TJPA - 0841183-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:17
Audiência de Interrogatório (Interdição) do dia 19/07/2023 09:00 cancelada.
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29/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0841183-52.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos ID 125101975, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 1 de novembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 10:35
Realizado Cálculo de Tributos
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29/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2024 19:28
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:17
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0841183-52.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA LIMA, GILMA MARIA FREIRE BARBOSA Nome: MATHEUS BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAPHAEL BARBOSA LIMA e GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em face de MATHEUS BARBOSA LIMA, todos qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) tem Síndrome de Down (CID 10: Q90 e F70), o que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, que os requerentes são, respectivamente, irmão e mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
Conforme requerido em inicial, foi nomeado curador provisório o requerente RAPHAEL BARBOSA LIMA.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MATHEUS BARBOSA LIMA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RAPHAEL BARBOSA LIMA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 05:00
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0841183-52.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA LIMA, GILMA MARIA FREIRE BARBOSA Nome: RAPHAEL BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 Nome: GILMA MARIA FREIRE BARBOSA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 REU: MATHEUS BARBOSA LIMA Nome: MATHEUS BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050215525451700000056892553 CURATELA - MATHEUS BARBOSA Petição 22050215525473500000056892554 conta Documento de Comprovação 22050215525516000000056892555 boleto Documento de Comprovação 22050215525548100000056892558 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CURATELA Documento de Comprovação 22050215525585300000056892563 PROCURAÇÃO RG E CPF - RAPHAEL BARBOSA LIMA Procuração 22050215525637900000056892566 PROCURAÇÃO E CNH - GILMA BARBOSA Procuração 22050215525677100000056892568 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22050215525735900000056892571 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RG E CPF - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525778500000056892572 CERTIDÃO DE ÓBITO - LECILDO FERRERA LIMA Documento de Comprovação 22050215525840200000056892575 ESCRITURA UNIÃO ESTÁVEL - LECILDO LIMA E GILMA BARBOSA Documento de Comprovação 22050215525890200000056892577 RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAME CITOGENÉTICO - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525975200000056894180 Relatório Relatório 22050908591195600000057577889 REL.
CONTA PJE Nº 0841183-52.2022.8.14.0301 Relatório 22050908591212600000057577906 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Parecer Parecer 22053110212045200000060531623 Despacho Despacho 22102811195036100000076664594 Petição Petição 22110312411408900000076996069 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411312497300000077087237 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22111816064404000000077996814 DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22111816064452200000077996818 ATESTADOS DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL Documento de Comprovação 22111816064483700000077996823 ANUÊNCIA DA CURATELA Documento de Comprovação 22111816064517200000077996824 ANUÊNCIA DA CURATELA I Documento de Comprovação 22111816064586300000077996826 Decisão Decisão 23060714572291800000089330587 Citação Citação 23060714572291800000089330587 Citação Citação 23060714572291800000089330587 Citação Citação 23060714572291800000089330587 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061312483709800000089552112 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061512555400100000089720798 Certidão Certidão 23062012183232700000089984145 MATHEUS BARBOSA LIMA doc Certidão 23062012183284400000089984146 Certidão Certidão 23062114114406300000090075475 Processo 0841183-52.2022.814.0301 Termo de Audiência 23072112081046600000091809621 Despacho Despacho 23072112083350500000091809620 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072512033390400000092011096 Certidão Certidão 23100915050355700000096203697 Certidão Certidão 23100915050355700000096203697 Contestação Contestação 23102710002356500000097105599 Despacho Despacho 23072112083350500000091809620 Parecer Parecer 23112310092865500000098636639 -
26/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0841183-52.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA LIMA, GILMA MARIA FREIRE BARBOSA Nome: MATHEUS BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, presente o ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ausência das partes: Requerentes: RAPHAEL BARBOSA LIMA e GILMA MARIA FREIRE BARBOSA, Interditando(a): MATHEUS BARBOSA LIMA.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: QUE falou o seu nome, que a magistrada observou que ele ficou inseguro em relação à idade, e resolveu perguntar à mãe; QUE a mãe e o irmão sempre cuidaram dele; QUE concorda que a mãe e o irmão continuem a cuidar dele; QUE informou que possui patrimônio; QUE disse que estuda na Escola Costa e Silva, no 1º ano.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: SEM PERGUNTAS.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu:.PREJUDICADO, ANTE NÃO COMPARECIMENTO.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE Sra.
