TJPA - 0800544-05.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:26
Juntada de Informações
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01/03/2024 13:08
Juntada de Informações
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01/03/2024 13:00
Expedição de Guia de Recolhimento para Jardel Costa Cunha (REU) (Nº. 0800544-05.2022.8.14.0038.03.0002-22).
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01/03/2024 12:58
Expedição de Mandado de Prisão para Jardel Costa Cunha (REU) (Nº. 0800544-05.2022.8.14.0038.01.0001-08) - com validade até 05/12/2027.
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27/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:48
Juntada de despacho de ordem
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11/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Jardel Costa Cunha em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 13:12
Decorrido prazo de Jardel Costa Cunha em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800544-05.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JARDEL COSTA CUNHA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Verifica-se que o condenado JARDEL COSTA CUNHA, ao ser intimado da sentença condenatória, assinou o Termo de Apelação, manifestando seu interesse em recorrer da sentença, conforme certidão da Sra.
Oficiala de Justiça à id 89148340. 2.
Considerando que o réu foi assistido por Defensor Dativo, ante a ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca, deve por analogia, ser aplicado o disposto no Provimento nº 01/2015-CJCI. 3.
Deste modo, designo a causídica Dra.
MARA TAMIRES BEZERRA LIMA, OAB/PA 23.652, advogado militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado, fixando, desde já, seus honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários. 4.
Remetam-se os autos à Defensora Dativa nomeada para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. 5.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 6.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo, obedecidas às cautelas postais de praxe, procedendo-se às anotações de estilo. 7.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Ourém, 23 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:12
Juntada de Termo de Compromisso
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15/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Jardel Costa Cunha em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800544-05.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JARDEL COSTA CUNHA ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 01/10/2022, oferecendo denúncia contra JARDEL COSTA CUNHA, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Segundo a peça delatória, no dia 26/08/2022, por volta de 06:00h, uma equipe da Polícia Civil, dando cumprimento a uma decisão de busca e apreensão determinada por este Juízo, adentrou na residência do réu e lá encontrou uma arma de fogo tipo revólver, calibre 32, numeração 112027, aparentemente da marca Taurus e cinco munições do mesmo calibre, sendo o acusado de imediato preso em flagrante delito e apresentado à Autoridade Policial.
Perante a Autoridade Policial o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que possuía a arma para sua proteção, pois já teve uma vida no crime e tinha medo de represálias (termo de id 75729440 - Pág. 6).
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, conforme decisão de id 75749618.
O Auto de Apreensão da arma de fogo e munições encontradas em poder do denunciado foi juntado à id 75729440 - Pág. 14.
Consta à id 75729440 - Pág. 16 e id 75729440 - Pág. 17 dois mandados de prisão expedidos pelas Comarcas de Belém/PA e São Luís/MA, tendo a Autoridade Policial dado cumprimento aos respectivos mandados de prisão.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 03/10/2022 (id 78712515).
O Laudo Pericial da arma foi carreado aos autos à id 79429646 - Págs. 1/2.
O acusado foi devidamente citado (id 79509431), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 80340381), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa para prosseguir em sua defesa (id 80792003).
A Defesa Preliminar apresentada à id 81362133 foi rejeitada (id 81566723), sendo deflagrada a instrução processual.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência o Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defensora dativa do réu, a seu turno, apresentou Alegações Finais orais requerendo o reconhecimento da confissão espontânea do acusado como causa de diminuição da pena, a aplicação da pena no mínimo legal, e a consideração do tempo de prisão preventiva para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena (termo de id 85704407).
A certidão de id 86849029 informa que o acusado possui duas condenações criminais anteriores, pela prática de crime contra o patrimônio. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o denunciado a acusação da prática do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade do delito restou comprovada, conforme consta no Auto de Apreensão de id 75729440 - Pág. 14, e no Laudo Pericial da arma, carreado aos autos à id 79429646 - Págs. 1/2, o qual confirma que a arma de fogo estava em condições de regular funcionamento e apresentava potencialidade lesiva no momento da perícia.
Quanto à autoria, não só em seu depoimento perante a autoridade policial (termo de id 75729440 - Pág. 6) como também em Juízo (termo de id 85704407) o réu confessou a prática do delito.
Com efeito, em seu depoimento judicial o acusado informou que possuía a arma há muitos anos, a qual foi encontrada em sua residência, dentro do guarda-roupas.
Afirmou que possuía o armamento para sua defesa pessoal.
Confirmou que a arma estava municiada com cinco projéteis (termo de id 85704407).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil LUÍS DOS SANTOS COSTA FILHO informou que participou de diligência na casa do denunciado, para cumprimento de mandado de busca apreensão.
Afirmou que na casa do denunciado foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver, municiada com aproximadamente três munições.
Ressaltou que o réu tentou fugir da residência, mas foi interceptado.
