TJPA - 0874394-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte requerente, servidor(a) efetivo(a) do ente público réu, manejou pedido para que se proceda a atualização do adicional de tempo de serviço (ATS) da autora no percentual de 40%, conforme a Lei Estadual n.º 5.810/1994 e Lei Estadual n.º 5.351/1986, bem como realizar o pagamento dos retroativos não pagos, tendo articulado que seu último triênio deveria ter sido atualizado no mês de maio de 2022 para 40% de ATS, devido seus 24 anos de serviço, o que não ocorreu, continuando, portanto, a receber somente 35% do seu adicional.
O Estado do Pará apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que inexiste direito ao ATS relativo ao período vindicado na inicial, diante da vedação trazida pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 que suspendeu a contagem do tempo de serviço no período de 27 de maio à 31 de dezembro de 2022 para fins de concessão de vantagens como ATS e Licença Prêmio.
Consta réplica no id 83275317.
O Parquet solicitou esclarecimento ao requerido por meio do id 89461028.
O Estado do Pará se manifestou no id 100553989.
O Ministério Público apresentou manifestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda (id 101050099).
O juízo anunciou o julgamento antecipado no id 103841281 - Pág. 1.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Na esteira do parecer do Parquet, que muito nos auxiliou no esclarecimento da matéria de direito versada nos autos, trata a demanda a respeito da possibilidade de contagem de tempo de serviço de servidores públicos no período de 28.05.2020 a 31.12.2021, para fins majoração do adicional de tempo de serviço (ATS), considerando o que dispõe o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: ‘‘Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins’’.
O dispositivo legal acima teve sua constitucionalidade apreciada por ocasião do julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE 1.311.742), no qual se afirmou a constitucionalidade do art. 8º, IX da LC 173/20201, tendo fixado a seguinte tese: ‘‘É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)’’.
A interpretação segundo a qual o que estaria temporariamente suspenso pela norma federal seria apenas o pagamento e a fruição dos benefícios durante período de incidência da lei, qual seja de 27/05/2020 a 31/12/2021, não merece acolhimento, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 61246 - MC: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos das Consultas TC006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, que não teriam observado o entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE no julgamento da ADI 6.442; ADI 6.447; ADI 6.450 e ADI 6.525, todas de Relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021).
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (Doc. 1): “Trata-se de consultas formuladas pelos Municípios paulistas de Irapuã e de Sales ao Tribunal de Contas do Estado acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período previsto pelo art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive financeiros. […] Ao apreciar a controvérsia em tese, o Conselheiro RENATO MARTINS COSTA proferiu voto no sentido de considerar possível "a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei), assegurando-se ao servidor "a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo Estatuto".
A partir desse entendimento, concluiu que a única ressalva à regra de contagem do tempo de serviço, nos termos do quanto disposto pela Lei Complementar federal nº 173/2020, seria a vedação a efeitos financeiros que incidam sobre o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo assegurada, contudo, "a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, lo/1/2022" (g.n.). (...)” (...) O acórdão reclamado,
por outro lado, ao apreciar as Consultas TC006395.989.23-9 e TC-006449.989.23- , assentou que: “1) Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade específica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal? RESPOSTA: Sim, é possível.
A contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional (a partir de 28/5/2020, data da publicação da lei) é medida que deflui da norma, dada a sua natureza jurídica de Direito Financeiro, conforme decidido pelo Excelso STF.
Assegura-se ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público, de acordo, portanto, com o quanto preceitua o regime jurídico consolidado em seu respectivo Estatuto; 2) Passado o período vedado na norma, a contagem do tempo de serviço prestado durante o período extraordinário da pandemia pode gerar consequência financeira, nos limites das regras previstas nos Estatutos dos Servidores? RESPOSTA: Sim.
Porém, assumida a Lei Complementar nº 173/2020 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) somente a partir do termo final do período excepcional, i.e, 1°/1/2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.” Assim, em juízo de cognição sumária, em princípio verifica-se que o acórdão reclamado teria violado o entendimento firmado por esta CORTE, no sentido da constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020, o qual está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória.
Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, permitindo “ao Servidor a averbação do mesmo tempo para fins Estatutários, inclusive de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público”, assegurando que referida contagem tenha efeitos integrais a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo.
A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa.
Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível.
