TJPA - 0815386-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:02
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 02/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILVAN OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer, ajuizada contra MUNICÍPIO DE TRAIRÃO/PA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não ter se convencido da hipossuficiência da parte.
Inconformada com a r. decisão interlocutória o (a) requerente interpôs o presente agravo de instrumento alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois recebe o valor líquido de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), além de se tratar de ação que visa o recebimento de adicional de incentivo que entende devido aos servidores.
Ressalta que o fato de ser patrocinado por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo para o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões.
O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão interlocutória especificamente quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição.
No presente caso, verifica-se que a postulante comprovou a hipossuficiência alegada, juntando os contracheques e a sua declaração de pobreza nos termos da lei.
Como se constata nos documentos juntados, a agravante recebe pouco mais de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Assim, vislumbro que a recorrente não tem condições de pagar as custas processuais sem acarretar-lhe dificuldades de manter seus gastos mínimos consigo mesmo e com sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários como moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros inerentes a qualquer pessoa.
Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família, de forma que resta caracterizado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois o indeferimento da justiça gratuita, no caso, obsta o acesso à justiça da parte, ante a sua hipossuficiência financeira comprovada.
Desse modo, milita em favor do agravante, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas produzidas nos autos principais e juntadas com o presente recurso.
Tal entendimento vai de encontro ao teor da Súmula nº 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo teor é o seguinte: “JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XI, “a” e “d” do Regimento Interno deste Eg.
TJ/PA CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, deferindo a justiça gratuita a agravante, nos termos da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no sistema.
Belém(PA), 31 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:28
Conhecido o recurso de GILVAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*89-87 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE TRAIRAO - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (AGRAVADO) e provido
-
31/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-70.2022.8.14.0067
Otavio Ramos de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2022 21:39
Processo nº 0008346-59.2017.8.14.0007
Simone Borges da Paixao
Municipio de Baiao
Advogado: Wilson Pereira Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 16:44
Processo nº 0008346-59.2017.8.14.0007
Simone Borges da Paixao
Municipio de Baiao
Advogado: Aline Moura Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:14
Processo nº 0000587-15.2008.8.14.0054
Banco Itau Veiculos S.A.
Joao Ferreira de Sousa Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2008 10:37
Processo nº 0023506-91.2012.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Valerio Tavares Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2012 13:49