TJPA - 0800443-40.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:19
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:18
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
02/09/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DENILSON CRISTO E CRISTO em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
03/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:08
Decorrido prazo de DENILSON CRISTO E CRISTO em 03/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DENILSON CRISTO E CRISTO em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 08/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 10:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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24/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800443-40.2022.8.14.0111 Acusados: Francisco Pereira da Silva e Denilson Cristo e Cristo Vistos etc.
As Defesas dos acusados DENILSON CRISTO E CRISTO e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA requereram, em sede de audiência de instrução e julgamento, a revogação da prisão preventiva dos referidos réus.
A Defesa de DENILSON CRISTO E CRISTO alegou o estado de saúde deste acusado, o qual utilizaria bolsa de colostomia.
Ademais, juntou laudos médicos (ID 89868111).
A Defesa de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, alegou que a liberdade do réu não oferece risco à ordem pública.
Outrossim, aduziu que o acusado está preso desde 20 de maio de 2022.
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos (ID 91103315), alegando que os fundamentos cautelares continuam presentes.
Especificamente no que toca ao réu DENILSON CRISTO E CRISTO, o MP alegou que os documentos juntados pela Defesa atestam que o estado de saúde do acusado evolui satisfatoriamente. É o relatório.
Decido.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Nessa toada, entendo que o fummus comissi delicti resta cristalino, ante os elementos contidos no inquérito policial.
De outro quadrante, o periculum libertatis resta fundamentado sob o prisma da garantia da ordem pública, consoante preceito do art. 312 do CPP, em face da gravidade concreta do fato sobretudo quando levadas em conta nuances como o fato da vítima ter sido abordada ao chegar na residência onde estava hospedada, neste município, o montante subtraído pelos roubadores e a violência física empreendida pelos acusados mediante luta corporal, segundo apuraram as investigações.
A cautelar mais gravosa visa assegurar, no tocante ao acusado DENILSON CRISTO E CRISTO, outrossim, a aplicação da lei penal, tendo em vista o desaparecimento do réu durante as investigações, vindo a ser encontrado somente após o cumprimento do mandado segregador.
Tais fundamentos permanecem presentes.
No que pertine às supostas condições pessoais dos agentes, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação exposada.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8, que assim dispõe: “As qualidades pessoais [do acusado preso provisoriamente] são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
No que toca ao estado de saúde do acusado DENILSON CRISTO E CRISTO, eventual debilidade somente tem o condão de afastar a cautelar mais gravosa quando o tratamento não puder ser realizado no âmbito prisional, o que não restou comprovado.
Outrossim, verifico que a documentação juntada pela Defesa no ID 88868111, não comprova atual gravidade do estado de saúde do requerente, tratando-se de seu histórico durante o período de internação hospitalar até a evolução para alta.
Por outro lado, não vislumbro excesso de prazo em relação à prisão do acusado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da pena em abstrato atribuída ao delito imputado e visto que a instrução segue curso regular, tendo sido o último ato aprazado para o dia 23 de maio de 2023.
Enfim, após vislumbre do caderno investigatório e dos demais elementos constantes dos autos, observo não ter havido alteração fática nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada, de sorte que a medida constritiva se mantém.
Dessa forma, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública - art. 312, CPP -, atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como deixando de observar qualquer superveniência com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulados.
Por outro lado, HOMOLOGO a desistência do MP em relação às testemunhas GENIVAL CARLOS CRISTO DE ASSIS E MISAEL PEREIRA DA SILVA.
Cumpram-se as diligências necessárias à realização da AIJ designada.
Intime-se a Defesa Técnica.
Intime-se o Ministério Público.
Servirá a presente Decisão como Mandado/Ofício, conforme o caso.
Ipixuna do Pará, 26 de abril de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de DENILSON CRISTO E CRISTO em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
29/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
29/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:11
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 04:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800443-40.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) do réu: BRENDA MARGALHO DA ROSA - OAB/PA nº 28.792 intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800443-40.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 29/03/2023 às 11:30 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 27 de fevereiro de 2023.
Ronicleyton Pacheco Sousa Servidor -
27/02/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
23/02/2023 22:38
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/12/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de DENILSON CRISTO E CRISTO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800443-40.2022.8.14.0111 PEDIDO DE REGOVAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, manejado pela Defesa de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, no ID. 79121925.
Sustenta a Defesa Técnica, no bojo do pedido, que o réu não oferece riscos à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal, que possui condições pessoais favoráveis como residência fixa neste município, e que possui trabalho lícito.