GILMA MARIA BARBOSA, que respondeu: QUE o interditando, pela manhã, vai à escola, pratica jiu-jitsu três vezes por semana, e uma vez por semana, frequenta terapia.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: QUE recebe aposentadoria do falecido pai, em torno de 2 mil reais, QUE está bem de saúde, mas que tem refluxo; QUE não há litígio quanto ao objeto do processo.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: PREJUDICADO, ANTE NÃO COMPARECIMENTO.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, José Emmerson F.
Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de GILMA MARIA FREIRE BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BARBOSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:18
Mandado devolvido cancelado
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 04:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 10:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841183-52.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA LIMA, GILMA MARIA FREIRE BARBOSA REU: MATHEUS BARBOSA LIMA Nome: MATHEUS BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA RAPHAEL BARBOSA LIMA e GILMA MARIA FREIRE BARBOSA, já qualificados(as) nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA com vistas à interdição de MATHEUS BARBOSA LIMA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID 10: Q90 e F70, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a nomeação de RAPHAEL BARBOSA LIMA como curador(a) provisório do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 63581846.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmão do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela mesma.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser irmão deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MATHEUS BARBOSA LIMA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) RAPHAEL BARBOSA LIMA que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 19/07/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050215525451700000056892553 CURATELA - MATHEUS BARBOSA Petição 22050215525473500000056892554 conta Documento de Comprovação 22050215525516000000056892555 boleto Documento de Comprovação 22050215525548100000056892558 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CURATELA Documento de Comprovação 22050215525585300000056892563 PROCURAÇÃO RG E CPF - RAPHAEL BARBOSA LIMA Procuração 22050215525637900000056892566 PROCURAÇÃO E CNH - GILMA BARBOSA Procuração 22050215525677100000056892568 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22050215525735900000056892571 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RG E CPF - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525778500000056892572 CERTIDÃO DE ÓBITO - LECILDO FERRERA LIMA Documento de Comprovação 22050215525840200000056892575 ESCRITURA UNIÃO ESTÁVEL - LECILDO LIMA E GILMA BARBOSA Documento de Comprovação 22050215525890200000056892577 RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAME CITOGENÉTICO - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525975200000056894180 Relatório Relatório 22050908591195600000057577889 REL.
CONTA PJE Nº 0841183-52.2022.8.14.0301 Relatório 22050908591212600000057577906 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Parecer Parecer 22053110212045200000060531623 Despacho Despacho 22102811195036100000076664594 Petição Petição 22110312411408900000076996069 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110411312497300000077087237 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22111816064404000000077996814 DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22111816064452200000077996818 ATESTADOS DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL Documento de Comprovação 22111816064483700000077996823 ANUÊNCIA DA CURATELA Documento de Comprovação 22111816064517200000077996824 ANUÊNCIA DA CURATELA I Documento de Comprovação 22111816064586300000077996826 -
07/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841183-52.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: RAPHAEL BARBOSA LIMA, GILMA MARIA FREIRE BARBOSA REU: MATHEUS BARBOSA LIMA Nome: MATHEUS BARBOSA LIMA Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, Residencial Denise Xavier, Bloco C, apto. 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DESPACHO Intima-se a parte autora para que cumpra a cota do Ministério Público - ID 63581846, após conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050215525451700000056892553 CURATELA - MATHEUS BARBOSA Petição 22050215525473500000056892554 conta Documento de Comprovação 22050215525516000000056892555 boleto Documento de Comprovação 22050215525548100000056892558 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CURATELA Documento de Comprovação 22050215525585300000056892563 PROCURAÇÃO RG E CPF - RAPHAEL BARBOSA LIMA Procuração 22050215525637900000056892566 PROCURAÇÃO E CNH - GILMA BARBOSA Procuração 22050215525677100000056892568 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22050215525735900000056892571 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RG E CPF - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525778500000056892572 CERTIDÃO DE ÓBITO - LECILDO FERRERA LIMA Documento de Comprovação 22050215525840200000056892575 ESCRITURA UNIÃO ESTÁVEL - LECILDO LIMA E GILMA BARBOSA Documento de Comprovação 22050215525890200000056892577 RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAME CITOGENÉTICO - MATHEUS BARBOSA LIMA Documento de Comprovação 22050215525975200000056894180 Relatório Relatório 22050908591195600000057577889 REL.
CONTA PJE Nº 0841183-52.2022.8.14.0301 Relatório 22050908591212600000057577906 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Decisão Decisão 22053008510581500000060080086 Parecer Parecer 22053110212045200000060531623 -
28/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:59
Juntada de Relatório
-
02/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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