TJPA - 0815047-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:41
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ALENILDA CALDEIRA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815047-48.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0011062-87.2018.8.14.0051 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: DRA.
CAROLINE FERREIRA DA ROSA - OAB/PA 23.714 PACIENTE: ALENILDA CALDEIRA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ALENILDA CALDEIRA PEREIRA já qualificada nos autos, contra ato do Juízo da Vara de Execução da Comarca de Santarém.
De acordo com a impetração, a Paciente se encontra custodiada desde o dia 06/10/2022 por ato do Juízo coator. o qual determinou a regressão cautelar da paciente nos autos do processo nº 0011062-87.2018.8.14.0051, onde a mesma estava cumprindo pena em regime aberto.
Relata que a demandante foi detida em flagrante pelo suposto crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14 ambos do CP e portanto, determinada a regressão para o sistema semiaberto.
Alega que a decisão foi decretada erroneamente, visto que a coacta teve sua medida preventiva revogada em 06/01/22 por não estarem mais presente os requisitos autorizadores e, após o término das investigações o Órgão Ministerial não ofereceu denúncia contra a mesma, pois não ficou demonstrado indícios suficientes de autoria, passando a paciente a figurar como testemunha nos autos do processo, no entanto o Juízo singular manteve a segregação.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar, na qual se reservou a apreciar após as informações da autoridade coatora.
As informações foram prestadas na data de 08/11/2022, por meio do Ofício nº 057/2022-GAB (ID 11722029).
A liminar foi concedida no ID nº 11754490.
O Órgão Ministerial se manifestou pela perda superveniente do objeto (ID nº 11995674). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema SEEU nos autos do processo de origem nº 0011062-87.2018.8.14.0051, na data de 18/11/2022 o Juízo das Execução Penal tornou sem efeito a decisão cautelar de regressão, determinando o retorno da coacta ao regime aberto com prisão domiciliar.
Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, de de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
24/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 14:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815047-48.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PROCESSO DE ORIGEM: 0011062-87.2018.8.14.0051 IMPETRANTE: DRA.
CAROLINE FERREIRA DA ROSA OAB 23.714 PACIENTE: ALENILDA CALDEIRA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE SANTARÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121 §2º, I e IV, c/c artigo 14 ambos do CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALENILDA CALDEIRA PEREIRA, contra ato do Juízo da Juízo da Vara de Execução da Comarca de Santarém.
De acordo com a impetração, a Paciente se encontra custodiada desde o dia 06/10/2022, por ato do Juízo coator que determinou a regressão cautelar da paciente nos autos do processo nº 0011062-87.2018.8.14.0051, onde a mesma estava cumprindo pena em regime aberto.
Relata que a demandante foi detida em flagrante pelo suposto crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14 ambos do CP e portanto, determinada a regressão para o sistema semiaberto.
Alega que a decisão foi decretada erroneamente, visto que a coacta teve sua medida preventiva revogada em 06/01/22 por não estarem mais presente os requisitos autorizadores e, após o término das investigações o Órgão Ministerial não ofereceu denúncia contra a mesma, pois não ficou demonstrado indícios suficientes de autoria, passando a paciente a figurar como testemunha nos autos do processo, no entanto o Juízo singular manteve a segregação.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar, na qual se reservou a apreciar após as informações da autoridade coatora.
As informações foram prestadas na data de 08/11/2022, por meio do Ofício nº 057/2022-GAB (ID 11722029). É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ao menos em análise de cognição sumária, após análise dos autos, observo que a probabilidade do direito está demonstrada, diante da ausência dos requisitos para a segregação cautelar, a qual se deu como consequência da regressão para o regime semiaberto e principalmente devido a manifestação favorável do órgão ministerial que, em contrarrazões ao Recurso de Agravo em Execução entendeu que o motivo ensejador da medida preventiva não subsiste.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, DEFIRO A LIMINAR e determino a revogação da prisão preventiva, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor de ALENILDA CALDEIRA PEREIRA, brasileira, solteira, pescadora, portadora do RG 6177250 PC/PA, CPF *69.***.*92-34, filha de Antônio dos Santos Pereira e Francisca Moraes Caldeira, residente e domiciliada à Travessa Manoel Gonçalves de Medeiros nº 333, bairro da paz, município de Prainha/PA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Esta decisão serve como alvará/ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
16/11/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:36
Conclusos ao relator
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09/11/2022 12:09
Juntada de Informações
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09/11/2022 09:44
Decorrido prazo de VARA UNICA DE PRAINHA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815047-48.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: DRA.
CAROLINE FERREIRA DA ROSA OAB/PA: 23.714 PACIENTE: ALENILDA CALDEIRA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRAINHA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
03/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:20
Juntada de Ofício
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28/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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