Por vislumbrar que há risco iminente de ineficácia de eventual ordem concessiva futura, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, Consultas TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, até o julgamento de mérito da presente Reclamação Intime-se, com URGÊNCIA, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando cópia da petição inicial e desta decisão, para que dê cumprimento ao ordenado, prestando, ainda, informações, nos termos do art. 989, I, do CPC.
Oportunamente, solicite-se parecer à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. (STF, Rcl 61246 MC, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 27/07/2023, Publicação: 31/07/2023)’’ (grifou-se).
Por ocasião do julgamento da Rcl. nº 50963/SP e do RE 1386264 / SP, o Pretório Excelso decidiu nesse mesmo sentido: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 1000524-19.2021.8.26.0236), que teria desrespeitado o que decidido nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas de minha relatoria.
Na inicial, o Reclamante expõe o seguinte contexto fático (fls. 2/4): Trata-se de ação proposta por policial militar pretendendo seja declarada a não incidência, em sua situação funcional, da norma prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual veda a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. (...) Desse modo, a interpretação dada pelo Juízo da origem ao art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, no sentido de que a “impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio” (doc. 2, fl. 49), substituiria, em sua essência, a decisão da CORTE quanto à matéria. É que, conforme fiz constar em meu voto na ADI 6442, “o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”.
Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando “continuidade ao cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo.
A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa.
Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível.
Saliento, por oportuno, que a ofensa aos paradigmas já foi reconhecida em precedente da 2ª TURMA da CORTE, na Rcl 47.793 (rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 07/12/2021) e em decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas (Rcl 48.178, Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/07/2021; Rcl 48.277, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 28/10/2021; Rcl 48.538, Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 05/08/2021).
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado e DETERMINO, por consequência, que outra seja proferida, em observância às ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (...) (STF, Rcl 50963 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 07/12/2021 Publicação: 10/12/2021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTAGEM DO PERÍODO NELA REFERIDO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6.450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP — TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO – Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo que cancelou a concessão de licença-prêmio com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inocorrência - Ato administrativo de efeitos concretos que objetiva dar cumprimento à Lei Complementar nº 173/2020 Constitucionalidade do artigo 8º da norma federal reconhecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal (Tema 1137) Comando que se presta à suspensão temporária do pagamento e da fruição dos direitos decorrentes dos adicionais por tempo de serviço e da licença-prêmio, mas que não impede a sua aquisição Interpretação do dispositivo conferida pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça Autos nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000 e 2128722- 23.2020.8.26.0000 Sentença de concessão parcial da segurança mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.” (e-doc. 8). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 8, p. 33). (...) 7.
O Colegiado de origem, ao determinar a contagem do tempo de serviço prestado no interregno de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para efeito de “aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença prêmio”, ainda que tenha indicado a suspensão temporária do pagamento de tais benefícios, concluiu em sentido diverso do externado pelo Supremo nos precedentes acima indicados.
Isso porque restou reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar estadual nº 173, de 2020, o qual vedava, expressamente, a contagem de tempo de serviço, no período indicado, para aquisição das parcelas pleiteadas. 8.
Nesse sentido, dentre tantos outros, cito os seguintes pronunciamentos individuais já transitados em julgado: ARE nº 1.322.585/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 16/12/2022, p. 19/12/2022; ARE nº 1.316.704/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021, 21/10/2021; RE nº 1.354.540/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021; RE nº 1.420.553/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023; RE nº 1.356.722/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022; RE nº 1.340.828/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 25/11/2021, p. 1º/12/2021; RE nº 1.343.884/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 02/03/2022, p. 15/03/2022; RE nº 1.423.533/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 14/03/2023, p. 21/03/2023; RE nº 1.356.093/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 14/12/2021, p. 16/12/2021; e Rcl nº 48.214/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 10/02/2022, p. 16/02/2022. 9.
Ante exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, inc.
V, do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos.
Fica invertida a sucumbência (e-doc. 4, p. 7).
Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança na origem. (STF, RE 1386264 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 16/08/2023 Publicação: 17/08/2023) Logo, a improcedência da demanda é medida que impõe, uma vez que a pretensão esboçada na exordial encontra óbice no decidido no Tema 1.137 da Repercussão Geral do STF.
III.
DISPOSTIVO: Ex positis, este juízo julga improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 05:11
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874394-79.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 103691506, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:28
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874394-79.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
09/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:22
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0874394-79.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de novembro de 2022.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 21:53
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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