Diante disso, requer a liberdade provisória subsidiariamente com outras medidas diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (ID. 80436460). É o que tinha a relatar.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Compulsando-se os autos, vejo que no caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva, havendo nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, além disso, o periculum libertatis restou fundamentado na decisão de ID. 62248735 sob o prisma da ordem pública, consoante preceito do art. 312 do CPP, em face dos antecedentes do réu, que registra crimes praticados na Comarca de Concórdia do Pará, onde denota-se a sua periculosidade, dado o modus operandi da conduta perpetrada contra a vítima.
No que pertine às supostas condições pessoais do agente, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação esposada.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8, que assim dispõe: “As qualidades pessoais [do acusado preso provisoriamente] são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Com relatado exaustivamente na decisão de ID. 62248735, o réu foi preso em flagrante delito logo após subtrair com violência, a carteira porta cédula contendo a quantia de R$4.500,00 da vítima que compareceu em sede policial e realizou o reconhecimento do denunciado, não havendo no que falar em ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, que exige a presença de indícios mínimos de autoria, posto que o mérito será analisado em momento oportuno, após garantir ao réu o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, vejo que a defesa, nos pedidos, não apresentou qualquer fato novo, ou juntou documentos comprobatórios que implique na revisão do decreto prisional outrora proferido por este Juízo.
Enfim, após análise do caderno investigatório, observo não ter havido alteração fática nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada, de sorte que a medida constritiva se mantém pelos fundamentos da decisão homologatória do auto de prisão em flagrante, que decretou a prisão preventiva do acusado.
Dessa forma, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública - art. 312, CPP -,atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como deixando de observar qualquer superveniência com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID. 62248735), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado e MATENHO A DECISÃO NO SEU INTEIRO TEOR.
Intime-se a Defesa Técnica.
Intime-se o Ministério Público.
EXPEÇA-SE mandado de citação em relação ao acusado DENILSON CRISTO E CRISTO.
Cumpra-se com urgência.
Ipixuna do Pará, 28 de outubro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800443-40.2022.8.14.0111 PEDIDO DE REGOVAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, manejado pela Defesa de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, no ID. 79121925.
Sustenta a Defesa Técnica, no bojo do pedido, que o réu não oferece riscos à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal, que possui condições pessoais favoráveis como residência fixa neste município, e que possui trabalho lícito.
Diante disso, requer a liberdade provisória subsidiariamente com outras medidas diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (ID. 80436460). É o que tinha a relatar.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Compulsando-se os autos, vejo que no caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva, havendo nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, além disso, o periculum libertatis restou fundamentado na decisão de ID. 62248735 sob o prisma da ordem pública, consoante preceito do art. 312 do CPP, em face dos antecedentes do réu, que registra crimes praticados na Comarca de Concórdia do Pará, onde denota-se a sua periculosidade, dado o modus operandi da conduta perpetrada contra a vítima.
No que pertine às supostas condições pessoais do agente, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação esposada.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8, que assim dispõe: “As qualidades pessoais [do acusado preso provisoriamente] são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Com relatado exaustivamente na decisão de ID. 62248735, o réu foi preso em flagrante delito logo após subtrair com violência, a carteira porta cédula contendo a quantia de R$4.500,00 da vítima que compareceu em sede policial e realizou o reconhecimento do denunciado, não havendo no que falar em ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, que exige a presença de indícios mínimos de autoria, posto que o mérito será analisado em momento oportuno, após garantir ao réu o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, vejo que a defesa, nos pedidos, não apresentou qualquer fato novo, ou juntou documentos comprobatórios que implique na revisão do decreto prisional outrora proferido por este Juízo.
Enfim, após análise do caderno investigatório, observo não ter havido alteração fática nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada, de sorte que a medida constritiva se mantém pelos fundamentos da decisão homologatória do auto de prisão em flagrante, que decretou a prisão preventiva do acusado.
Dessa forma, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública - art. 312, CPP -,atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como deixando de observar qualquer superveniência com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID. 62248735), INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado e MATENHO A DECISÃO NO SEU INTEIRO TEOR.
Intime-se a Defesa Técnica.
Intime-se o Ministério Público.
EXPEÇA-SE mandado de citação em relação ao acusado DENILSON CRISTO E CRISTO.
Cumpra-se com urgência.
Ipixuna do Pará, 28 de outubro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 00:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 02:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:09
Juntada de Mandado de prisão
-
23/08/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2022 15:48
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 23/05/2022 08:56.
-
22/05/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 12:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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