Informou que o denunciado confirmou a propriedade da arma, alegando que seria utilizada para defesa pessoal.
Em audiência reconheceu a foto da arma juntada aos autos como sendo a arma encontrada na residência do acusado (termo de id 85704407).
O outro Investigador da Polícia Civil ouvido como testemunha, Sr.
ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO NETO, afirmou que o réu foi apresentado na Delegacia após ter sido encontrado em sua residência uma arma de fogo.
Informou que foi constado na Delegacia que havia mandados de prisão em aberto em nome do réu.
Aduziu que a arma apresentada estava municiada e o denunciado afirmou que possuía a arma para sua defesa pessoal.
Ressaltou que o réu já era conhecido por envolvimento em outros crimes no município.
Em audiência reconheceu a foto da arma juntada aos autos como sendo a arma encontrada na residência do réu (termo de id 85704407).
Considerando as provas produzidas durante o Inquérito Policial, os depoimentos harmônicos e coesos dos policiais civis ouvidos como testemunhas durante a instrução processual, bem como o depoimento do denunciado e ante a existência do Auto de Apreensão da arma e Laudo Pericial (id 75729440 - Pág. 14 e id 79429646 - Págs. 1/2), entendo que a autoria e a materialidade delitiva do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas.
Temos que a posse ilegal de arma de fogo ou munição previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, é crime de mera conduta, não necessitando da ocorrência de um resultado naturalístico, sendo ainda irrelevante o fato de a arma estar ou não municiada, ou estar em perfeito funcionamento para que a conduta seja típica, isto porque, o bem jurídico tutelado neste tipo de crime é a segurança coletiva. “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O crime de posse de arma de fogo e assemelhados são crimes de perigo abstrato, não necessitando, pois, da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei, não admitindo prova em contrário, ou seja, prescindem da comprovação da ocorrência de perigo concreto, bastando que o indivíduo possua a arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que haja a incidência da norma incriminadora, não sendo questionável a intenção do agente. 2.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (TJ/PA 2019.05062197-30, 210.508, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
Julgado em 03/12/2019.
Publicado em 06/12/2019)”.
Nesse sentido, restou confirmado o fato de que o acusado possuía em sua residência uma arma de fogo sem autorização legal, incidindo nos rigores do Estatuto do Desarmamento, o qual exige, para posse regular de uma arma de fogo, o registro da mesma.
Inexiste, dessarte, dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito. “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE DA PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E NÃO RECLUSÃO, COMO FIXADO NA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CONDIZENTE COM A REPRIMENDA CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL.
ART. 49 DO CPB.
VALOR DO DIA-MULTA JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (TJ/PA12672040, 12672040, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 06/02/2023.
Publicado em 14/02/2023)”.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu JARDEL COSTA CUNHA, filho de CIRO DOS SANTOS CUNHA e ALZIRA COSTA CUNHA, nascido em 12/10/1971, RG: 4661241 PC/PA, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- - o réu possui duas condenações criminais pela prática de crime contra o patrimônio, as quais serão consideradas como agravante, não sendo mensuradas como circunstância judicial, a teor do disposto na súmula nº 241, do STJ (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu supostamente trabalha e possui família, apresentando uma razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com frieza emocional na média do homem comum, não havendo indícios que demonstrem uma personalidade com tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, possuía a arma para segurança pessoal e descrédito para com a justiça (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (neutro); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, uma vez que a arma possuía potencial lesivo e poderia ter causado a morte de outra pessoa (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico o concurso de uma circunstância agravante, o agente é reincidente (art. 61, I), com uma circunstância atenuante, o agente confessou o delito (art. 65, III, d).
Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, restrinjo-me à circunstância preponderante, qual seja, a reincidência, razão pela qual aumento a pena-base em 03 (três) meses e 10 (dez) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão por que torno definitiva a pena 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, iniciando-se em regime aberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo.
Considerando a reincidência do réu, descabe a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, bem como inaplicável a suspensão condicional da pena.
Considerando que o réu não ficou preso preventivamente no curso deste processo, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores a progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Se o réu estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo honorários advocatícios para a advogada Dra.
ALINE DE CÁSSIA COSTA MIRANDA, OAB/PA N° 26362., no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 18 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:52
Apensado ao processo 0800464-41.2022.8.14.0038
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16/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:57
Desapensado do processo 0800464-41.2022.8.14.0038
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16/02/2023 11:53
Apensado ao processo 0800464-41.2022.8.14.0038
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16/02/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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19/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 20:37
Decorrido prazo de Jardel Costa Cunha em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:37
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 07:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800544-05.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JARDEL COSTA CUNHA.
ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 30/01/2023, às 11:00hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 11 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800544-05.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JARDEL COSTA CUNHA Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 1 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:44
Decorrido prazo de Jardel Costa Cunha em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2022 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:31
Recebida a denúncia contra Jardel Costa Cunha (REU)
-
03/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/09/2022 09:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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