjN2ZlNzc4YjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA Endereço: Rua dos Pariquis, 2345, VILA SANTA RITA CASA 19, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 .
Belém, 10 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:46
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2022 14:53
Declarada incompetência
-
27/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 19:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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